Acórdão nº 37/08.1TBSCD-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação ordinária movida por A..., Lda., contra AA, e outros, a A. reclamou da conta de custas, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, quando assim se não entenda, a sua significativa redução.

[1] Em 03.3.2022, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento Ref.ª 5123635: Não tendo sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e respetiva multa devida pela apresentação da reclamação à conta, nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 4 e 31º do Regulamento das custas Processuais não se admite a reclamação apresentada.

(...)» Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente, notificada da conta de custas processuais segundo a qual tem de pagar o montante de € 20 832 a título de remanescente de taxa de justiça cível, reclamou (referência n.º 5123635).

2ª - Por entender que a Recorrente não tinha pago a taxa devida pelo incidente, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria notificou a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa devida pelo incidente, bem como da multa.

3ª - A Recorrente tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça e não pagou a referida multa.

4ª - Perante tal situação, o Mm.º Juiz a quo, proferiu o despacho em crise.

5ª - A Recorrente foi notificada pela secretaria para, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do CPC, proceder ao pagamento omitido com acréscimo de uma multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

6ª - fazendo aplicando (sic) aos incidentes - reclamação da conta - o regime previsto para a apresentação de contestação.

7ª - Na esteia da aplicação do mesmo art.º, agora no seu n.º 5, antes de ter decidido pela inadmissão da reclamação, deveria o Tribunal a quo, ter aplicado o disposto no referido artigo, n.º 5 e notificar a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e uma multa de igual valor, não podendo a mesma ser inferior a cinco UC, nem superior a 15 UC.

8ª - Independentemente da supra citada questão, nos termos do art.º 31º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), deveria o Mm.º juiz a quo, oficiosamente ordenar a reforma da conta uma vez que não foi elaborada de harmonia com as disposições legais.

9ª - De facto, o contador não levou em consideração que estamos perante um processo instaurado no ano de 2008 e aplicou o regime atual.

10ª - Conforme resulta da conta, a liquidação é feita de acordo com a aplicação do art.º 6º, n.º 7 do RCP - a redação do n.º 7 do art.º 6º do RCP apenas foi introduzida com a Lei 7/2012, de 13/02 e esta apenas entrou em vigor em 29.3.2012, sendo que, o seu art.º 8º, n.º 1, dispõe que a nova redação do RCP que lhe é dada por este diploma legal, é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

11ª - Relativamente aos processos pendentes, as alterações introduzidas pela Lei 7/2012 também se aplicam, mas com algumas ressalvas, de entre elas a seguinte: "considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do regulamento da Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente".

12ª - Aquando da entrada da presente ação, a Requerente pagou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial, sendo aquando da liquidação da referida taxa não estava em vigor, nem o DL 52/2011, de 13.4, nem a Lei 7/2012, de 13.02.

13ª - Posto isto, à data da liquidação da taxa de justiça vigorava o seguinte regime: como regra geral, a taxa de justiça era fixada «em função do valor e complexidade da causa» (art.ºs 6º, n.º 1, do RCP, e 447º, n.º 2, do então CPC), considerando-se, por um lado, o valor da causa até determinado limite, e, por outro, a sua correção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados - cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (art.ºs 6º, n.º 5, do RCP, e 447º-A, n.º 7, do então CPC).

14ª - Fora do âmbito da agravação tributária prevista no n.º 5, do citado art.º 6º, para as causas especialmente complexas, o RCP previa - para as ações de valor igual ou superior a € 600 000,01 - uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC ou 10 UC e 20 UC (conforme nos situássemos nas tabelas I-A ou I-B anexas), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houvesse, a final (art.º 6º, n.º 6).

15ª - A Requerente liquidou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial de acordo com o regime legal que à data lhe era aplicável e pelo montante que a legislação vigente nesse momento fixava, pelo que, uma vez que a Lei 7/2012, de 13/02, não é aplicável a este ato e momento processual, não pode agora ser exigido à Reclamante o montante de € 20 832, a título de remanescente de taxa de justiça cível devida pelo Processo (excetuando-se desta interpretação os recursos), por falta de disposição legal que o legitime.

16ª - Existe manifesta desproporcionalidade entre as custas processuais finais apuradas a cargo da Requerente, e a concreta factualidade e complexidade do processo em mérito, e os custos que, em concreto, acarretou para o sistema judicial, ou seja, o valor de custas exigido à Requerente não tem o mínimo de correlação com o custo do serviço proporcionado nos presentes autos pelo Estado na administração da Justiça.

17ª - Nos termos do art.º 6º...

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