Acórdão nº 37/08.1TBSCD-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação ordinária movida por A..., Lda., contra AA, e outros, a A. reclamou da conta de custas, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, quando assim se não entenda, a sua significativa redução.
[1] Em 03.3.2022, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento Ref.ª 5123635: Não tendo sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e respetiva multa devida pela apresentação da reclamação à conta, nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 4 e 31º do Regulamento das custas Processuais não se admite a reclamação apresentada.
(...)» Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente, notificada da conta de custas processuais segundo a qual tem de pagar o montante de € 20 832 a título de remanescente de taxa de justiça cível, reclamou (referência n.º 5123635).
2ª - Por entender que a Recorrente não tinha pago a taxa devida pelo incidente, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria notificou a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa devida pelo incidente, bem como da multa.
3ª - A Recorrente tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça e não pagou a referida multa.
4ª - Perante tal situação, o Mm.º Juiz a quo, proferiu o despacho em crise.
5ª - A Recorrente foi notificada pela secretaria para, nos termos do art.º 570º, n.º 3, do CPC, proceder ao pagamento omitido com acréscimo de uma multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
6ª - fazendo aplicando (sic) aos incidentes - reclamação da conta - o regime previsto para a apresentação de contestação.
7ª - Na esteia da aplicação do mesmo art.º, agora no seu n.º 5, antes de ter decidido pela inadmissão da reclamação, deveria o Tribunal a quo, ter aplicado o disposto no referido artigo, n.º 5 e notificar a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e uma multa de igual valor, não podendo a mesma ser inferior a cinco UC, nem superior a 15 UC.
8ª - Independentemente da supra citada questão, nos termos do art.º 31º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), deveria o Mm.º juiz a quo, oficiosamente ordenar a reforma da conta uma vez que não foi elaborada de harmonia com as disposições legais.
9ª - De facto, o contador não levou em consideração que estamos perante um processo instaurado no ano de 2008 e aplicou o regime atual.
10ª - Conforme resulta da conta, a liquidação é feita de acordo com a aplicação do art.º 6º, n.º 7 do RCP - a redação do n.º 7 do art.º 6º do RCP apenas foi introduzida com a Lei 7/2012, de 13/02 e esta apenas entrou em vigor em 29.3.2012, sendo que, o seu art.º 8º, n.º 1, dispõe que a nova redação do RCP que lhe é dada por este diploma legal, é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
11ª - Relativamente aos processos pendentes, as alterações introduzidas pela Lei 7/2012 também se aplicam, mas com algumas ressalvas, de entre elas a seguinte: "considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do regulamento da Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente".
12ª - Aquando da entrada da presente ação, a Requerente pagou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial, sendo aquando da liquidação da referida taxa não estava em vigor, nem o DL 52/2011, de 13.4, nem a Lei 7/2012, de 13.02.
13ª - Posto isto, à data da liquidação da taxa de justiça vigorava o seguinte regime: como regra geral, a taxa de justiça era fixada «em função do valor e complexidade da causa» (art.ºs 6º, n.º 1, do RCP, e 447º, n.º 2, do então CPC), considerando-se, por um lado, o valor da causa até determinado limite, e, por outro, a sua correção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados - cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (art.ºs 6º, n.º 5, do RCP, e 447º-A, n.º 7, do então CPC).
14ª - Fora do âmbito da agravação tributária prevista no n.º 5, do citado art.º 6º, para as causas especialmente complexas, o RCP previa - para as ações de valor igual ou superior a € 600 000,01 - uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC ou 10 UC e 20 UC (conforme nos situássemos nas tabelas I-A ou I-B anexas), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houvesse, a final (art.º 6º, n.º 6).
15ª - A Requerente liquidou a taxa de justiça devida no processo com a apresentação da Petição Inicial de acordo com o regime legal que à data lhe era aplicável e pelo montante que a legislação vigente nesse momento fixava, pelo que, uma vez que a Lei 7/2012, de 13/02, não é aplicável a este ato e momento processual, não pode agora ser exigido à Reclamante o montante de € 20 832, a título de remanescente de taxa de justiça cível devida pelo Processo (excetuando-se desta interpretação os recursos), por falta de disposição legal que o legitime.
16ª - Existe manifesta desproporcionalidade entre as custas processuais finais apuradas a cargo da Requerente, e a concreta factualidade e complexidade do processo em mérito, e os custos que, em concreto, acarretou para o sistema judicial, ou seja, o valor de custas exigido à Requerente não tem o mínimo de correlação com o custo do serviço proporcionado nos presentes autos pelo Estado na administração da Justiça.
17ª - Nos termos do art.º 6º...
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