Acórdão nº 503/11.1GAILH-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 503/11.1GAILH-A.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA foi condenado, por decisão de 20.06.2013, transitada em julgado em 5 de Setembro de 2013, como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros) e, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa á taxa diária de 5 euros.

    Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros), num total de 700€ (setecentos euros).

  2. Apresentou requerimento de recurso extraordinário de revisão do seguinte teor: «Venho eu por este meio escrito me pernunciar sobre o processo 503/11.1GAILH no qual me condenou por um crime de condução sem habilitação legal um crime de desobediência.

    Data da decisão 2013/06/20 Data de transito julgado 2013/09/05 Sentença 140 dias de Multa, à taxa diária de 5,00 que perfaz o total de 700 euros.

    1 No processo 503/11.1GAILH este Tribunal não me podia ter condenado pelo crime de condução sem Habilitação legal.

    2 Pelo motivo sou titular de carta de condução de categoria AM desde o Ano 1997-09-02 valida ate 22-09-2031.

    3 Artigo 123º , carta de condução Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias AM ou A1, conduzir veiculo de qualquer outra categoria para a qual respectiva carta de condução não confira habilitação e sancionado com coima de €700 a € 3500 4 Expos todo o meu caso sobre o meu registo criminal ao supremo tribunal da justiça o qual me informou que eventualmente ser fundamento para uma hipotética e interposição de recurso de revisão (artigo 451º do código do processo Penal) a deduzir nos processos e apresentar nos tribunais onde se tenham proferido as decisões a rever.

    5 Ao Artigo 451º do Código do Processo Penal Venho pedir a revisão do processo 503/11.1GAILH no qual me condenou por um crime de condução sem Habilitação legal.

    Crime este que eu não cometi.

    6 Junto envio fotocopia carta de condução Junto envio fotocopia do IMTT de uma declaração como a minha carta de condução categoria AM se consta como valida desde 1997-09-02 – valida ate 22-09-2031 Junto envio código da Estrada - versão em vigor -titulo V – da habilitação legal para conduzir – capitulo 1 – títulos de condução».

  3. O Ministério Público entende que deve ser negada a revisão da sentença, por não se encontrarem preenchidos os fundamentos legais para tanto.

  4. O recurso foi admitido. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, disse a juíza do processo: «Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

    Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar esta informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença.

    Nos termos promovidos pelo M.P., aderimos aos fundamentos expostos no Acórdão do S.T.J proferido no âmbito do recurso de revisão n.º 95/12...., uma vez que se reporta a situação idêntica a ora colocada a apreciação.

    Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, consideramos que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, não se deverá conceder a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais».

  5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M. º P. º sustentou, em síntese, que «os fundamentos invocados pelo arguido não se enquadram na previsão legal nem, tão pouco, se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação – o que, de resto, já havia sido decidido no citado processo n.º 95/12....; pelo que, em conformidade, nos parece dever a mesma ser negada».

  6. A sentença condenatória considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 17.08.2011, pelas 02h46, na EN ...09, em ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com...

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