Acórdão nº 508/21.4T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução12 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 - No Processo de Contraordenação nº 1000 3918 1971, que correu termos no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), por decisão proferida a 26/11/2020 pelo Diretor Regional da DRMTN, foi a arguida TRANS ..., Lda. condenada na coima de € 1.250,00, pela prática, em regime de comparticipação, de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos nºs 1 e 4 do art. 31º do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16.07.

Interposto pela arguida TRANS ..., Lda. recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa, no âmbito do Processo nº 508/21.4T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, no dia 10.09.2021, pelo Exmo. Juiz foi proferida sentença com o seguinte dispositivo – depósito no mesmo dia (referências 174749742 e 174875659, respetivamente): «Tendo em conta as considerações de facto e de Direito supra expostas, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, condenando a sociedade TRANS ...

, LDA.

, no pagamento da coima de 500,00€ (quinhentos Euros) pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.

º, n.º 1, do Decreto-Lei n.

º 257/2007, de 16 de julho.

Condeno a sociedade TRANS ...

, LDA.

, no pagamento das custas, fixando em 04 (quatro) Unidades de Conta a taxa de justiça.

» ▬ I.2 - Inconformado com a sobredita decisão judicial, dela veio a arguida TRANS ..., Lda.

interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência 11961779): “1. O presente recurso vem da douta sentença datada de 02/07/2021, proferida em primeira instância pela Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que decide pela improcedência parcial do recurso interposto, revoga a decisão administrativa e aplica uma coima no valor de € 500,00.

  1. O tipo de ilícito é previsto e punido pelo artigo 31º. do Decreto-Lei nº.257/2007, de 16/07, absolutamente omisso em matéria de prescrição do procedimento.

  2. Essa matéria que é regulada pelo Decreto-Lei nº.433/82, de 27/10.

  3. Pela alínea c) do artigo 27º, nos termos da qual prescreve no prazo de um ano o procedimento cuja contraordenação seja punida com uma coima de montante máximo inferior a € 2.493,99.

  4. E pelo nº.3 do artigo 28º., nos termos do qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

  5. A coima abstractamente aplicável ao caso é de € 250,00 a€ 750,00, prescrevendo o procedimento no referido prazo de um ano, e sempre que desde o se início tiver decorrido esse prazo acrescido de metade.

  6. Inexistiu tempo de suspensão do procedimento e qualquer evento suspensivo ou interruptivo previsto na lei.

  7. Os factos ocorreram em 17/09/2019, e o prazo de prescrição teve início no dia imediatamente seguinte, nos termos do nº.1 do artigo 119º. do Código Penal.

  8. É objectivo que desde o início do prazo tinha decorrido mais de um ano e meio, e estava prescrito o procedimento na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, como está na presente data.

  9. O que se requer expressamente seja reconhecido e declarado, nos termos do nº.3 do artigo 28º. do Decreto-Lei nº.433/82, de 27/10, não obstante seja mesmo de conhecimento oficioso.

  10. Ao não reconhecer e não declarar oficiosamente a verificação da prescrição do procedimento, violou o Mmo. Tribunal a quo a norma do nº.3 do artigo 28º. Do Decreto-Lei nº.433/82, de 27/10, e a norma do artigo 119º. do Código Penal.

  11. Provado que a arguida era apenas transportadora (facto provado sob a alínea a) e que o expedidor (e simultaneamente carregador da mercadoria) dispunha de equipamento de pesagem no local da expedição (facto provado sob a alínea d)), nenhuma responsabilidade pode imputar-se à primeira.

  12. Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com o douto entendimento que vem expresso na douta sentença recorrida, nos termos do qual a responsabilidade do transportador é excluída só quando o expedidor disponha de equipamento de pesagem no local da expedição e quando o mesmo seja utilizado.

  13. E assim porquanto tal interpretação e aplicação do nº.1 do artigo 31º. do Decreto- Lei nº.257/2007, de 16/07, constitui uma interpretação analógica daquela norma designadamente dos pressupostos da incriminação, contra reum e em termos que a Lei e a Constituição proíbem.

  14. Se fosse intenção do legislador excluir a culpa do transportador apenas nos casos em que o equipamento de pesagem existe no local da expedição e é utilizado, então tê-lo-ia consagrado de forma expressa e inequívoca na respectiva letra, sem margem para qualquer dúvida na sua aplicação.

  15. A interpretação e aplicação da referida norma preconizada na douta sentença ora recorrida é materialmente inconstitucional, por violadora do nº.1 do artigo 29º. da CRP, e do princípio da legalidade criminal, nos termos do qual ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei anterior que declare punível a acção ou omissão, e de uma forma escrita, estrita e certa.

  16. Deve assim reconhecer-se e declarar-se essa inconstitucionalidade material, com as legais consequências, e designadamente com absolvição da arguida.

  17. A douta sentença recorrida está viciada de erro notório na apreciação da prova, patente em várias passagens do texto da douta fundamentação, que não quadram nos elementos probatórios e nem podem ter sido colhidos de nenhum elemento objectivo existente nos autos e/ou no ordenamento jurídico.

  18. É o caso do facto julgado provado sob a alínea c), que rigorosamente constitui conclusão e nenhuma verificação concreta e circunstanciada em tempo lugar ou modo, que possa fundamentar decisão em processo de natureza sancionatória.

  19. E que na realidade constitui o suporte exclusivo da conclusão extraída na douta sentença de que o putativo ilícito terá sido praticado com dolo, que não foi, e nem existe elemento objectivo algum nos autos que permita assim concluir.

  20. Resulta do depoimento prestado pela testemunha L. F. que o expedidor tinha equipamento de pesagem no local da expedição, e que as ordens que a arguida emanou ao condutor eram para não iniciar o transporte sem pesar a mercadoria.

  21. Mais acrescentou a referida testemunha que a operação de carga é levada a cabo pelo expedidor, que é quem dispõe de meios humanos e materiais para carregar a mercadoria no local da expedição.

  22. E mesmo que assim não fosse, nenhum elemento objectivo existe nos autos que permita concluir pela existência de dolo, em qualquer das suas espécies, pelo que a arguida jamais poderia ser punida senão a título de negligência.

  23. Deve suprimir-se ou desconsiderar-se o enunciado do facto julgado provado sob a alínea c), por meramente conclusivo, e também porque viciado de erro notório para efeito da alínea c) do nº.2 do artigo 410º. do CPP.

  24. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Tribunal a quo as referidas normas do artigo 638º. do CPC, do artigo 32º./2 da CRP, artigo 410º./2/c) do CPP.

  25. Ainda que fosse de entender que a arguida praticou o ilícito cuja prática lhe vem imputada, foi apenas julgado prova do que a arguida efectuava o transporte, como sempre reconheceu, embora sempre tenha rejeitado a possibilidade de o realizar com peso superior ao legalmente permitido, por não ter como sindicar tal facto.

  26. A existir culpa da arguida, que não existe, e nem dos factos provados pode assim concluir-se, sempre seria apenas negligente e em grau manifestamente diminuto, considerando que não realizou a operação de carga do veículo, o expedidor tinha equipamento de pesagem no local da expedição.

  27. A ter-se verificado – e não verificou, a infracção é da mais diminuta gravidade legalmente prevista, correspondendo à imputação de um excesso de menos de 25% do peso bruto do veículo.

  28. Nem sequer é sequer graduada pelo legislador como sendo leve, grave ou muito grave, como faz na generalidade das situações em visa a protecção dos mesmos interesses, designadamente no âmbito do Código da Estrada.

  29. Nenhuma...

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