Acórdão nº 449/15.4T9OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.

449/15.4T9OAZ.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Pires Salpico Adjunto: Paula Natércia Rocha Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis foi proferida sentença decidindo: “Condenar cada um dos arguidos AA e BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de “insolvência dolosa”, p. e p. pelo art. e 227º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo qual vinham pronunciados nas penas individuais de 250 dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) Custas criminais a cargo solidário de ambos os arguidos, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 Uc .” Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): “I- O Processo Penal tem positivados prazos máximos para a duração de um inquérito, que, sendo perentórios, estão definidos no Artigo 276º do CPP e, não podem ir além de 18 meses, desde que verificadas as demais formalidades determinadas pelo Legislador neste inciso legal; II - O presente inquérito terminou volvidos cerca de 5 anos após o seu início, o que, manifestamente, a lei não autoriza nem permite.

III - Sendo o prazo de duração máxima do inquérito, um prazo perentório e, por isso, de caducidade (por todos, Cláudia Cruz Santos, O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração Máxima do Inquérito, Julgar nº. 32-2017), ultrapassado esse, caduca, pois, a possibilidade de dedução de despacho final; IV - No caso dos autos, como à saciedade se vê, o prazo de duração máxima do inquérito mostra-se, largamente, ultrapassado e, desse modo, quando foi deduzido o despacho final já a Ação Penal tinha caducado; V - O não exercício de um direito dentro do prazo que a lei concede para o efeito, acarreta a sua extinção e, consequentemente, a obrigação dele decorrente deixa de ser exigida por ter passado a ser uma obrigação natural; VI - A consequência da caducidade, na circunstância, não poderá ser outra, senão, a que a Lei Civil prevê, pois, o Direito não é sedimentado, mas sim, um todo harmonioso, decorrendo, daí que, a falta de instauração da Ação (Acusação) no prazo legal determina a absolvição da parte demandada do pedido, por se verificar uma exceção perentória (caducidade) que a isso conduz; VII - No caso, estando a Ação Penal caducada por extemporaneidade da dedução de despacho final, impõe-se, pois, a sua declaração, com a consequente extinção da responsabilidade criminal e arquivamento, definitivo, dos autos; VIII - Mesmo que se acolha o entendimento do aproveitamento e, apenas, esse, de todos os atos e provas recolhidas até ao exato momento em que ocorreu o termo legal processualmente admissível para a prolação de despacho final, autorizada pelo Artigo 276º do CPP, devendo aferir- se, até essa data, da existência ou não de indícios suficientes, rejeitando-se os demais atos e provas recolhidas em momento ulterior, já que, inválidas, julgamos que, até então, inexistiam indícios seguros contra o arguido e, desse jeito, sempre teria de ser proferido despacho de arquivamento dos autos, por a prova recolhida em momento subsequente ser nula; IX - Na situação dos autos, afigura-se-nos, que o conhecimento desta exceção (caducidade) é de conhecimento oficioso, já que, de matéria excluída da disponibilidade dos sujeitos processuais se trata e, como tal, carece, pois, de ser invocado por quem aproveita, no caso o arguido, devendo, pois, ser assim determinado, já que se mostra preterida o sobredito artigo 276º do CPP; X - Se é verdade que o tipo é de natureza processual pública e, por isso, qualquer meio de notícia do crime será admissível, não é menos verdade que se não pode apresentar queixas em nome de outrem sem poderes; XI - Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379, nº1, al. a, com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP; XII - O Tribunal refere que a testemunha CC descreveu o negócio que fez de compra da habitação dos arguidos. Ora, nada disso adiantou esta testemunha, pois, como o demonstra a descrição predial do imóvel destinado a habitação constante dos autos, a fração autónoma que foi a casa de morada de família dos recorrentes foi vendida a DD, o qual, como do seu depoimento resulta, além da verba que entregou aos arguidos e das prestações liquidadas ao credor hipotecário (Banco 4...), para distrate da hipoteca deste, teve, ainda, de lhe pagar mais 178 mil Euros, mais tendo adiantado que esta Instituição Bancária para distrate, pedia cerca de 400 mil Euros; XIII - Com este negócio, que seria o mais ostensivo de todos, face ao valor em causa, os credores nada perderam, pois, como adiantou EE, este negócio não foi resolvido por a massa não ter dinheiro para devolver o valor já pago pelo comprador e, além disso, por não ter garantia que o conseguisse vender por maior valor; XIV - Como o demonstram os documentos bancários respeitantes às contas de FF, pai do arguido AA, devidamente escrutinados na última sessão de julgamento, com contas efetuadas pela defesa e pelo Tribunal, assim como corroborados pelos depoimentos dos arguidos e das testemunhas GG e HH, as ações e títulos referenciados nos pontos 18º a 21º e 23º e consequentes transferências pertenciam exclusivamente a FF e foram por ele movimentados, não sendo, por isso, dos arguidos, sendo que, as somas constantes de 18º, 19º., 20º e 21º, nada mais são que o conjuntos dos valores mencionados em 23º, como se concluiu e a defesa demonstrou naquela ultima sessão de Julgamento do dia 15.12.2021, pelo que, se impõe seja considerada não provada tal matéria de facto; XV - Os Arguidos insolventes aquando da alienação dos bens referenciados em 7., 11., 13. (fração recuperada pela massa), 15. e 17. já estavam na situação de insolvência, ou seja, não foi a alienação de tais bens que os deixou em tal situação.

XVI - Nesse ano de 2013 foi decretada a insolvência da empresa dos arguidos, cujos credores foram os Bancos, ou seja, os mesmos credores daqueles na sua insolvência pessoal e os seus créditos ascendiam a mais de 1.700.000,00 Euros, pelo que, não foi a alienação de património pelo valor global de cerca de 100.000,00 Euros, já que, o negócio efetuado com DD (ponto 15.) em nada prejudicou os credores, nem a venda da fração id. em 13., que colocou os arguidos na situação de insolvência. Pelo contrário, aquando de tais transações que, cremos, a arguida BB explicou em pormenor e ao que foram destinadas tais verbas, já os arguidos se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações e a venda desse mesmo património, dado o seu cerca de 1/17 inferior ao passivo, em nada contribuiu para a sua situação de insolvência.

XVII - É condição de punibilidade que os comportamentos dos arguidos, no caso, as aludidas vendas, os tenham conduzido a uma situação de insolvência. Ora os arguidos já estavam nessa situação e os atos por eles praticados em nada os colocaram em situação diferente da que existia em momento anterior, pelo que se tem por não verificada de tal condição; XVIII - Além disso, resulta claro que as alienações se destinaram a prover ao sustento dos arguidos, estudos dos filhos e liquidação de encargos com a empresa não insolvente e, ainda, salários e encargos ao Estado, dado que os credores são, apenas, bancos e I.... Por conseguinte, não vemos, assim, onde se mostre preenchido o dolo.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O Artigo 276º do Código de Processo Penal fixa prazos de duração máxima para o inquérito, fazendo-os variar em função da situação processual do arguido, da gravidade dos crimes e da excepcional complexidade do próprio processo.

  1. Conforme há muito a doutrina vem sustentando, os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, sendo válidos os actos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo, o mesmo é dizer, o termo do prazo não tem qualquer efeito preclusivo - acórdão do STJ de 21/08/2018, relator Juiz Conselheiro Francisco Caetano, in www.dgsi.pt, 3. O eventual excesso dos prazos do inquérito não fazem precludir o exercício da acção penal e apenas têm por consequência última a aceleração determinada pelo Procurador-Geral da República (n.º 6 do art.º 276.º). Para além de ter consequências no segredo de justiça, de acordo com o art.º 89.º, n.º 6, do CPP - acórdão do STJ de 21/08/2018, relator Juiz Conselheiro Francisco Caetano, in www.dgsi.pt, 4. No caso em apreço, a fundamentação da sentença a quo, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formular a convicção do Tribunal.

  2. Para o efeito, o Tribunal baseou a sua motivação na intermediação entre os diversos depoimentos prestados em audiência de julgamento, pelos arguidos e pelas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, articulada com toda a prova documental junta aos autos.

  3. Na fundamentação da matéria facto dada como provada e não provada, o Mmo. Juiz a quo faz uma exposição isenta, minuciosa, rigorosa e articulada da formação da sua convicção relativamente à forma como os factos ocorreram, bem como os motivos que o levaram a não dar mais credibilidade à versão dos factos trazida aos autos pelos arguidos, expondo os respectivos motivos de forma clara e inequívoca.

  4. A Mma Juiz expôs a sua convicção pessoal relativamente à verdade dos factos, convicção racional assente em regras de experiência, em critérios objectivos de lógica, razoabilidade e normalidade e não, como pretendem fazer crer os recorrentes, de modo discricionário, teórico e...

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