Acórdão nº 502/08.0GCFAR-A.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 502/08.0GCFAR-A.E1-A.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência I Relatório 1.

O Magistrado do Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º, n.ºs 2 a 5, 438.º, n.ºs 1 a 3 e 439.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado a 03.05.2022 — cf. certidão junta) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.04.2022, proferido no âmbito do processo n.º 502/08.0GCFAR-A.E1-A, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo condenado considerando verificada a “nulidade insanável a que alude o artigo 119°, alínea c), do Código de Processo Penal (omissão da audição presencial do condenado), nos termos do estatuído no artigo 122°, n°s 1 e 2, do mesmo compêndio legal” e declarou “nulo o despacho/decisão recorrido, que se revoga e determinar que antes da prolação de (nova) decisão se proceda à audição do condenado”.

Apresentou como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação do Évora, de 25.03.2010, prolatado no processo n.º 1345/99.6PCSTB-A.E1, publicado em www.dgsi.pt.

  1. Na interposição de recurso, o recorrente apresentou motivação que terminou com as seguintes conclusões: «1.º - O tribunal a quo deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.

    1. - O tribunal a quo deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.

    2. - Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal pronunciar-se sobre a' conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), sendo que, caso se prove que o não pagamento da multa não se deveu a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49°, n° 3, do Código Penal (e ainda que o arguido se encontre preso, porquanto a prisão subsidiária suspensa só iniciará a sua execução quando o arguido for restituído à liberdade).» 12 - Tal como expressamente reconhecido (acórdão recorrido e declaração de voto) a Jurisprudência encontra-se profunda e profusamente dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes, das quais são exemplos paradigmáticos um e outro dos referidos Acórdãos.

    Daí que ao Ministério Público se afigure relevante, no interesse da segurança e certeza da aplicação do Direito, que se ponha termo a esta divergência, uniformizando Jurisprudência sobre aquela questão concreta, uma vez que, na pesquisa que efectuámos, não se detetou que o Supremo Tribunal de Justiça tenha já fixado Jurisprudência sobre se o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui, ou não, causa de suspensão da prescrição da pena.

    13 - Verificam-se, assim, os pressupostos de que depende a admissibilidade da fixação de Jurisprudência, pelo STJ, sobre esta concreta questão de direito, sendo certo que ao Ministério Público assiste legitimidade para interpor o presente recurso, tanto mais que a própria Lei lhe impõe a obrigação de o interpor com vista à fixação de Jurisprudência quando, como é o caso, se deparar com situação processual em que estejam reunidos os respectivos pressupostos - cfr. artigo 437.°, n.° 5, do CPP.

    14- O Acórdão recorrido transitou em julgado em 28-4-2022, razão pela qual, de acordo com o disposto no artigo 438.°, n.° 1, do CPP, o presente Recurso Extraordinário esteja em tempo.

    15 - Impondo-se, em conformidade, fixar Jurisprudência sobre a questão controvertida e acrescendo que, pese embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o MP/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, tal constitui uma faculdade (AFJ n.° 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se a sua fixação com o seguinte sentido: "Na conversão de multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° n.° 1 do Código Penal, não é exigível a audição presencial do condenado por não ofender os seus direitos de defesa em conformidade com o disposto nos artigos 32° n.° 5 da CRP e 61.°n.° 1 b) do CPP." Pelo exposto, requer o Ministério Público que: A) - Seja reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão...

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