Acórdão nº 63/11.3TAAVS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº. 63/11.3 TAAVS.E1 da Comarca de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, - Juiz 2 foi proferido acórdão em que se decidiu condenar os arguidos: JA, filho de … e de …, natural da freguesia de …, …, nascido a 19.01.1980, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, n.º .., …, conhecido como “C…”, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, AS, filho de … e de …, natural de …, nascido a 11.05.1974, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na …., …., conhecido como N, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, AN, filho de … e de …, natural de …, nascido a 04.08.1975, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na ….., conhecido como B, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e AR, filho … e de …, natural de …, nascido a 22.06.1976, titular do cartão de cidadão n.º …, residente ….., como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo.

  1. Inconformado com o decidido, vem recorrer o arguido JA questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) a) O arguido foi condenado, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

    1. A pena de prisão imposta ao arguido, ainda que suspensa, será suficiente para que este tome consciência da condenação e da reprovação da sua conduta.

    2. E, para que não volte a praticar tais ilícitos.

    3. Não sendo necessária uma pena de prisão efectiva.

    4. A pena visa também a “reintegração do agente na sociedade”, considerando que é sobre a pessoa condenada que actua a pena (prevenção especial negativa) deve actuar não para evitar que torne a praticar novos crimes através da repressão, mas reintegrando-o na sociedade (prevenção especial positiva) criando as condições necessárias para que ele possa viver em sociedade sem cometer crimes.

    5. A determinação da medida concreta da pena, e a decisão de suspender a pena efetiva de prisão, deve operar em cumulação todos os factos que o beneficiam, sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais e as penas que sofreu em virtude de práticas desconformes ao direito) só podem operar uma vez, o que aconteceu em anterior condenação.

    6. O crime pelo qual o arguido é agora condenado foi praticado em 2011, ou seja, há dez anos, pelo que toda e qualquer função da pena para alem de a punição não atingir os seus objetivos, muito antes pelo contrário.

    7. O arguido está a ser altamente prejudicado pela morosidade da justiça, pois que fosse a mesma célere e o arguido não seria condenado uma pena de prisão efetiva, pois que o seu registo criminal seria bem diferente.

    8. Deve por isso, dar-se provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena aplicada ao arguido.

    Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra, suspendendo a pena de prisão aplicada ao Recorrente.

    Assim se fará JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, onde nas suas conclusões, se pronuncia nos seguintes termos (transcrição): 1. Ainda que a medida da pena concreta aplicada ao arguido não atinja os cinco anos de prisão essa pena não pode ser suspensa na sua execução uma vez que não se encontra preenchido o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.

  2. O arguido já sofreu múltiplas condenações, inclusive em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão efectiva, por factos praticados antes e após o cometimento dos factos que fundam a sua condenação nos presentes autos.

  3. Circunstâncias que não permitem sustentar o juízo de que de que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos.

  4. Face a essas circunstâncias não é possível fundar o juízo exigido pelo artº 50º, nº 1, do Cód. Penal e, consequentemente, não pode, em qualquer caso ser suspensa a execução da pena aplicada ao arguido JA.

    Julgando com aqui preconizado V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA.

  5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer aderindo à argumentação constante da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada[2].

    Não houve resposta ao parecer.

  6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido recorrente importa apreciar e decidir sobre a possibilidade de in casu, a pena aplicada ser suspensa na sua execução.

  7. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido, em relação ao arguido recorrente, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.10.2011, a arguida ME encetou diligências com vista à recuperação dos bens que haviam sido furtados da sua residência sita em …, cuja responsabilidade pelo desaparecimento dos bens imputava a COR.

  8. Para tanto, a arguida ME, por intermédio de GA, travou conhecimento com o arguido AN, conhecido por B, a quem prometeu uma recompensa, caso o mesmo conseguisse proceder à localização ou recuperação dos bens.

  9. No dia 09.10.2011, o arguido JA encontrou-se com COR que se encontrava no …, sito no …, acompanhado por RS e por NU; depois de aí terem estado a ingerir bebidas alcoólicas, JA, RA e COR decidiram ir a BB.

  10. No entanto, antes de iniciarem a deslocação a BB, o arguido JA, deslocou-se a casa da arguida ME e de DI, sita em …, onde entrou e permaneceu alguns minutos.

  11. Após, cerca das 17h00, JA, COR e RS, seguiram no veículo automóvel com a matrícula JJ, pertença de COR, em direção a ….

  12. Mais tarde, na viagem de regresso de BB, o arguido JA estacionou o veículo automóvel no Parque do Pingo Doce de ….

  13. Após estacionar o referido veículo, o arguido JA ausentou-se do mesmo e, de imediato, acercou-se da viatura onde se encontravam os ofendidos um outro veículo automóvel de onde saíram os arguidos AN e o AS, que se introduziram no veículo onde estavam os ofendidos.

  14. Seguiram em direção à E sita no n.º … da Rua .., em … e aí chegados, os arguidos AN e o AS obrigaram os ofendidos a entrar no interior da referida habitação e levaram o COR para a divisão correspondente à cozinha enquanto RS foi conduzido para uma outra divisão da casa.

  15. No interior da referida residência, local onde também se encontravam o arguido JA e o arguido AR...

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