Acórdão nº 63/11.3TAAVS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS DE CAMPOS LOBO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.
No processo nº. 63/11.3 TAAVS.E1 da Comarca de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, - Juiz 2 foi proferido acórdão em que se decidiu condenar os arguidos: JA, filho de … e de …, natural da freguesia de …, …, nascido a 19.01.1980, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, n.º .., …, conhecido como “C…”, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, AS, filho de … e de …, natural de …, nascido a 11.05.1974, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na …., …., conhecido como N, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, AN, filho de … e de …, natural de …, nascido a 04.08.1975, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na ….., conhecido como B, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e AR, filho … e de …, natural de …, nascido a 22.06.1976, titular do cartão de cidadão n.º …, residente ….., como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo.
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Inconformado com o decidido, vem recorrer o arguido JA questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) a) O arguido foi condenado, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
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A pena de prisão imposta ao arguido, ainda que suspensa, será suficiente para que este tome consciência da condenação e da reprovação da sua conduta.
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E, para que não volte a praticar tais ilícitos.
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Não sendo necessária uma pena de prisão efectiva.
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A pena visa também a “reintegração do agente na sociedade”, considerando que é sobre a pessoa condenada que actua a pena (prevenção especial negativa) deve actuar não para evitar que torne a praticar novos crimes através da repressão, mas reintegrando-o na sociedade (prevenção especial positiva) criando as condições necessárias para que ele possa viver em sociedade sem cometer crimes.
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A determinação da medida concreta da pena, e a decisão de suspender a pena efetiva de prisão, deve operar em cumulação todos os factos que o beneficiam, sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais e as penas que sofreu em virtude de práticas desconformes ao direito) só podem operar uma vez, o que aconteceu em anterior condenação.
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O crime pelo qual o arguido é agora condenado foi praticado em 2011, ou seja, há dez anos, pelo que toda e qualquer função da pena para alem de a punição não atingir os seus objetivos, muito antes pelo contrário.
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O arguido está a ser altamente prejudicado pela morosidade da justiça, pois que fosse a mesma célere e o arguido não seria condenado uma pena de prisão efetiva, pois que o seu registo criminal seria bem diferente.
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Deve por isso, dar-se provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena aplicada ao arguido.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra, suspendendo a pena de prisão aplicada ao Recorrente.
Assim se fará JUSTIÇA! 3.
O Ministério Público respondeu ao recurso, onde nas suas conclusões, se pronuncia nos seguintes termos (transcrição): 1. Ainda que a medida da pena concreta aplicada ao arguido não atinja os cinco anos de prisão essa pena não pode ser suspensa na sua execução uma vez que não se encontra preenchido o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.
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O arguido já sofreu múltiplas condenações, inclusive em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão efectiva, por factos praticados antes e após o cometimento dos factos que fundam a sua condenação nos presentes autos.
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Circunstâncias que não permitem sustentar o juízo de que de que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos.
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Face a essas circunstâncias não é possível fundar o juízo exigido pelo artº 50º, nº 1, do Cód. Penal e, consequentemente, não pode, em qualquer caso ser suspensa a execução da pena aplicada ao arguido JA.
Julgando com aqui preconizado V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer aderindo à argumentação constante da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada[2].
Não houve resposta ao parecer.
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Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido recorrente importa apreciar e decidir sobre a possibilidade de in casu, a pena aplicada ser suspensa na sua execução.
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Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido, em relação ao arguido recorrente, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.10.2011, a arguida ME encetou diligências com vista à recuperação dos bens que haviam sido furtados da sua residência sita em …, cuja responsabilidade pelo desaparecimento dos bens imputava a COR.
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Para tanto, a arguida ME, por intermédio de GA, travou conhecimento com o arguido AN, conhecido por B, a quem prometeu uma recompensa, caso o mesmo conseguisse proceder à localização ou recuperação dos bens.
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No dia 09.10.2011, o arguido JA encontrou-se com COR que se encontrava no …, sito no …, acompanhado por RS e por NU; depois de aí terem estado a ingerir bebidas alcoólicas, JA, RA e COR decidiram ir a BB.
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No entanto, antes de iniciarem a deslocação a BB, o arguido JA, deslocou-se a casa da arguida ME e de DI, sita em …, onde entrou e permaneceu alguns minutos.
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Após, cerca das 17h00, JA, COR e RS, seguiram no veículo automóvel com a matrícula JJ, pertença de COR, em direção a ….
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Mais tarde, na viagem de regresso de BB, o arguido JA estacionou o veículo automóvel no Parque do Pingo Doce de ….
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Após estacionar o referido veículo, o arguido JA ausentou-se do mesmo e, de imediato, acercou-se da viatura onde se encontravam os ofendidos um outro veículo automóvel de onde saíram os arguidos AN e o AS, que se introduziram no veículo onde estavam os ofendidos.
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Seguiram em direção à E sita no n.º … da Rua .., em … e aí chegados, os arguidos AN e o AS obrigaram os ofendidos a entrar no interior da referida habitação e levaram o COR para a divisão correspondente à cozinha enquanto RS foi conduzido para uma outra divisão da casa.
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No interior da referida residência, local onde também se encontravam o arguido JA e o arguido AR...
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