Acórdão nº 549/22 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução30 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 549/2022

Processo n.º 752/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi detido em execução de um Mandado de Detenção Europeu (doravante, MDE) emitido pelas autoridades do Reino Unido e executado nos termos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (que aprovou o Regime do MDE, doravante RMDE), e dos artigos 596.º e ss. do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30/04/2021, pp. 14 e ss., doravante Acordo UE/RU). Realizada a audiência do detido no Tribunal da Relação de Lisboa (onde o processo correu com o número 1252/22.0YRLSB), o detido declarou consentir na execução do mandado e consequente entrega à autoridade judiciária do Reino Unido, não renunciando ao princípio da especialidade. Foi, então, proferida decisão no sentido da homologação do consentimento, sendo pedida a prestação de garantias às autoridades do Reino Unido, nos termos do artigo 604.º, alínea a), do Acordo UE/RU, à qual ficou condicionada a entrega.

1.1. Foram prestadas as garantias pelas autoridades do Reino Unido e, nessa sequência, foi determinada, por despacho, a execução do mandado.

1.1.1. O detido interpôs recurso das decisões referidas em 1. e 1.1., supra para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1.2. O recurso foi admitido apenas relativamente à decisão de homologação do consentimento do detido.

1.1.3. No STJ, o recurso foi rejeitado, por acórdão de 01/06/2022.

1.1.4. Desta decisão pretendeu o detido reclamar, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ.

1.1.5. A reclamação foi indeferida, por inadmissibilidade legal do meio processual.

1.2. O detido interpôs, então, recurso do acórdão do STJ de 01/06/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade [A/] da norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º do RMDE, interpretados no sentido segundo o qual “[…] o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu”, e [B/] da norma contida no artigo 24.º do RMDE, interpretado no sentido segundo o qual “[…] o detido que deu o seu consentimento à extradição não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega”.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

1. Nos presentes autos, o recorrente tem em vista juízos de inconstitucionalidade relativamente [A/] à norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual ‘o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu’, e [B/] à norma contida no artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual ‘o detido que deu o seu consentimento à extradição não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega’.

2. O recurso visa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2022 e foi apresentado no dia 18/06/2022. A notificação da decisão ao recorrente foi remetida em 01/06/2022 (quarta-feira), considerando-se o recorrente dela notificado no dia 06/06/2022 (segunda-feira). O prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se, pois, no dia 07/06/2022 e completou-se no dia 17/06/2022 (sexta-feira), visto que o dia 16/06/2022 foi feriado.

Na contagem deste prazo, ignorou-se a processualmente anómala interposição de uma reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, em 07/06/2022, uma vez que, tratando-se de ato ostensivamente inadmissível, não teve por efeito interromper a contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – como se refere no Acórdão n.º 581/2017, ‘o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, entende que sempre que se lança mão de incidentes pós-decisórios anómalos ou meios de impugnação processual legalmente inexistentes, tais vicissitudes não adiam o início da contagem do prazo para recorrer constitucionalmente, contando-se o mesmo nos termos gerais (i.e. a partir da notificação da decisão recorrida) (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.os 45/2012 e 604/2012)’.

O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado no dia 18/06/2022 (sábado), ou seja, para lá do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, podendo, no entanto, ser praticado com a multa devida pela prática do prazo no primeiro dia útil posterior ao prazo perentório.

Adverte-se o recorrente que, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, a multa em causa é devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea a), e n.º 6, do Código de Processo Civil, e não nos termos do artigo 107.º-A, alínea a), do Código de Processo Penal.

Uma vez que o...

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