Acórdão nº 1610/19.8PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) nº 1610/19.8PBSTB, do Juízo Local Criminal de … (Juiz 4), após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “
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Absolver o Arguido AA da imputada prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de BB; b) Condenar a Arguida CC pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um dos crimes; c) Efetuar o cúmulo jurídico das penas referidas em b) e condenar a Arguida CC na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; d) Condenar o Arguido AA pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; e) Condenar o Arguido AA pela prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; f) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de DD, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; h) Efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas em d), e), f) e g) e condenar o Arguido AA na pena única de 650 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; i) Condenar o Arguido EE pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, perpetrado na pessoa de BB, na pena de oito meses de prisão; j) Condenar o Arguido EE pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), ambos do Cód. Penal, perpetrado na pessoa de DD, na pena de três anos de prisão; k) Efetuar o cúmulo jurídico das penas referidas em i) e j) e condenar o Arguido EE na pena única de três anos e quatro meses de prisão
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Determinar a suspensão da execução da pena de quatro anos de prisão, por igual período de tempo, com regime de prova, assente num plano de reinserção social a ser delineado e acompanhado pela DGRSP, que reforce a supervisão no que se refere a estratégias que contribuam para incrementar a sua capacidade de pensamento alternativo e consequencial e que contribuam para o Arguido considerar a globalidade do impacto das suas decisões e controlo dos fatores de risco criminógenos bem como condicionada à obrigação de pagar à ofendida DD uma indemnização, no valor de € 1.500,00, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo juntar aos autos o respetivo documento comprovativo de pagamento
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de …. E.P.E., e consequentemente, condenar os demandados AA e EE no pagamento da quantia de € 102,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se os demandados do demais peticionado
Condenar cada um dos Arguidos no pagamento de duas U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, nos termos dos arts. 513.º, n.º 1 e 2, 514.º e 344.º, n.º 2, alínea c), todos do Cód. Proc. Penal e art. 8.º, n.º 9 e da tabela III anexa ao RCP
Condenar o demandante e os demandados AA e EE no pagamento das custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 45,5% e 55,5%”
* Discordando da decisão, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso
A – O Ministério Público extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Arguido EE foi condenado pela prática do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), ambos do Código Penal, perpetrado na pessoa de DD, na pena de três anos de prisão
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O Tribunal a quo efetuou cúmulo jurídico das penas referidas na douta sentença em i) e j) e condenou o Arguido EE na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução
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Resulta da factualidade provada que o Arguido EE e a sua companheira introduziram-se no veículo de matrícula …, tendo EE assumido o lugar do condutor
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O Arguido iniciou a marcha do veículo, acelerou na direção de DD, que se tentava levantar do solo e projetou o veículo contra a mesma e após encetou fuga do local
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O veículo veio a embater no corpo de DD, na zona das costas, projetando-a no ar, caindo novamente no solo
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Sucede que, a sentença é omissa no que diz respeito à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor
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Razão pela qual, a sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado quanto a aplicação da pena acessória conforme estabelece o artigo 69.º do Código Penal
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Da acusação não consta a disposição legal - art.69º, nº 1, als. a) ou b), do Código Penal - que prevê a punição com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, para os autores daqueles crimes
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A referida pena acessória poderá ser aplicável a quem for punido por crime de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo em estado de embriaguez motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e entre outras, também, por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante
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Para crime de condução de veículo com motor, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, é punido também, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de três meses a três anos [cf. 69.º, nº 1, al. a), citado], mesmo que na acusação tal menção não esteja expressamente vertida
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Esse entendimento também valerá para os crimes de ofensa à integridade física qualificada quando cometidos no exercício da condução tal entendimento tem respaldo legal no segmento da norma prevista no artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal
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Não obstante, no caso vertente a condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada cometido conforme descrito na factualidade dada como provada deverá seguir-se, pelo menos, a ponderação da aplicação da pena acessória estabelecida no artigo 69.º do Código Penal
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No casso vertente, a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória
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Perante esta omissão de pronúncia não se conhece o entendimento do tribunal sobre esta questão
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E impunha-se que fosse possível saber por que razão não foi aplicada aquela pena acessória
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A omissão absoluta de pronúncia sobre essa questão e a consequente falta de qualquer fundamentação sobre a mesma inquina a douta sentença
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Mostra-se, assim, inobservado aquele comando normativo (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal), o que determina a nulidade da sentença recorrida, devendo essa deficiência ser sanada pelo tribunal, proferindo nova sentença em que se pronuncie pela eventual aplicação da pena acessória, sendo que, no caso de vir a ser entendido ser de aplicar a pena acessória, deverá previamente ser observado o disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida e substituindo-se por outra que que determine a nulidade da sentença recorrida, para que o tribunal a quo se pronuncie pela eventual aplicação da pena acessória a aplicar ao Arguido EE, sendo que no caso de vir a ser entendido ser de aplicar a pena acessória farão Vªs Exas a habitual e costumada Justiça”
B – O arguido AA extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Tribunal a quo condenou o Arguido ora recorrente, pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; pela prática de três crimes de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; G) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de DD, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 2. O Tribunal a quo efetuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas na douta sentença em pontos d), e), f) e g) e condenou o Arguido AA na pena única de 650 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 3. O arguido não aceita a pena aplicada, porquanto a mesma se revela totalmente desadequada e excessiva; 4. O facto do Arguido se encontrar embriagado; 5. Pelo que não poderia aferir a sua conduta de forma consciente e deliberada; 6. O facto de não se ter provado que o Arguido “AA se dirigiu ao interior do veículo de BB e daí retirou a mala referida em 11”
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De ter sido a sua mãe “FF” a entregar a mala aos senhores agentes, não considerando verosímil que, após o seu filho lhe referir que a mala pertencia à companheira do arguido EE, a testemunha a tivesse entregue, sem...
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