Acórdão nº 1610/19.8PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) nº 1610/19.8PBSTB, do Juízo Local Criminal de … (Juiz 4), após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “

  1. Absolver o Arguido AA da imputada prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de BB; b) Condenar a Arguida CC pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um dos crimes; c) Efetuar o cúmulo jurídico das penas referidas em b) e condenar a Arguida CC na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; d) Condenar o Arguido AA pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; e) Condenar o Arguido AA pela prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; f) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de DD, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; h) Efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas em d), e), f) e g) e condenar o Arguido AA na pena única de 650 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; i) Condenar o Arguido EE pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, perpetrado na pessoa de BB, na pena de oito meses de prisão; j) Condenar o Arguido EE pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), ambos do Cód. Penal, perpetrado na pessoa de DD, na pena de três anos de prisão; k) Efetuar o cúmulo jurídico das penas referidas em i) e j) e condenar o Arguido EE na pena única de três anos e quatro meses de prisão

  2. Determinar a suspensão da execução da pena de quatro anos de prisão, por igual período de tempo, com regime de prova, assente num plano de reinserção social a ser delineado e acompanhado pela DGRSP, que reforce a supervisão no que se refere a estratégias que contribuam para incrementar a sua capacidade de pensamento alternativo e consequencial e que contribuam para o Arguido considerar a globalidade do impacto das suas decisões e controlo dos fatores de risco criminógenos bem como condicionada à obrigação de pagar à ofendida DD uma indemnização, no valor de € 1.500,00, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo juntar aos autos o respetivo documento comprovativo de pagamento

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de …. E.P.E., e consequentemente, condenar os demandados AA e EE no pagamento da quantia de € 102,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se os demandados do demais peticionado

    Condenar cada um dos Arguidos no pagamento de duas U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, nos termos dos arts. 513.º, n.º 1 e 2, 514.º e 344.º, n.º 2, alínea c), todos do Cód. Proc. Penal e art. 8.º, n.º 9 e da tabela III anexa ao RCP

    Condenar o demandante e os demandados AA e EE no pagamento das custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 45,5% e 55,5%”

    * Discordando da decisão, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso

    A – O Ministério Público extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Arguido EE foi condenado pela prática do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), ambos do Código Penal, perpetrado na pessoa de DD, na pena de três anos de prisão

    1. O Tribunal a quo efetuou cúmulo jurídico das penas referidas na douta sentença em i) e j) e condenou o Arguido EE na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução

    2. Resulta da factualidade provada que o Arguido EE e a sua companheira introduziram-se no veículo de matrícula …, tendo EE assumido o lugar do condutor

    3. O Arguido iniciou a marcha do veículo, acelerou na direção de DD, que se tentava levantar do solo e projetou o veículo contra a mesma e após encetou fuga do local

    4. O veículo veio a embater no corpo de DD, na zona das costas, projetando-a no ar, caindo novamente no solo

    5. Sucede que, a sentença é omissa no que diz respeito à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor

    6. Razão pela qual, a sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado quanto a aplicação da pena acessória conforme estabelece o artigo 69.º do Código Penal

    7. Da acusação não consta a disposição legal - art.69º, nº 1, als. a) ou b), do Código Penal - que prevê a punição com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, para os autores daqueles crimes

    8. A referida pena acessória poderá ser aplicável a quem for punido por crime de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo em estado de embriaguez motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e entre outras, também, por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante

    9. Para crime de condução de veículo com motor, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, é punido também, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de três meses a três anos [cf. 69.º, nº 1, al. a), citado], mesmo que na acusação tal menção não esteja expressamente vertida

    10. Esse entendimento também valerá para os crimes de ofensa à integridade física qualificada quando cometidos no exercício da condução tal entendimento tem respaldo legal no segmento da norma prevista no artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal

    11. Não obstante, no caso vertente a condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada cometido conforme descrito na factualidade dada como provada deverá seguir-se, pelo menos, a ponderação da aplicação da pena acessória estabelecida no artigo 69.º do Código Penal

    12. No casso vertente, a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória

    13. Perante esta omissão de pronúncia não se conhece o entendimento do tribunal sobre esta questão

    14. E impunha-se que fosse possível saber por que razão não foi aplicada aquela pena acessória

    15. A omissão absoluta de pronúncia sobre essa questão e a consequente falta de qualquer fundamentação sobre a mesma inquina a douta sentença

    16. Mostra-se, assim, inobservado aquele comando normativo (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal), o que determina a nulidade da sentença recorrida, devendo essa deficiência ser sanada pelo tribunal, proferindo nova sentença em que se pronuncie pela eventual aplicação da pena acessória, sendo que, no caso de vir a ser entendido ser de aplicar a pena acessória, deverá previamente ser observado o disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal

      Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida e substituindo-se por outra que que determine a nulidade da sentença recorrida, para que o tribunal a quo se pronuncie pela eventual aplicação da pena acessória a aplicar ao Arguido EE, sendo que no caso de vir a ser entendido ser de aplicar a pena acessória farão Vªs Exas a habitual e costumada Justiça”

      B – O arguido AA extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Tribunal a quo condenou o Arguido ora recorrente, pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; pela prática de três crimes de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, por cada um dos crimes; pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; G) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pessoa de DD, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 2. O Tribunal a quo efetuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas na douta sentença em pontos d), e), f) e g) e condenou o Arguido AA na pena única de 650 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 3. O arguido não aceita a pena aplicada, porquanto a mesma se revela totalmente desadequada e excessiva; 4. O facto do Arguido se encontrar embriagado; 5. Pelo que não poderia aferir a sua conduta de forma consciente e deliberada; 6. O facto de não se ter provado que o Arguido “AA se dirigiu ao interior do veículo de BB e daí retirou a mala referida em 11”

    17. De ter sido a sua mãe “FF” a entregar a mala aos senhores agentes, não considerando verosímil que, após o seu filho lhe referir que a mala pertencia à companheira do arguido EE, a testemunha a tivesse entregue, sem...

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