Acórdão nº 9333/21.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra RTP – Radio e Televisão de Portugal, SA e Green – Serviços Audiovisuais e Multimédia Unipessoal, Lda.

Pede, no que à economia do recurso diz respeito, se declare a ilicitude da cessação do contrato de trabalho do A., promovida pela 2ª R. e, na sequência, se condene a 1ª R. a reintegrar o A. na RTP/..., no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe compete ou a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade que lhe for devida, se assim optar.

Mais pede, em qualquer dos casos, que seja condenada a Ré a pagar-lhe o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Subsidiariamente pede que a 2ª Ré seja condenada a reintegrar o A, convertendo-se o contrato de trabalho a termo incerto em contrato por tempo indeterminado, declarando-se a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida, bem como a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou que celebrou coma a 2ª R., em 2018, um contrato de trabalho, para exercer funções na RTP, como assistente às operações, e que o contrato foi feito cessar em dezembro de 2020.

Porém, o contrato de prestação de serviços que a 2ª R. mantém com a 1ªR. não cessou e o posto de trabalho que ocupava já existia antes da sua admissão e continuou a existir após a sua saída. Nessa medida, o termo aposto ao contrato de trabalho temporário que celebrou é nulo, assim como é nula a sua cessação, o que se traduz num despedimento ilícito.

2.

Em 1ª Instância, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido.

3.

Não conformado, o A interpôs recurso defendendo a nulidade do termo aposto ao contrato porque “limitou-se a fazer a remissão abstracta para a lei, baseando-se em meras conjecturas, estimativas e previsões, e é abstracta e genérica”.

Acrescentou que “a actividade profissional do A. correspondia e corresponde a necessidades permanentes da Ré, tendo em consideração o modo como está organizada a sua actividade económica e empresarial. Aliás, o posto de trabalho do A. foi ocupado por outros trabalhadores da Ré, após o seu despedimento”.

Pediu que se revogue “a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, como trabalhador efectivo do quadro de pessoal da Ré, com todas as demais consequências legais “ex vi” do estatuído no artº 147º, nº 1, als a) e c) do CT, incluindo o pagamento integral dos vencimentos vencidos e vincendos, com os respectivos juros moratórios, por imperativos não só de mera legalidade, mas também da mais elementar Justiça”.

4.

Contra-alegaram as Rés em defesa do julgado.

5.

O Tribunal da Relação de Lisboa, na parcial procedência da apelação, decidiu alterar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré Código Green - Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda do pedido e, em consequência: - Declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor, AA/cs AA, e a Ré Green -Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda; - Declarou que o despedimento de que foi alvo o Autor é ilícito; - Condenou a Ré Green - Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Condenou a Ré Green - Serviços Audiovisuais c Multimédia, Unipessoal, Lda, a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento a apurar em incidente de liquidação, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.° 2 do artigo 390º do CT.

- No mais, manteve a sentença recorrida.

6.

Irresignada, esta Ré interpôs revista, que fundamentou, assim concluindo: A) O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Junho de 2022, o qual, decidindo, em Recurso de Apelação, do mérito da causa, julgou o recurso parcialmente procedente, com a consequente alteração da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, na parte em que absolveu a Ré Green do pedido e, em consequência, decidiu: - Declarar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré; - Declarar que o despedimento de que foi alvo o Autor é ilícito; - Condenar a Ré a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento a apurar em incidente de liquidação, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c), do n.º 2, do artigo 390.º do CT.

B) O Acórdão Recorrido enferma, antes de mais, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto é manifestamente insuficiente quanto aos fundamentos de facto e de Direito que justificaram a decisão, conforme prescreve a alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 666.º do CPC e dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 77.º do CPT.

C) O Acórdão recorrido fez “tábua rasa” de toda a matéria de facto que com relevância para a apreciação e decisão do recurso – matéria essa a qual o Tribunal de Primeira Instância considerou como assente face ao acordo das partes e à produção de prova realizada –, designadamente os factos assentes constantes dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância D) É manifesta a insuficiência da fundamentação de facto e de Direito do Acórdão recorrido, o qual ao interpretar e aplicar o n.º 3 do artigo 141.º do CT ao caso concreto declarou que “as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.”.

E) Aceitar como suficiente e válida a fundamentação do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, seria aceitar que uma fundamentação genérica e superficial poderia substituir uma fundamentação detalhada, exaustiva e objectiva, como a que foi efectuada pela douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

F) O Acórdão recorrido ignorou a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente às circunstâncias da contratação do Autor pela Ré e entrou em contradição com os factos provados em Primeira Instância, enfermando, nessa medida, de erro na subsunção dos factos ao Direito aplicável, e sendo, consequentemente, contraditório e ambíguo porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor.

G) O Acórdão Recorrido encontra-se, assim, ferido das nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, na medida em que, por um lado, não especifica os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, e, por outro, os fundamentos ali aduzidos estão em evidente contradição com a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, conduzindo, necessariamente, a um resultado oposto ao que vem expresso no Acórdão Recorrido.

H) Ainda que se entenda que o Acórdão Recorrido não padece das nulidades previstas no referido artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC – o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre se dirá que o mesmo deve ser revogado, na medida em que o mesmo encerra, por um lado, errada interpretação e consequente violação do disposto nos artigos 140.º, n.os 1 e 2, alínea g) e n.º 3, 141.º, n.os 3 e 1, alínea e), todos do Código do Trabalho; e, por outro, errada aplicação e consequente violação do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º alínea c), 389.º e 390.º todos do CT.

I) O Acórdão recorrido errou na interpretação que fez do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) e n.º 3, todos do CT, ao considerar que a motivação justificativa do termo do contrato constante da matéria de facto dada por provada em Primeira Instância não preenchia os requisitos exigidos por estas disposições legais para efeitos das demais circunstâncias, alegadamente exigíveis pelas referidas disposições legais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades, formalidades ad substantiam, que deveriam constar do contrato de trabalho e não poderiam ser supridas com a indicação de factos que alegadamente não constavam do contrato assinado por ambas as partes.

J) O Acórdão recorrido também errou na interpretação que fez do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.os 1 e 2, alínea g) e n.º 3, todos do CT, ao considerar que “as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.”.

K) Conforme é doutrina e jurisprudência praticamente unânimes, a razão pela qual a norma do n.º 3 do artigo 141.º do CT veio exigir que no contrato de trabalho a termo seja feita menção expressa dos factos que integram o fundamento do termo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, foi permitir a sindicabilidade externa...

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