Acórdão nº 00796/20.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO T..., S.A.

e G..., Ld.ª, Autoras na acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentaram contra o Centro Hospitalar de ..., EPE, inconformadas com o despacho datado de 07 de abril de 2022, pelo qual foi julgado improcedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo seu requerimento datado de 23 de março de 2022, vêm apresentar recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “EM CONCLUSÃO AS RECORRENTES entendem que: I. Vem o presente recurso interposto do despacho de 07.04.2022 que indeferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça requerido pelas AA. nos presentes autos com fundamento no impedimento verificado pela Mandatária.

  1. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação da matéria relativa ao artigo 140º do Código de Processo Civil.

  2. Atendendo os documentos juntos aos autos pela Mandatária das Recorrentes e a prova produzida, não se pode aceitar conclusão ínsita no Despacho ora em crise, que não admite a comprovada situação de doença de terceiro – pai da Mandatária subscritora – no período compreendido entre os dias 18.02.2022 e o dia 23.03.2022, isto porque “... não vem minimamente comprovado o impedimento que vem alegado”.

  3. Com o Requerimento de fls. 1028, foi junta a informação clínica relacionada com o estado de saúde do seu pai para fundamentar devidamente o justo impedimento verificado.

  4. Conforme se pode comprovar, o pai da Mandatária foi admitido no Hospital ... no dia 19 de Janeiro de 2022 por quadro de sépsis com ponto de partida abdominal; enfarte do miocárdio, subagudo.

  5. Teve alta da referida Unidade Hospitalar no dia 04.02.2022 com o seguinte diagnóstico de saída: sépsis com ponto de partida abdominal; enfarte do miocárdio; insuficiência cardíaca com FE reduzida; doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).

  6. A sepsis é uma doença que surge quando a reação do organismo a uma infeção é de tal forma exuberante que é capaz de comprometer o normal funcionamento dos órgãos do próprio organismo e nos casos mais graves, designados de choque séptico, apresenta uma mortalidade superior a 40% – cfr. https://msd.pt/news/comunicado-msd-ter-vih-nao-e-ser-vih/ VIII. A 5 de fevereiro o pai da Mandatária teve um episódio de dessaturação após acesso de tosse com libertação de expetoração, que levou ao seu encaminhamento para o Centro Hospitalar ..., onde esteve novamente internado (no domicílio) até ao dia 18 de Fevereiro de 2022, internamento que teve lugar na casa da Mandatária.

  7. Após a alta domiciliária o pai da Recorrente manteve-se acamado, prostrado e ao seu cuidado diário.

  8. É isso mesmo que atesta a declaração médica subscrita pelo Dr. AA, médico especialista em Medicina Interna, que acompanhou todo o processo, ao referir que a Recorrente “teve de prestar cuidados médicos imprescindíveis e inadiáveis a seu pai Sr. BB de 85 anos com risco vital e internamentos de 19/01/2022 a 4/02/2022 e internamento domiciliário de 4/02/2022 até 18/02/2022, tem necessitado de cuidados familiares até à presente data.”, declaração que data de 23 de Março de 2022.

  9. Tendo o médico subscritor daquela declaração vindo concretizar, nesta data, que “…. Em concreto, o paciente foi internado por quadro de sepsis e enfarte agudo, tendo tido alta hospitalar com estes diagnósticos confirmados e ainda DPOC e insuficiência cardíaca. Passou para cuidados e vigilância no domicílio que foram prestados e coordenados em permanência pela filha CC uma vez que a esposa tem a esta data 83 anos. O quadro clínico era bastante débil pelo que a vigilância contínua e próxima era imprescindível e determinante para a alta hospitalar que beneficiava o doente. A partir de 18/2 o doente estabilizou e esta vigilância manteve-se, mas com caracter não permanente e seguimento em ambulatório em contexto hospitalar no dia 04/03, 11/03 e 18/03/2022…” tudo conforme resulta da declaração emitida sob compromisso de honra, em 28.04.2022, que qui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (Documento n.º ...) XII. Entre os dias 19 de janeiro e 4 de fevereiro de 2022 a Mandatária esteve no Hospital a acompanhar o internamento hospitalar do pai.

  10. Do dia 5 até ao dia 18 de fevereiro o pai da Mandatária esteve em internamento domiciliário.

  11. Sendo que, a partir dessa data o pai da Mandatária manteve um estado de saúde débil, totalmente dependente para os cuidados diários como comer, vestir, tomar banho, tendo permanecido aos cuidados da Recorrente, que esteve impedida de se ausentar de casa; XV. Não conseguiu reunir com clientes, nem comparecer a diligências processuais.

  12. No caso concreto, pelo que foi dito e da prova produzida, nomeadamente documental, não se concretiza o entendimento do tribunal em reconhecer a situação de justo impedimento até ao dia 18.02.2022 e não reconhecer esse mesmo estado a partir dessa data, atendendo a declaração médica junta aos autos.

  13. Veio a ter alta em 18.02.2022, sendo que permaneceu aos cuidados da Mandatária, nomeadamente medicamentosos e realizando deslocações frequentes a consultas e tratamentos.

  14. O impedimento a que a Mandatária se viu confrontada não é devido a qualquer culpa, negligência ou imprevidência da sua parte.

  15. Nos termos do Despacho ora em crise, “o Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” XX. Concluindo, nestes termos, que seria de aplicar o artigo 6º, nº 7 do RCP.

  16. Mas o mencionado artigo 6º, nº 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça.

  17. Sucede que, no que respeita à acção de natureza urgente de processo contencioso pré-contratual, a tributação desta acção é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7º, nº 1, 2ª parte do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do referido RCP: “Incidente/ procedimento/ execução”, linha “processo administrativos urgentes (artigos 97º e 100º do CPTA), rúbrica “Contencioso Pré-Contratual”.

  18. Aliás, é isso que decorre do ponto referente à responsabilização por custas constante do acórdão, segundo o qual se lê “Vencida, as custas do processo serão suportadas pela Autora – cf. artigo 527º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e artigo 7º, nº 1 do RCP e Tabela II anexa.” XXIV. Como referido, o artigo 6º, nº 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos especiais aos quais é aplicável o regime especial do disposto no artigo 7º, nº 1, 2ª parte do RCP e tabela II anexa, onde se inclui o processo de contencioso pré-contratual.

  19. Assim, no âmbito da Tabela II-A, a taxa devida por esta acção incluir-se-á, no caso, na rubrica referente a “contencioso pré-contratual”, correspondente a 2 UC, razão pela qual errou o Despacho em crise ao incluir a conta de custas nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP.

  20. Ao determinar a extemporaneidade do requerimento quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça com base no artigo 6º, nº 7 do RCP errou o Tribunal a quo na interpretação e aplicação da norma ao contencioso pré contratual, o que determina a nulidade do Despacho.

  21. Mas mais, no requerimento de fls. 1028 as Recorrentes requereram expressamente o pedido dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estarem verificados os legais pressupostos ínsitos no n.º 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, não se tendo o tribunal a quo pronunciado quanto ao requerido.

  22. Infringindo assim o artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, infração esta produtora da nulidade do despacho sob recurso (artigos 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC).

  23. Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso possa representar, nem represente, qualquer desprimor, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Exma. Senhora Doutora Juíza que o prolatou, deverá ser declarado nulo, ou então anulado, o despacho sob crítica.

  24. A Mandatária indicou inteira disponibilidade para colaborar com o tribunal, prestando todos os esclarecimentos necessários, inclusive pessoalmente o que não foi atendido pela Juiz a quo.

  25. Prolatando-se, em substituição de tal douto despacho, não menos douto acórdão, que, determine que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, decida da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que se peticiona a V. Exas..

  26. Conclui-se que, deve ser reconhecido o justo impedimento invocado pela recorrente e admitido o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça e revogar-se o douto Despacho que inferiu o justo impedimento, nos termos do artigo 140º do CPC.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA O DESPACHO SOB RECURSO NOS TERMOS SUPRA CONSIGNADOS, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

“ ** A Recorrida Centro Hospitalar de ..., EPE, não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, cujo...

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