Acórdão nº 00717/21.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A..., LDA., com sede na ... ..., instaurou ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE ..., com sede na ... e C... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., ... Porto, formulando o pedido de condenação destes no pagamento da quantia de €7.353,00, acrescida dos juros de mora legais, contados da citação até efetivo e integral pagamento.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a exceção de prescrição e absolvidos os Réus dos pedidos.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:A)Resulta dos autos e da sentença recorrida que apenas em 13/07/2018 a recorrente tomou conhecimento da resposta definitiva da recorrida - companhia de seguros - no sentido de não assumir os danos reclamados junto daquela.

  1. Tal situação ficou a dever-se a dolo do obrigado e não a qualquer acção da recorrente.

    C)Todo o período de delonga verificado na presente situação não pode ser imputável à recorrente, nem prejudicar a posição que a mesma ocupa de ver ressarcidos os danos por si reclamados.

  2. Assim, o prazo de prescrição do direito da recorrente só poderá começar a contar do dia 14/07/2018.

  3. Considerando-se que a prescrição ocorreria em 14/07/2021.

    Porém, F) Fruto das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que impuseram diversas suspensões ao prazo prescricional, deverá ser aplicado ao referido prazo um período acrescido de 161 dias, como referido na sentença de que se recorre.

  4. Na data de instauração da presente acção e a data da citação das recorridas, ainda se encontrava pendente e em curso o prazo de prescrição aplicável com o acréscimo motivado pelas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica.

  5. Entende a recorrente que não se verifica a invocada prescrição como pretendido pelas recorridas,1) Devendo, por isso, ser a sentença proferida ser alterada, considerando-se verificada a suspensão do prazo de prescrição aplicável e ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos requeridos na petição inicial.

    Assim, revogando-se a decisão proferida e, ordenando-se o prosseguimento dos autos, se fará JUSTIÇA.

    A Ré/Seguradora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: TERMOS EM QUE, mantendo-se a decisão recorrida, far-se-á JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. A Autora é proprietária do veículo pesado de passageiros Mercedez Benz, com a matrícula ..-BH-.. - cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; B. O referido veículo foi interveniente num sinistro ocorrido no dia 11/12/2017, tendo embatido no tronco de uma árvore que estava na berma da estrada – cfr. documentos n.ºs ... e ... junto com a petição inicial; C. Por carta datada de 14/12/2017 e endereçada à Câmara Municipal ..., a Autora comunicou o seguinte: “No passado dia 11 de Dezembro de 2017, pelas 19H00 o nosso autocarro de matrícula ..-BH-.., circulava na rua de ... em ..., tendo embatido numa árvore que estava caída na via pública, sem qualquer sinalização, tendo sido chamadas as autoridades para tomarem conta da ocorrência.

    Os prejuízos sofridos pelo autocarro são elevados.

    Assim, vimos solicitar com a maior urgência nos informem, qual a seguradora bem como o número de apólice, para que o autocarro seja avaliado dos prejuízos sofridos.” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; D. Em resposta à missiva referida na alínea antecedente, o Réu Município informou a Autora, por carta datada de 12/01/2018, que “o pedido de indemnização foi remetido para a companhia de seguros C... COMPANHIA DE SEGUROS (...), através do mediador SABSEG (...).” – cfr. documento n.º ... junto com a contestação do Réu Município; E. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...85, válida à data do sinistro, o Réu Município transferiu para a Ré Seguradora a responsabilidade civil geral “Autarquias”, com o capital de 1.250.000,00, por sinistro e anuidade, e franquia de € 250,00 – cfr. documentos n.ºs ... e ... juntos com a contestação da Ré Seguradora; F. No dia 26/01/2018, a Ré Seguradora efetuou uma peritagem ao veículo da Autora, concluindo que a reparação dos danos ascendia à quantia de €688,00 – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; G. Por ofício datado de 08/03/2018, a Ré Seguradora comunicou à Autora que declinava “qualquer responsabilidade inerente à presente ocorrência” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; H. Por carta datada de 23/03/2018, endereçada à Ré Seguradora, a Autora reiterou a responsabilidade daquela pela reparação dos danos decorrentes do sinistro e requereu que a Ré reconsiderasse a sua posição – cfr. documento n.º ... junto com a réplica; I. Em resposta à missiva referida na alínea antecedente, a Ré Seguradora reiterou a posição já vertida na comunicação referida na alínea G) - cfr. documento n.º ... junto com a réplica; J. A petição inicial deu entrada em juízo em 29/10/2021 – cfr. fls. 1 dos autos; K. Ambos os Réus foram citados em 05/11/2021 – cfr. fls. 47 e 48 dos autos.

    X DE DIREITO Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador: Na presente ação administrativa, a Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 7.353,00, acrescida da quantia correspondente aos juros de mora legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, emergente de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, ocorridos em 11/12/2017, alegando, em síntese, que ocorreu um embate de um veículo de sua propriedade num tronco de pinheiro que se encontrava na via por onde circulava e que não estava sinalizado, e que o acidente apenas se deu porque o Réu Município não cumpriu o seu dever de vigilância, fiscalização e segurança da referida via e que os danos decorrentes deste tipo de sinistros estavam transferidos, por via de contrato de seguro, para a Ré Seguradora.

    O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas foi aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, preceituando o artigo 5.º que o direito à indemnização prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil, aplicando-se o disposto neste código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

    A prescrição determina a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou a faculdade de recusar de modo lícito, a realização da prestação devida.

    Dispõe o referido...

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