Acórdão nº 00278/22.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA, residente na Travessa ..., ..., ...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 5 de Junho de 2022, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa - urgente - instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Onde o A./Recorrido peticionava, em anulação dos actos impugnados, a condenação da R./Recorrente (i) à prática de acto devido e ao restabelecimento da situação que existiria acaso os actos anulados jamais tivessem sido praticados e, consequentemente proceder, (ii) à prolação de acto destinado a Recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido e ainda (iii) a providenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019.

, decidiu nos termos do pertinente dispositivo, (i) anular o acto comunicado sob o documento n.º ... do PA (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de Dezembro de 2019) e (ii) condenar a Entidade Demandada a praticar o acto devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de Dezembro de 2019, julgando, no mais, improcedente o demais peticionado, absolvendo-se, nessa parte, a Entidade Demandada desses pedidos.

* Nas suas alegações, o recorrente AA, formulou as seguintes conclusões: "a) Conforme o que alega e motiva na petição inicial, o recorrente jamais teve algum interesse em agir contra a junta médica que lhe atribuiu a incapacidade de 64,95% por aplicação do factor de 1,5 à desvalorização de 43,33%, deliberação com a qual se conformou; b) Como a doença profissional de que padecia evoluiu para uma desvalorização superior, pediu o recálculo da pensão que vinha sendo atribuída com base na anterior desvalorização; c) Devendo integrar a matéria de facto provada a matéria dos documentos ora juntos, constantes do Processo Administrativo, assim: I - «Em 08/11/2019, o autor apresentou requerimento pedindo o recálculo da pensão por doença profissional, por ter passado de uma IPP de 2,55%, para 8,73%»; II - «Que do ofício com a referência AAC6CR.1192751/00, de 19/11/2020, constava o que se passa a trasladar, em concreto: «...Sobre o pedido de recálculo da pensão por doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais em 2014-01-02, decorrente de agravamento, informo que o mesmo encontra-se em fase de processamento, com vista à prolação de decisão e consequente notificação...»; d) Aquilo com que o recorrente nunca se conformou foi com o facto de, por causada aplicação daquele factor ser afectado o grau de desvalorização atribuído pela doença profissional; e) Dito de uma forma mais sintética, o recorrente pugna pela não consideração do factor 1,5, relativamente às IPP decorrentes do acidente em serviço, no contexto da fixação da desvalorização pela doença profissional reportada à capacidade restante; capacidade, esta, que naturalmente é artificialmente alterada com a relevância do incremente da desvalorização do acidente por aplicação do factor 1,5; f) Por outro lado, com todo o respeito nesta matéria, a aplicação do princípio da consolidação dos actos administrativos pelo decurso do tempo tem de ser devidamente sopesada, na medida em que, na maioria das vezes, está em jogo um direito fundamental, concretamente o direito à justa indemnização, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, pelo que actos que restringem pensões podem ser insanáveis apesar do decurso do tempo; g) Acresce que, como mui doutamente refere o aresto em causa, a certificação de uma doença profissional é um acto constitutivo de direitos; e se essa doença tem carácter evolutivo, como é o caso, só piora, não regride; h) Se fosse possível técnica e cientificamente a revisão de IPP de doença profissional de carácter evolutivo, então por que razão uma IPP abaixo dos 30% não pode ser remida (cfr. artigo 135.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9) ao contrário de outras doenças profissionais? Se hipoteticamente fosse tal tipo de doença revista em baixa, o trabalhador não teria que devolver o capital. De onde o regime específico das doenças evolutivas; i) Pelo que, com todo o respeito, o douto aresto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 5.º, 38.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, em conjugação Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, TNI, 135.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e 168.º, n.º 2, do CPA; j) A carta pedindo o reagendamento de junta médica para as instalações no Porto, que o recorrente endereçou, não obnubila o facto de jamais ter sido notificado para uma junta médica de revisão ao abrigo do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 que alterou a IPP da doença profissional anterior de 8,73% para 5,78%, aliás, do cabeçalho da notificação para a junta médica em causa consta confirmação artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 503/99; l) Tal corresponde a uma violação do princípio da participação nestes procedimentos específicos corporizado, nomeadamente, na possibilidade dos sinistrados e doentes profissionais poderem nomear médicos para integrar as juntas e obterem pareceres clínicos sobre a matéria; m) Pelo que o douto aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, do CPA".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida Caixa Geral de Aposentações contra alegar, limitando-se, porém, a oferecer o merecimento dos autos.

* A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer.

* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos --- turno de férias judiciais ---, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento * 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados: A. O Autor foi funcionário do Município de ..., tendo sido aposentado por despacho de 19 de Novembro de 2013, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 4 de Outubro de 2012 – facto não controvertido; fls. 3 a 5, 147 do PA.

B.

No exercício das suas funções, o Autor sofreu um acidente em serviço, em Julho de 1993 (AS) – facto não controvertido; fls. 4 do PA.

C.

O Autor ficou com lesões na sequência deste acidente, concretamente, sequelas de traumatismo no joelho direito (AS) – facto não controvertido - fls. 66 do PA.

D.

Em 4 de Abril de 2001, na sequência do acidente em causa, a junta médica da CGA fixou ao Autor uma IPP de 6% (AS) – facto não controvertido; fls. 47, 66 e 775 do PA.

E.

Em 2 de Outubro de 2012, na sequência do acidente em serviço, em função do agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu-lhe uma IPP de 15% e uma capacidade restante de 100, de acordo com o artigo 49 alínea b) 2, por analogia da T.N.I. (AS)– facto não controvertido; fls. 65, 66 e 92 do PA.

F.

Por ofício datado de 02.01.2014, remetido pelo Departamento de Protecção contra Doenças Profissionais à aqui Entidade Demandada, constante de fls. 229 do PA, foi comunicado o seguinte: “Em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 1, e para efeitos do artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em anexo envio a V. Exa. o processo da doente AA que este Departamento caracterizou como doente profissional”.

G.

Consta no documento denominado de “certificação de incapacidade” o seguinte que ora se transcreve:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 232 do PA.

H.

Em 25.02.2014, na sequência do acidente em serviço sofrido em 1993, em função do agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu ao Autor uma IPP de 30% de acordo com o Artigo 49 alínea b) 2, por analogia da T.N.I. (AS) – cfr. fls. 311 e 312 do PA.

I. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 19.03.2014, no que respeita às “lesões síndrome do túnel cárpico direito”, atribuiu ao Autor uma IPP de 3,15%, mais se considerou ter a doença em causa carácter evolutivo (DP) – cfr. fls. 317 do PA.

J. Por ofício datado de 07.04.2014, remetido pela Entidade Demandada, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 19 de março de 2014, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de...

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