Acórdão nº 33/14.0T8MCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), devidamente notificado do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11-05-2022, veio, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e n.º 3, aplicável ex vi do artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer que seja decidida em conferência a sua retificação, nos termos e com os seguintes fundamentos: «Do dispositivo do acórdão pode ler-se que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se o Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.” A leitura restrita do dispositivo, desgarrada do contexto do processo e das decisões judiciais proferidas, conduz à imediata conclusão de que o FGA é único e exclusivo responsável pela obrigação de indemnização o lesado.

Contudo, atento a fundamentação da presente Revista e, bem assim, do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação, conclui-se que ambos os Réus – o AA e o Fundo de Garantia Automóvel – foram solidariamente condenados no pagamento ao autor da indemnização judicialmente arbitrada.

A condenação solidária do responsável civil – condutor e proprietário do veículo lesante – com o FGA – na qualidade de garante – não foi objeto de impugnação judicial, pelo que se trata de uma decisão transitada em julgado.

Os temas objeto de recurso de revista eram apenas, e conforme bem foi delimitado por este Supremo Tribunal no acórdão: - A responsabilidade exclusiva do réu no acidente - A relevância causal da circulação pelo autor sem capacete - O valor dos montantes indemnizatórios a título de danos patrimonial futuro e dano não patrimonial.

Por tudo, parece-nos, com o devido respeito, que a menção no dispositivo à condenação isolada do FGA corresponde a um lapso manifesto, uma inexatidão que merece e deve ser corrigida por acórdão da conferência desta Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das normas legais acima mencionadas.

Termos em que se requer que a revista seja retificada de forma que passe a constar do seu dispositivo que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se os RR no pagamento solidário ao autor de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e...

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