Acórdão nº 33/14.0T8MCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), devidamente notificado do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11-05-2022, veio, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e n.º 3, aplicável ex vi do artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer que seja decidida em conferência a sua retificação, nos termos e com os seguintes fundamentos: «Do dispositivo do acórdão pode ler-se que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se o Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.” A leitura restrita do dispositivo, desgarrada do contexto do processo e das decisões judiciais proferidas, conduz à imediata conclusão de que o FGA é único e exclusivo responsável pela obrigação de indemnização o lesado.
Contudo, atento a fundamentação da presente Revista e, bem assim, do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação, conclui-se que ambos os Réus – o AA e o Fundo de Garantia Automóvel – foram solidariamente condenados no pagamento ao autor da indemnização judicialmente arbitrada.
A condenação solidária do responsável civil – condutor e proprietário do veículo lesante – com o FGA – na qualidade de garante – não foi objeto de impugnação judicial, pelo que se trata de uma decisão transitada em julgado.
Os temas objeto de recurso de revista eram apenas, e conforme bem foi delimitado por este Supremo Tribunal no acórdão: - A responsabilidade exclusiva do réu no acidente - A relevância causal da circulação pelo autor sem capacete - O valor dos montantes indemnizatórios a título de danos patrimonial futuro e dano não patrimonial.
Por tudo, parece-nos, com o devido respeito, que a menção no dispositivo à condenação isolada do FGA corresponde a um lapso manifesto, uma inexatidão que merece e deve ser corrigida por acórdão da conferência desta Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das normas legais acima mencionadas.
Termos em que se requer que a revista seja retificada de forma que passe a constar do seu dispositivo que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se os RR no pagamento solidário ao autor de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e...
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