Acórdão nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

Aldeia da Fonte - Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda.

, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 11/02/2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou improcedente o pedido da aí autora (ora recorrente) - formulado contra a aí ré Massa Insolvente da Planipico, Lda., - para que se declarasse nula e de nenhum efeito a transação celebrada no processo n°. 99/... (aí melhor identificado), que correu termos no extinto Tribunal Judicial ..., ..., por estar inquinada de erro-vício que afetou a sua declaração.

Pedido/recurso de revisão que funda na al. b) do art°. 696° do Código de Processo Civil (CPC), tendo a recorrente apresentado, parta o efeito, as seguintes conclusões (que se reproduzem na integra, com respeito da ortografia): 1 - Nesta acção, a Aldeia da Fonte, Lda, contra a Massa Insolvente da Planipico, Lda, pediu que fosse declarada nula e de nenhum efeito a transacção (no Proc. n.° 99/...) por estar inquinada de erro-vício que afectou a declaração da Autora, por o seu sócio gerente AA que celebrou tal transacção o ter feito no estrito e absoluto convencimento de que todos os pagamentos feitos pela Autora à Ré até 27 de Maio de 2013 tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada, tanto que tinha sido a perícia judicial (às relações comerciais entre a Aldeia da Fonte e a Planipico, que foi declara falida por sentença transitada em julgado em 2001) a base do encontro de valores.

2 - O que era do conhecimento da Massa Insolvente da Planipico, pois nas negociações prévias à celebração da transacção, as partes procuraram e quiseram fazer um acerto definitivo das contas entre elas, o que afinal não acontecera.

3 - Pois como veio a Aldeia da Fonte a aperceber-se em 2014, já após ter terminado o pagamento do empréstimo bancário para pagamento de uma tranche de € 221.205,20 que efectuara em 22 de Maio de 2002 (cerca de um ano depois de transitada em julgado a sentença que declarara a falência da Planipico), através de uma transferência para a conta bancária da Ré na Caixa ..., com o n.° 213.10.0...-5, no valor de € 221.205,20, esse valor, não fora afinal contabilizado pela Massa Insolvente e não fora abatido na dívida.

4 - Verificava-se, pois erro-vício e de vontade na declaração de aceitação de tal transacção, cuja essencialidade era conhecida pela outra parte, o que motivou a acção.

5 - Apesar da prova documental do pagamento, que não foi contrariada por prova de igual valor demonstrativa da contabilização desse pagamento por parte da Massa Insolvente, da discrepância das datas do pagamento, do período abrangido pela perícia que fora base do valor encontrado, do valor exacto em termos de valores indicados pela Aldeia da Fonte.

6 - O Tribunal decidiu que tal pagamento fora contabilizado e abatido ao valor da dívida, que fora considerado na transacção, com base no depoimento de parte, da Administradora da Massa Insolvente, prestado sob juramento e cominação, que fundou a convicção do Tribunal, tal como este explicitou claramente na sentença que julgou improcedente a acção.

7 - No decurso da acção a Aldeia da Fonte pagou os € 69.797,42 restantes para completar os € 291.002,62, mas a Administradora da MI nunca passou recibo, ou sequer mencionou esse pagamento nos balancetes trimestrais de liquidação e como se verá, foi ao PER pedido pela Aldeia da Fonte face ao seu comportamento exigir o pagamento, mesmo em relação a esses € 69.797,42 pagos no decurso desta acção! 8 - Com interesse foram nestes autos dados como provados os seguintes factos: "XV - Durante a pendência do Proc. n. ° 99/..., em 22 de Maio de 2002, a Autora efectuou uma transferência para a conta bancária da Ré na Caixa ..., com o n.°213.10.0...-5, no valor de €221.205,20 (artigo 17.", da Petição Inicial). " «XVII - O montante de mencionado em XV foi considerado no acordo mencionado em X (artigos 12.

°, 13.

"e 14."da contestação)».

9 - Na Convicção dessa sentença, datada de 30 de Janeiro de 2017, refere-se que: «Quanto ao facto constante do n.° XV, no teor do acordo nos articulados relativamente ao pagamento em questão, aliado ao teor bancário constante de fls 116, do qual resulta o pagamento em causa, seu valor e data em que ocorreu. «Quanto ao facto provado constante do n.° XVII. E não provados constantes das alíneas a), b), c), d) e e), no teor fundamental da cópia não impugnada da acta da audiência de discussão e julgamento ocorrida a 27/05/2013, no âmbito do Processo n. ° 99/..., do extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., constante de fls. J 1.1-11 4, aliada ao teor das declarações da Liquidatária da Massa Falida da Ré e ao teor do depoimento de BB (empresário e ex-sócio gerente da Ré), bem como às mais elementares regras da normalidade ou experiência comum, tudo permitindo concluir pela consideração do pagamento de 22/05/2002 na transacção efectuada no âmbito do mencionado processo e pelo consequente conhecimento da aqui Autora de tal realidade.» 10 - Mas na sentença realçou-se o elemento decisivo para a formação da convicção do Tribunal quanto ao ter sido ou não contabilizada e abatida ou não, no valor da dívida titulada pela transacção, a quantia de € 221.205,20, até pela posição funcional privilegiada que tinha, da seguinte forma: «tal como verbalizou, de forma coerente, credível, não contrariada por ninguém com conhecimento directo dos factos e até desinteressada (pois apesar de liquidatária da Massa Falida da Ré, só tal facto a liga a tal sociedade, sendo alheia às anteriores disputas entre Autora e Ré), CC (liquidatária da Massa Falida da aqui Ré), que o valor de € 221.205,20, foi contabilizado e abatido na dívida que a Autora tinha para com a aqui Ré aquando do acordo final homologado.» (sublinhado e realçado agora).

11 - O que se documenta igualmente pelas transcrições do depoimento de parte, que constam do texto destas alegações, que perante o juiz e após juramento, advertida do dever de prestar declarações verdadeiras e das consequências penais de não o fazer, aceitou e reconheceu, enquanto Administradora da MI, a transferência bancária efectuada pela Recorrente em 22 de Maio de 2002 no valor de € 221.205,20 para a conta bancária referida e que que esse valor foi tido em consideração no valor encontrado através da peritagem judicial.

12 - Sendo, portanto, fundamental, com todo o seu peso funcional, para a decisão final da Ia instância e restantes instâncias que analisaram os recursos, as declarações de parte da representante da R./Recorrida, como se viu, tendo-lhe sido atribuída total credibilidade que se sobrepôs acima das restantes prestadas em audiência de discussão e julgamento, tendo o próprio Tribunal alicerçado a sua convicção em tais declarações.

13 - Em 23 de Março de 2018 a Recorrente intentou um Processo Especial de Revitalização que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica ... sob o n.° 291/18...., face ao comportamento da MI da Planipico, conduzida pela mesma Administradora, conforme o que aí se relata.

14 - No âmbito desse PER, a Administradora da R., enquanto sua representante legal, em 20 de Novembro de 2019 apresentou peça processual em que refere: "(...) é absolutamente falso que a Aldeia da Fonte tenha pago € 221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002 e que esse valor, a somar aos € 67.797,42 tenham satisfeito o crédito da Massa Insolvente da Planipico sobre a Aldeia da Fonte."" 15 - O que significa que quando no dia 28 de Janeiro de 2016, a Administradora, como representante da R. prestou declarações de parte, ajuramentada, depois de advertida pelo magistrado judicial e após cominação, ter verbalizado que a recorrente fez a transferência bancária a 22 de Maio de 2002 no valor de € 221.205,20 para a conta bancária da Planipico - Gestão e Construção, Lda, e que a mesma foi contabilizada, tida em conta e abatida na dívida apurada na peritagem e reconhecida na transacção, afinal não tinha nenhuns elementos documentais e contabilísticos para fazer essas afirmações, pois que, veio a dizer a 20 de Novembro de 2019 que era falso que a Aldeia da Fonte tivesse pago essa quantia através de tal transferência, pelo que nunca poderia ter sido contabilizada e abatida na dívida calculada pela peritagem (anterior) e referida na transacção.

16 - Preenchendo, assim o Administradora da R. todos os elementos do crime de falsidade de depoimento do n.° 1, primeira parte, do art.° 359.° do C. Penal.

17 - Além de, uma vez que o pagamento de € 221.205,20 em 22 de Maio de 2002, estar provado documentalmente e ter sido dado como provado nesta acção, como se viu, com base no seu depoimento de parte ajuramentado no mesmo sentido, a Administradora da MI, saber ter produzido uma falsidade intelectual do documento apresentado no PER, prevista na al. d) do n.° 1 do art. 256.° do C. Penal e ainda no n.° 4 do mesmo artigo, dada a natureza do cargo exercido pela Administradora da R. - al. d) do n.° 1 do art. 386.° do mesmo diploma, pois essa afirmação está em total desacordo com as suas declarações judicialmente prestadas depois de ter sido ajuramentada e contra um facto judicialmente reconhecido como verdadeiro.

18 - E a Administradora da R. não podia deixar de saber que a reputação como "falso" de que a Aldeia da Fonte, Lda tenha pago € 221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002" não corresponde à verdade.

19 - Tanto mais que a Administradora da R., enquanto administradora da Massa Insolvente da Planipico, Lda é a responsável pelas quantias recuperadas e não pode olvidar todos os pagamentos efectuados à Massa, sendo por eles responsável, não podendo deixar de verificar se, recolhidos, foram desviados, tendo então o dever funcional de os recuperar, incorrendo em responsabilidade se o não fizer e a falsidade intelectual que fez incorporar no mencionado documento é juridicamente relevante, pois pretende através dela justificar no PER o crédito...

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