Acórdão nº 31/21.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 31/21.7YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA, Juiz de Direito, notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021, que lhe aplicou as seguintes sanções disciplinares: a) 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) – factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) 90 dias de suspensão de exercício – factos relacionados com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19.... – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência – cfr. artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º- C, 83º-H, nº 1, proémio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; c) demissão – factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 pela prática de uma infracção disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, d) Pelo concurso das infracções disciplinares referidas nas alíneas a), b) e c), lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias) em consequência do cometimento da infracção disciplinar referida em a), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, revogada a deliberação impugnada.

Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em: a) nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal); b) erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal; c) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal); d) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e, e) violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b).

2.

O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto a deliberação impugnada, não enferma de nenhum dos vícios invocados.

3.

Notificado da contestação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da acção, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta.

4. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Delimitação do objecto da impugnação – Questão preliminares Com a presente acção o autor visa obter o autor obter a revogação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021 que, pela prática de uma infracção disciplinar grave, por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, lhe aplicou a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), e pela prática de uma infracção disciplinar muito grave, por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas a) e b), do EMJ, lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, e, pelo concurso destas infracções disciplinares com a infacção pela qual, na mesma deliberação, pela infracção disciplinar supra referida em b) foi sancionado com 90 dias de suspensão de exercício, lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias), com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal),erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e, violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b).

Identificado o objecto da impugnação é, desde logo, e preliminarmente, de constatar que, o autor não questiona na presente acção a sanção disciplinar que pela deliberação impugnada lhe foi imposta de 90 dias de suspensão de exercício, pela prática de infracção disciplinar consistente em ter faltado injustificadamente ao serviço entre 2.3.2021 e 12.3.2021, inclusive, dando azo ao adiamento de audiências agendadas e à intervenção de outros juízes para realização de outras, referida na alínea a) do antecedente Relatório, matéria que não é aflorada na petição inicial, estando arredada do objecto presente acção.

Isto dito, a primeira questão que cumpre equacionar é da admissibilidade da presente impugnação, nomeadamente da sua tempestividade, e se verificaria uma situação de intempestividade de prática de acto processual, que nos termos da lei processual aplicável é configurada como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa [cf. artº 89º, nos 2 e 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)[2], aqui aplicável ex vi do artº 169º do EMJ. Na verdade, De acordo com o disposto no artigo 171º, nº 1, do EMJ, o prazo de propositura da acção administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138º do Código de Processo Civil.

Dispõe o nº 2 do mesmo preceito que o prazo para impugnação pelos destinatários corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.

No tocante à notificação da decisão disciplinar rege o artigo 121º do EMJ nos termos do qual a decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 118º, normativo que, por seu tuno, sob a epígrafe “notificação do arguido”, determina que a decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ( nº 1), e que senão for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.

Finalmente, sob a epígrafe “início da produção de efeitos das sanções” o artigo 122º do EMJ prescreve que a decisão disciplinar que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro deste.

Segundo jurisprudência pacifica deste Tribunal o prazo previsto no actual 171º, nº 1, correspondente ao artigo 169º, nº 1, do EMJ na redacção anterior, é um prazo peremptório de natureza substantiva, que se inicia com a notificação do acto (cf. nesse sentido acórdãos STJ de 23.6.2016, Procº nº 19/16.0YFLSB.S1, e 7.7.2010, Procº nº 99/10.1/YFLSB) .

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