Acórdão nº 520/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 520/2022

Processo n.º 546/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., sendo recorrido o Ministério Público

2. Através da Decisão Sumária n.º 375/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre («notificado do Acórdão que antecede, deste interpõe Recurso»), tendo o recurso sido apresentado no Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC). Dúvidas não há, pois, que é do acórdão proferido pelo STJ em 28 de abril de 2022 que vem interposto o presente recurso.

Nos termos do requerimento de interposição, o objeto do recurso é «a inconstitucionalidade dos art. 379, nº1, al.a, com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" — por violação do artigo 32º da CRP»

Ora, sem prejuízo de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode a questão ser conhecida, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no recurso apresentado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal de Justiça), verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada ao disposto nos artigos 379.º e 374.º do Código de Processo Penal (CPP). Ao invés, limitou-se a pugnar pela conclusão de que havia sido utilizada prova proibida, invocando os artigos 174.º e 177.º do CPP; pela impossibilidade de utilização das medidas referidas no artigo 251.º do CPP; pela reunião dos pressupostos do recurso de revista excecional consagrado no artigo 672.º do Código de Processo Civil; e pela reunião dos requisitos da revisão penal, nos termos do disposto no artigo 449.º do CPP. Em parte alguma há qualquer referência, ainda que indireta, a uma norma extraída dos «art. 379, nº1, al.a, com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP» que o recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Ora, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Assim, não tendo o recorrente enunciado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) qualquer sentido normativo reportado à alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

« I)

O artigo 127.º do Código de Processo Penai consagra o princípio da livre apreciação da prova, opinião comum, direito constitucional concretizado;

Ora, opinião comum outrossim, os princípios distinguem-se das regras, além do mais, na medida dos métodos de subsunção e de ponderação;

Assim, no ora relevante, salvo devido respeito, o Recorrente questiona, como questionou, a constitucionalidade de determinada aplicação normativa, qual seja:

-Suscita-se a inconstitucionalidade dos art.º 379.º, n.º l, al.a, com referência ao art.º 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" - por violação do artigo 32.º da CRP; Não pode ser doutra forma, smo, consabido, o processo penal português tem, nas palavras da CRP, "estrutura acusatória", e, nas do preâmbulo do CPP, "estrutura basicamente acusatória" — e o sistema acusatório procura a igualdade de poderes de atuação processual entre a acusação e a defesa (referido Processo Penal imbuído do espirito da Igualdade de Armas). Assim, não nos revelando— com a nulidade invocada, desencadeada por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto — o acervo factológico provado as específicas circunstâncias do crime vertente (isto é falecendo os factos provados 1 a 12) verifica-se no caso insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.

A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: invoca-se, para os legais efeitos, a inconstitucionalidade do art.º 379.º, n.º l, al.a, com referência ao art.º374.º, n.° 2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" - por violação do artigo 32.º da CRP

Mais indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: - violação de lei substantiva...

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