Acórdão nº 15404/21.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa BBB tendo sido parcialmente condenado na ação que lhe moveu AAA, vem interpor recurso de apelação.

Pede a adição de dois factos provados e a anulação da sentença recorrida, absolvendo-se o Réu, ora recorrente.

Formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável à confirmação da sentença.

Abaixo exaramos um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AAA demandou BBB O autor alega, em síntese, que tendo cessado por aposentação o vínculo de emprego público que manteve com a entidade antecessora da ré, em 01-12-2011, começou a produzir efeitos o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com a ré ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21/07, o qual foi alvo de sucessivas renovações; que durante o período de duração do vínculo o valor do subsídio de férias foi erradamente calculado; que não lhe foi prestada nem paga a formação contínua obrigatória; e que tinha a expectativa de que o seu contrato fosse renovado até ao termo do prazo legal, dada a necessidade da sua contratação reiterada nas sucessivas renovações, pelo que a respetiva denúncia constitui um despedimento ilícito, que lhe confere direito ao pagamento de uma indemnização e ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Conclui pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: 1. Deverá ser o Réu condenado a pagar ao Autor as correções dos subsídios de férias desde 2011 até 2020, que deveriam ter sido calculados com o valor médio dos incentivos contratualizados, no total em dívida de € 15.160,00; 2. A reconhecer que os motivos e a autorização legislativa que justificaram a contratação a termo do Autor se mantêm, pelo que o contrato deveria ter sido renovado; 3. A não renovação caracteriza um despedimento ilícito.

  1. Não tendo sido renovado esse contrato, o Autor tem direito aos salários vencidos, no pressuposto que ocorreu a renovação do contrato a termo existente até 31 de dezembro de 2021, valor que o Réu deve ser condenado a pagar: € 38.642,96; 5. Como o Réu deve ser condenado a reconhecer o direito de o Autor ocupar o posto de trabalho de Médico Especialista que ocupou até 31 de julho de 2020; 6. Em alternativa, caso assim não se entenda, que o Réu seja condenado a pagar ao Autor os montantes da compensação por não renovação no valor de € 11.483,05; 7. Como deve ser o Autor a pagar ao Autor o valor referente à formação contínua obrigatória não ministrada, a qual se calcula em € 1.746,80; 8. Ser o Réu condenada a entregar à Segurança Social os descontos sobre os montantes referentes aos cortes efetuados no vencimento do Autor, a processar por retenção na fonte, bem como os valores correspondentes à taxa contributiva a cargo da Réu, enquanto entidade patronal do Autor, que incide sobre tais valores.

  2. Bem como deverá o Réu ser condenado no da indemnização pelos danos morais causados ao A., de valor não inferior a € 25.000,00, 10. Deve o Réu também ser condenado a pagar ao Autor juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento.

    A ré contestou, por exceção (invocando a incompetência material do tribunal, questão essa já apreciada em sede de saneador e julgada improcedente), e por impugnação, sustentando em síntese que a decisão de não renovação do contrato do autor, de 28/05/2020, é anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 50/2020, de 07/08, que veio facultar a possibilidade legal de prorrogação dos contratos com médicos aposentados; que o autor não foi despedido; que inexiste qualquer direito a compensação por caducidade, por tal não existir no caso da contratação a termo de aposentados; que não se verificam os invocados danos não patrimoniais, sendo certo que o autor continua a exercer as suas funções no Hospital ….; que o autor não tem direito aos demais créditos reclamados, nomeadamente à consideração dos incentivos à transplantação na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, nem lhe sendo devida qualquer quantia a título de formação, visto que foi contratado para formar médicos internos e é detentor de experiência e diferenciação únicas em Portugal.

    Conclui pugnando pela procedência da exceção dilatória ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos.

    O autor respondeu à exceção, concluindo como na petição inicial.

    Teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

    1. CONDENA-SE a ré BBB a pagar ao autor AAA a quantia de € 16.181,58 (dezasseis mil cento e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), relativa ao total dos créditos laborais devidos pela execução e pela cessação do contrato, acrescida dos juros de mora, vencidos desde as datas do respetivo vencimento e vincendos, à taxa legal de 4%.

    2. ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.

    As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

    Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª - Devem ser aditados dois novos factos? 2ª - Não é aplicável o regime emergente do CT? 3ª - O Despacho 7215/2015 é aplicável? 4ª - Vigoraram restrições orçamentais impeditivas da solução judicial encontrada? 5ª - Sendo o A. aposentado não lhe assiste qualquer direito à retribuição correspondente ao crédito mínimo de formação não ministrada? FUNDAMENTAÇÃO: Pretende o Apelante que se aditem dois novos pontos de facto, a saber: 1. Autor foi contratado para realizar exames especiais de endoscopia digestiva alta diagnóstica e programada – cláusula 3.ª do contrato e depoimentos de todas as testemunhas; 2. A sua contratação foi autorizada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, a 29 de fevereiro de 2012, com efeitos a 1 de dezembro do ano anterior, nos termos dos n.º 4 e seguintes do artigo 6.º do DL n.º 89/2010 – documentos junto pelo Autor com a PI.

    Esta factualidade não obteve qualquer resposta na decisão recorrida, tendo-se ali consignado que “a circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa – atentas as regras de repartição do ónus da prova – e/ou matéria de direito ou conclusiva”.

    A matéria ínsita nas conclusões é precedida de uma parca referência na motivação, não se explicando onde terá sido alegada em sede de articulados.

    Em bom rigor, no ponto 1 da matéria de facto já consta a primeira parte da matéria que o Apelante pretende ver aditada, pois se faz menção ao contrato cuja cópia consta dos autos.

    Nada impede, porém, antes clarifica, que se adicione a pretendida matéria, coincidente com o clausulado no contrato sob o número 3º.

    Quanto à segunda parte, constatamos que a matéria foi alegada no Artº 3º da contestação e vem documentada juntamente com a petição inicial.

    Assim, podendo assumir relevância na decisão final, aditar-se-á também esta factualidade transcrevendo, porém, todo o conteúdo do despacho, a saber: “Despacho nº 33534/2012 1 - Considerando a proposta do conselho de administração do Hospital …., e o parecer favorável do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, autorizo o exercício das funções médicas em causa pelo aposentado AAA, nos termos e para os efeitos do estatuído no DL nº 89/2010 de 21/07, em particular nos artigos 4º e 5º e nos nºs. 4 e seguintes do artigo 6º.

    2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de Dezembro de 2011.

    29 de Fevereiro de 2012 O Secretário de Estado da Saúde”.

    Consideramos, pois, provado que a sua contratação foi autorizada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, a 29 de fevereiro de 2012, com efeitos a 1 de dezembro do ano anterior, despacho esse com o seguinte teor: ….” Os factos tomarão os números 2-a e 2-b.

    O ponto 1 do acervo fático contém um evidente lapso de escrita, pois menciona: - Entre o autor e a ré foi outorgado, em 09-03-2012[1], o acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a termo Resolutivo Certo” cuja cópia faz fls. 16 a 17 dos autos, celebrado “…nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2020[2], de 21 de Julho”.

    Como é óbvio em 2012 não poderia ter sido celebrado um contrato ao abrigo de um diploma que viria a ser publicado em 2020.

    Compulsado o documento que titula o contrato a referência legal que ali consta é o DL 89/2010 de 21/07.

    Alterar-se-á, em conformidade, e oficiosamente, o ponto 1.

    Idêntico lapso se...

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