Acórdão nº 0162/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…… e B….., …, com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).

) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpuseram, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 29/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que decidiu julgar totalmente improcedente o pedido (“de declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida e declaração da ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IRS do ano de 2018, n.º 2020 5000034025, de 04/04/2020 e demonstração de acerto de contas n.º 2020 00001884340 de 16/04/2020, que inclui a liquidação de juros compensatórios, no valor global de EUR 58.695,25 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos)”).

Apontam-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 20 de novembro de 2018, exarada no processo nº 236/2018-T.

Os recorrentes (rtes) apresentaram alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é tempestivo, pois foi intentado dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão arbitral.

  1. O presente recurso incide sobre a questão fundamental de direito: - Interpretação do disposto no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, com relevância para efeitos de determinação do ganho de mais-valias a considerar para efeitos de IRS por aplicação do disposto nos números 3 e 4 do Código do IRS, no sentido de se obter definição jurisprudencial sobre se, para efeitos de classificação das PME como micro, pequenas e medias empresas, basta o número de efetivos ou, ao contrário, o número de efetivos não é suficiente exigindo-se a verificação cumulativa com aquele, de um dos limiares financeiros (total do balanço ou volume de negócio) - Interpretação que fixe jurisprudência no sentido de se firmar que “deixa de ser” classificada micro, pequena ou média empresa quando ultrapasse, cumulativamente (conjugação “e”), dois critérios: - número de efetivos e - Pelo menos, um dos limiares financeiros: total do balanço ou volume de negócios, III. A decisão recorrida está em contradição com a decisão do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tirada no P.º n.º 236/2018-T, datado de 20/11/2018 (de Arlindo José Francisco) – decisão fundamento, cuja cópia se anexa; IV. A decisão recorrida está em manifesta contradição com a decisão fundamento quanto à consideração de “basta que o número de efetivos” seja superior a 50 para que a empresa, qualquer que seja a sua dimensão económica (total de balanço ou volume de negócios) passe a ser considerada como “média empresa”.

  2. Na decisão fundamento, decidiu-se que não basta o número de efetivos ser superior a 50 para que a empresa seja considerada como média empresa, sendo necessário que, para além desse critério, reúna também, pelo menos, um dos limiares financeiros, ou seja, que o total do balanço ou o volume de negócio seja superior a 10 milhões de euros.

  3. Na decisão recorrida ignorou-se a conjunção “E” dos dois critérios – o critério dos efetivos e o critério financeiro (dimensão económica) VII. Na decisão fundamento exigiu-se a verificação cumulativa dos dois critérios: - “não basta que tenha ultrapassado o número de efetivos” - é também necessário que, pelo menos, tenha ultrapassado, um dos limiares do critério financeiro (Total do Activo ou volume de negócios superior a 10 milhões) VIII. A interpretação dada pela decisão fundamento é a que está de acordo com a letra da lei, com a letra do artigo 2.º do Anexo ao Dec Lei n.º 372/2007 de 6 de Novembro cujos “conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto,…………..e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

    ” IX. Critérios e conceitos que constavam já da Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas - 96/280/CE.

  4. Recomendação da Comissão que claramente afasta a utilização de um único critério para acolher quatro critérios que de resto se mantêm na Recomendação 2003/361/CE de 6 de Maio.

  5. Critérios que visam a classificação das empresas em função da sua dimensão sendo o critério dos efetivos, claramente insuficiente, para tal definição.

  6. Do livro Branco, do Livro Verde, da Carta Europeia das PME e do relatório do Comité das Regiões ⁵ entre outros resulta claro o objectivo de remover a burocracia e reduzir os custos externos que oneram (impostos, taxas, encargos administrativos, etc.) as PME e a “necessidade de diferenciar o tipo e a dimensão das empresas…... reclamando, a melhoria do quadro regulamentar para as PME, especialmente estabelecendo uma distinção de tipo e dimensão das empresas no âmbito da lei das sociedades e dando o necessário incentivo à iniciativa empresarial através do recurso à política fiscal; ⁵ PARECER sobre o Livro Verde "Espírito Empresarial na Europa" e a Comunicação "Melhorar o Enquadramento Empresarial", da Comissão das Regiões, 2/3 de junho de 2003 (a Recomendação n.º 2003/361/CE é de 6 de Maio) XIII. Considerando que a grande maioria das empresas (99,8 %) na Europa são PME, e na sua grande maioria, são empresas de pessoal-intensivas, a consideração, apenas, do critério dos efetivos para a classificação das empresas defraudariam os objetivos da Comissão – remover a burocracia e reduzir os custos externos que oneram as PME.

  7. Acresce que nos demais diplomas (Quarta e Sétima Directiva, Decreto-Lei 158/2009, Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março) apesar de serem diferentes os limiares (efetivos, Total do Activo e Volume de negócios), apontam para uma classificação positiva das empresas, deixam de ser micro, pequenas e médias quando passam a reunir, cumulativamente, dois dos critérios, isto é, quando “ultrapassem dois dos limiares”.

  8. Aplicando as mesmas regras interpretativas, a Recorrente só passa a ser média empresa quando reunir cumulativamente, o numero de efetivos (> de 50) e um dos limiares financeiros (Total do ativo ou volume de negócios > que 10 milhões de euros) XVI. A recorrente tem mais e 50 efetivos mas nem o seu ativo nem o seu volume de negócios é superior a 10 milhões.

  9. Acresce que, a existência ou não da classificação PME atribuída pelo IAPMEI não é vinculativa no entendimento da doutrina e da jurisprudência para a classificação da empresa, como micro, pequena ou média.

  10. Vinculativa é a dimensão económica da empresa, no caso dos autos, da C….., Lda e essa demonstra que, de facto, possuía no ano de 2018 um número de efetivos superior a 50 mas não ultrapassou, nenhum dos limiares financeiros – reunia o critério dos efetivos mas não reunia o critério dos limiares financeiros.

  11. No ano de 2018, como de resto em qualquer dos anos anteriores, a sociedade C…..., Lda não...

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