Acórdão nº 0162/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A…… e B….., …, com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).
) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpuseram, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 29/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que decidiu julgar totalmente improcedente o pedido (“de declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida e declaração da ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IRS do ano de 2018, n.º 2020 5000034025, de 04/04/2020 e demonstração de acerto de contas n.º 2020 00001884340 de 16/04/2020, que inclui a liquidação de juros compensatórios, no valor global de EUR 58.695,25 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos)”).
Apontam-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 20 de novembro de 2018, exarada no processo nº 236/2018-T.
Os recorrentes (rtes) apresentaram alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é tempestivo, pois foi intentado dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão arbitral.
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O presente recurso incide sobre a questão fundamental de direito: - Interpretação do disposto no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, com relevância para efeitos de determinação do ganho de mais-valias a considerar para efeitos de IRS por aplicação do disposto nos números 3 e 4 do Código do IRS, no sentido de se obter definição jurisprudencial sobre se, para efeitos de classificação das PME como micro, pequenas e medias empresas, basta o número de efetivos ou, ao contrário, o número de efetivos não é suficiente exigindo-se a verificação cumulativa com aquele, de um dos limiares financeiros (total do balanço ou volume de negócio) - Interpretação que fixe jurisprudência no sentido de se firmar que “deixa de ser” classificada micro, pequena ou média empresa quando ultrapasse, cumulativamente (conjugação “e”), dois critérios: - número de efetivos e - Pelo menos, um dos limiares financeiros: total do balanço ou volume de negócios, III. A decisão recorrida está em contradição com a decisão do mesmo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tirada no P.º n.º 236/2018-T, datado de 20/11/2018 (de Arlindo José Francisco) – decisão fundamento, cuja cópia se anexa; IV. A decisão recorrida está em manifesta contradição com a decisão fundamento quanto à consideração de “basta que o número de efetivos” seja superior a 50 para que a empresa, qualquer que seja a sua dimensão económica (total de balanço ou volume de negócios) passe a ser considerada como “média empresa”.
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Na decisão fundamento, decidiu-se que não basta o número de efetivos ser superior a 50 para que a empresa seja considerada como média empresa, sendo necessário que, para além desse critério, reúna também, pelo menos, um dos limiares financeiros, ou seja, que o total do balanço ou o volume de negócio seja superior a 10 milhões de euros.
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Na decisão recorrida ignorou-se a conjunção “E” dos dois critérios – o critério dos efetivos e o critério financeiro (dimensão económica) VII. Na decisão fundamento exigiu-se a verificação cumulativa dos dois critérios: - “não basta que tenha ultrapassado o número de efetivos” - é também necessário que, pelo menos, tenha ultrapassado, um dos limiares do critério financeiro (Total do Activo ou volume de negócios superior a 10 milhões) VIII. A interpretação dada pela decisão fundamento é a que está de acordo com a letra da lei, com a letra do artigo 2.º do Anexo ao Dec Lei n.º 372/2007 de 6 de Novembro cujos “conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto,…………..e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
” IX. Critérios e conceitos que constavam já da Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas - 96/280/CE.
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Recomendação da Comissão que claramente afasta a utilização de um único critério para acolher quatro critérios que de resto se mantêm na Recomendação 2003/361/CE de 6 de Maio.
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Critérios que visam a classificação das empresas em função da sua dimensão sendo o critério dos efetivos, claramente insuficiente, para tal definição.
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Do livro Branco, do Livro Verde, da Carta Europeia das PME e do relatório do Comité das Regiões ⁵ entre outros resulta claro o objectivo de remover a burocracia e reduzir os custos externos que oneram (impostos, taxas, encargos administrativos, etc.) as PME e a “necessidade de diferenciar o tipo e a dimensão das empresas…... reclamando, a melhoria do quadro regulamentar para as PME, especialmente estabelecendo uma distinção de tipo e dimensão das empresas no âmbito da lei das sociedades e dando o necessário incentivo à iniciativa empresarial através do recurso à política fiscal; ⁵ PARECER sobre o Livro Verde "Espírito Empresarial na Europa" e a Comunicação "Melhorar o Enquadramento Empresarial", da Comissão das Regiões, 2/3 de junho de 2003 (a Recomendação n.º 2003/361/CE é de 6 de Maio) XIII. Considerando que a grande maioria das empresas (99,8 %) na Europa são PME, e na sua grande maioria, são empresas de pessoal-intensivas, a consideração, apenas, do critério dos efetivos para a classificação das empresas defraudariam os objetivos da Comissão – remover a burocracia e reduzir os custos externos que oneram as PME.
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Acresce que nos demais diplomas (Quarta e Sétima Directiva, Decreto-Lei 158/2009, Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março) apesar de serem diferentes os limiares (efetivos, Total do Activo e Volume de negócios), apontam para uma classificação positiva das empresas, deixam de ser micro, pequenas e médias quando passam a reunir, cumulativamente, dois dos critérios, isto é, quando “ultrapassem dois dos limiares”.
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Aplicando as mesmas regras interpretativas, a Recorrente só passa a ser média empresa quando reunir cumulativamente, o numero de efetivos (> de 50) e um dos limiares financeiros (Total do ativo ou volume de negócios > que 10 milhões de euros) XVI. A recorrente tem mais e 50 efetivos mas nem o seu ativo nem o seu volume de negócios é superior a 10 milhões.
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Acresce que, a existência ou não da classificação PME atribuída pelo IAPMEI não é vinculativa no entendimento da doutrina e da jurisprudência para a classificação da empresa, como micro, pequena ou média.
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Vinculativa é a dimensão económica da empresa, no caso dos autos, da C….., Lda e essa demonstra que, de facto, possuía no ano de 2018 um número de efetivos superior a 50 mas não ultrapassou, nenhum dos limiares financeiros – reunia o critério dos efetivos mas não reunia o critério dos limiares financeiros.
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No ano de 2018, como de resto em qualquer dos anos anteriores, a sociedade C…..., Lda não...
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