Acórdão nº 01290/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA..., residente no Lugar (…), instaurou acção administrativa comum contra: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com sede na Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas de Golf, n.º 1, 2734-507 Barcarena; Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio - Ala Oriental, 1149-018 Lisboa, Guarda Nacional Republicana, com sede no Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa, BB..., soldado n.º (…) com domicílio profissional na Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial (…), Estado Português, representado pelo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €42.634,56, a título de privação de uso do veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, matrícula (...), bem como de €4.000,00, a título de danos morais, tudo acrescido de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Estado Português.

Desta vem interposto recurso pela Autora.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: A. Conforme resultou das declarações das testemunhas e prova documental, impõe-se a alteração da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º do CPC), dando-se como provado que, nos termos da portaria n.º 311-A/2005, de 24 de março, se excetuam da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27 de maio de 1990 – exclusão que abrange o veículo da A. em crise nos presentes autos.

B. Devendo, ainda, ser incluído no elenco dos factos provados que: 1. “O veículo foi adquirido pela A. em 16/04/2004, no estado de usado.” – cfr. documento 1 da petição inicial e declarações da testemunha CC... (minuto 4:00).

  1. “A testemunha CC... (marido da A.) nunca conheceu o veículo (...) com cintos de segurança”. - declarações da testemunha CC... (minuto 4:00 a 5:00).

  2. Que a testemunha CC... declarou, ao minuto 11:00, que a viatura em crise “nunca teve cintos de segurança”, “nunca teve peças de cintos”, “nunca teve pilares de retenção”.

  3. Que, ao minuto 12:00, a referida testemunha, CC..., disse que “o homem que me vendeu disse que pode circular sem cintos, está em ordem”.

  4. “O veículo (...) passou nas inspeções” - cfr. documento notificado à A. em 11/04/2018 (despacho com a ref.ª 005730538) e declarações da testemunha CC... (minuto 14:00).

  5. Que, ao minuto 16:00, afirmou a testemunha CC... que “comprei o carro a um particular”.

  6. Que a testemunha leva a viatura às inspeções todos os anos - declarações da testemunha CC... (minuto 37:00). Sendo que o IMT sempre aprovou a viatura - declarações da testemunha CC… (minuto 37:50) 8. Que a testemunha DD..., que ao minuto 53:00, declarou “conheço o carro em questão, não tem cintos de segurança. Nas portas não tem. E tensores não tem.” Mais declarou que “antes de maio de 1990 estas viaturas não precisam de cinto”, “não tinham que se preocupar”.

  7. Que, à 1h:01m, declarou DD... que “a viatura não tem marcas nos pilares das portas nem os sistemas para cintos, que comprou a viatura no estado de usada.” 10. Que a testemunha EE... que, à 1h:07m, declarou que “a viatura não tem cintos de segurança” e que “foi comprada usada, tendo circulado na mesma”.

  8. Que as testemunhas CC…, DD... e EE... depuseram com verdade e clareza, pelo devia ter merecido credibilidade do Tribunal.

  9. Que os mesmos referiram que o veículo foi adquirido no estado de usado (no ano de 2004, conforme documento 1 da petição inicial), nunca tendo sido levantado pelo Centro de Inspeções qualquer problema relacionado com os cintos de segurança.

  10. Que a testemunha CC... estava convencida que o veículo poderia circular sem estar provido de cintos de segurança e que nunca conheceu o veículo provido de cintos de segurança.

C. Acresce que, com referência à inspeção a que foi submetido o veículo da A. (cfr. documento notificado à A. em 11/04/2018 (despacho com a ref.ª 005730538), nos termos do n.º 1, do art. 2.º do DL 554/99, de 16 de dezembro (com alterações introduzidas pelos DL 107/2002, de 16 de abril, e 109/2004, de 12 de maio, as inspeções periódicas (confirmadas nos autos) visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do Código da Estrada.

D. Para além de uma verificação sumária das condições de conservação da carroçaria e dos interiores, pode ainda verificar, entre outros, o funcionamento correto dos cintos de segurança.

E. De facto, de acordo com documento notificado à A. em 11/04/2018 (despacho com a ref.ª 005730538), do centro de inspeções, o veículo é de 03/01/1990 e a instalação dos cintos de segurança em veículos desta categoria tornou-se obrigatória apenas a partir de 27/05/1990.

F. O inspetor referiu no dito documento que “não estaria a ser rigoroso caso indicasse “expressamente” se o veículo possuía ou não cintos de segurança na frente, dado que o mesmo poderia ter sido aprovado em qualquer das situações.” “Posso afirmar que o veículo, no momento em que ocorreu a inspeção, cumpria todos os requisitos legais, motivo pelo qual foi aprovado.” G. Quanto à apreciação jurídica, o tribunal à quo fez uma errada interpretação dos diplomas que impõe a instalação e o uso do cinto de segurança.

H. De facto, o Código da Estrada, designadamente no seu artigo 82.º, impõe o uso de equipamentos e acessórios de segurança e prevê a necessidade de, por portaria do Ministro da Administração Interna, estabelecer o modo de utilização, as características técnicas e as condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação de uso dos referidos acessórios.

I. Nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na última redação que lhe foi conferida, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 849/94, de 22 de setembro.

J. Nos termos da portaria n.º 311-A/2005, de 24 de março, excetuam-se da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27 de maio de 1990 (o que aliás vem disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 170-A/2014, de 07 de novembro).

K. Sem dúvida que excetuar significa: excluir, isentar e/ou subtrais à regra! Sem dúvida que a regra é a instalação de cintos de segurança em todos os veículos, sendo que a exceção é a vertida nos presentes autos, ou seja, a viatura não tem instalação de cintos! L. por conseguinte, instalação é diferente de homologação: 1. Instalar é “ato ou efeito de instalar ou de se instalar; ação de colocar no seu lugar os diferentes objetos”. (cfr. Dicionário Universal Língua Portuguesa, 7.º edição, Lisboa, 2007, pág. 876. ISBN: 972-47-0662-1) 2. Homologar é “ação ou efeito de homologar, aprovação.” (cfr. Dicionário Universal Língua Portuguesa, 7.º edição, Lisboa, 2007, pág. 834.

ISBN: 972-47-0662-1) M. De facto, a lei excetua (ou seja, subtrai à regra/isenta) todos os veículos matriculados antes de 27 de maio de 1990, quer tenham sido homologados com cintos de segurança ou sistemas de retenção ou não.

N. Ou seja, não existe nenhuma exceção à exceção de obrigatoriedade que obrigue a instalação de cintos de segurança num veículo matriculado antes de maio de 1990, como é o veículo da A..

O. Ora, independentemente da homologação do veículo pelo fabricante (a qual se faz de forma genérica para todos os veículos de um determinado modelo), a lei é clara quando refere que não é obrigatória a instalação de cintos de segurança em automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27 de maio de 1990 (ou seja, estes veículos estão dispensados de ter cinto de segurança – conforme disposto no artigo no artigo 82.º, n.º 2, alínea a) do Código da Estrada).

P. E não há que confundir instalação com homologação! Q. Pois, não é a homologação de um determinado modelo de veículos feita pelo fabricante que determina a obrigação de instalação de cintos de segurança, mas sim a lei. E essa é bem clara.

R. Até porque os cintos de segurança foram sujeitos a uma homologação legal que determinou a constituição dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e que à data de janeiro de 1990 (data da matrícula do veículo da A.) ainda não estava em vigor.

S. Sem dúvida que a portaria n.º 311-A/2005 desobriga a viatura da A. a circular com cintos de segurança instalados, T. sendo que a portaria apenas regula a circulação de um veículo com cintos de segurança instalados e nada tem a ver com a homologação da viatura com ou sem cintos de segurança.

U. De facto, como supra se referiu, instalar é diferente de homologar, pelo que de nada releva existir homologação e local para instalação de cintos de segurança, o que importa é se, efetivamente, se encontram instalados os cintos de segurança.

V. E o Tribunal a quo concluiu e verificou que não! W. O tribunal a quo tem obrigação de distinguir homologação de instalação. Ora, independentemente da homologação o que a portaria n.º 311-A/2005 prevê é que os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27 de maio de 1990 possam circular sem a instalação de cintos de segurança, X. O que acontece no caso da viatura da A..

Y. Pelo que a decisão apenas deve contemplar o facto de a viatura circular sem instalação de cintos de segurança e não confundir a instalação com a homologação do modelo da viatura.

Z...

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