Acórdão nº 01294/13.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução27 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [devidamente identificada nos autos], Ré nos autos que contra si foram instaurados por JJ... [também devidamente identificado nos autos] e pela qual requereu sejam declarados inválidos e nulos ou anulados o acto que determinou a sua demissão bem como o acto que determinou a devolução de €9.485,55, como promanado pela deliberação da ARS Norte datada de 05 de fevereiro de 2013, inconformada, veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de janeiro de 2020, pela qual julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, nulos e de nenhum efeito relativamente ao Autor os actos administrativos impugnados, ou seja, a sanção disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e a devolução [à Ré] da quantia de €9.485,55 de remunerações prestadas nos meses de junho a novembro de 2011.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1ª Com a vigência da Portaria nº 40/2012, de 10 de fevereiro, o autor ora recorrido passou a partir de então a integrar o quadro / mapa de emprego da ARSN, IP e, por conseguinte, toda a densidade da relação de emprego, passou a incluir na titularidade da empregadora dos correspetivos deveres de remunerar e assistir e os direitos de exigir a prestação de trabalho, sujeita ao poder de direção; 2ª Não pode asseverar-se, como o faz a douta sentença recorrida, sob pena de inconsistência que «não se vislumbra por que razão e ao abrigo de que normativos legais a posição de entidade empregadora que nessa relação laboral era ocupada pelo Hospital de (...) havia de passar a ser ocupada pela Ré ARS/Norte» (página 12 2º § in fine) 3ª Acrescendo àquela fonte normativa resultar também do processo disciplinar, vg dos passos acima citados ((nº7 - IV pág 10/18 do Parecer nº 94/2013 da Sec Geral do Ministério da Saúde e nº12 - IV idem), das alegações da ARSN, IP, do processo judicial invocado pelo recorrido aos artigos 6º e seguintes da p.i. que sempre aceitou a ARSN, IP como sua empregadora pública, recebendo dela as remunerações da relação de emprego – o que se retira da não apresentação da questão pelo interessado; 4ª Praticando inúmeros atos que consubstanciam esse reconhecimento, incluindo os processos judiciais em que a aqui recorrente interveio nas várias instâncias em sucessão legal do ex-Hospital de (...), donde sem necessidade de qualquer incidente de habilitação de terceiro, tudo o que a sentença recorrida não podia desconsiderar, tendo meios para aceder a esses factos ou podendo convocar a colaboração das partes para o efeito; 5ª Não podia, pois, concluir-se como o fez a douta sentença recorrida que «…a Ré ARS/Norte, não sendo entidade empregadora do Autor, não dispunha de poder disciplinar relativamente ao próprio, daí decorrendo que o procedimento e a sanção disciplinar que lhe veio a aplicar não pode ter sobre ele qualquer eficácia relativamente, devendo, por isso, ser anulada» (página 13) 6ª Com efeito, nas relações jurídicas de emprego não ocorre nunca a obnubilação do sujeito (neste caso o empregador) – a que conduziria a lógica da sentença recorrida - por força das normas, vg 285º a 287º do Código do Trabalho e 4º/1 e 245º e segs da LGTFP, pelo que sempre se imporia determinar positivamente qual a entidade empregadora, detentora do poder de direção e consequente poder disciplinar; 7ª E sendo que objeto destes autos principais é constituído pelo ato punitivo (de demissão) de Fevereiro de 2013 não podendo estender-se, logicamente a montante, englobando o ato de onde resultou a não transição do recorrido para outra entidade empregadora (a da parceria público-privada), por estar fora do objeto do processo e ainda por constitui objeto de outra instância que correu termos no TAF do Porto, proc nº 2876/11.7 BEPRT, matéria que a sentença recorrida enfrenta adequadamente; (§§ 2º, 3º e 4º da página 13) 8ª A decisão disciplinar de demissão – que acaba prejudicada - está claramente assente em factos, que o Recorrido nunca contestou, porque os protagonizou e de onde se destaca, em enorme projeção, a vontade do Recorrido de, enquanto trabalhador em funções públicas, afrontar o poder de direção e de recusar, repetida, consciente e informadamente, sob orientação de mandato, não realizando a prestação de trabalho; Bem como a quantia objeto do dever de reposição que impende sobre recorrido; 9ª Esse facto da vontade assim esclarecida do trabalhador em funções públicas, pela sua intensidade volitiva e consciência - inserida numa litigância que lhe confere uma maior intensidade - não pode deixar de constituir, só por si, se outros factos não houvesse, conforme ficou demonstrado no processo disciplinar de que o ato impugnado é culminante, para consubstanciar «o conceito legal de inviabilização da relação funcional»; 10ª A não inclusão e associada não obtenção do acordo do recorrido para a elaboração da lista de trabalhadores do ex-Hospital de (...) «a transferir para o novo Hospital» (§ 4º, página 12) não contende com o objeto dos autos principais nem com estes de recurso: o acordo de alteração seria exigível, mas já não a permanência na entidade pública; 11ª E a controvérsia sobre se um médico de especialidade «hospitalar» (pediatria) poderia integrar unidades de cuidados de saúde primários (como sucedeu no ACES Cávado I Braga e o processo disciplinar evidencia) foi enfrentada pela jurisprudência no sentido afirmativo, contra a posição do ora recorrido; 12ª Em síntese, a recorrente é a entidade empregadora pública do autor recorrido à data da prática dos factos objeto do processo disciplinar cujo ato punitivo culminante é impugnado nestes autos, detendo, nessa qualidade, a plenitude do poder de direção onde se conta o poder disciplinar; 13ª Ao ter decidido como o fez, não obstante a procura de uma solução substantiva, violou a douta sentença recorrida aquelas normas da Portaria nº 40/2012, de 10-02 de onde resultou, por sucessão legal, a posição da ARSN, IP, aqui recorrente, de entidade empregadora do recorrido, bem como desconsiderou os factos extraíveis do processo disciplinar, direta e indiretamente, vg os da remuneração do recorrido ao longo dos anos, no mesmo sentido, incluindo a obrigação de reembolso de valores indevidamente recebidos.

Termos em que, e nos melhores do douto suprimento, e na atendibilidade das presentes conclusões, e do alinhamento do seu sentido, se deverá proferir acórdão que revogue a douta sentença recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA!”** O Recorrido JJ... apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: (a) A Administração está sujeita ao princípio constitucional da legalidade - cf.

artigo 266.º, n.º 1 - a qual constitui o fundamento e o limite de toda a sua actuação, seja unilateral seja bilateral, sendo que a relação jurídica de emprego público de que o Recorrido é indiscutível titular, emerge da lei e só a lei a modela; (b) No âmbito dessa relação jurídica, a vontade das partes da relação só releva nos termos em que a lei prescrever e dentro dos limites que prescreva, sendo que a vontade de terceiros - no caso da ARS Norte, IP e da EE---, SA - sem o concurso ou a anuência do aqui Recorrido - ali aonde a lei permitisse que a sua vontade relevasse - nada vale; (c) Pelo exposto, nenhuma estipulação contratual firmada entre a ARS Norte, IP, e a EE--- SA, tinha a virtualidade de modificar ou extinguir a relação jurídica de emprego público que de que o aqui Recorrido era titular, a menos que a lei o consentisse e nos termos em que o consentisse; (d) Tampouco norma regulamentar – designadamente o artigo 4.º da Portaria n.º 40/2012, de 10/02 – pode contrariar norma primária; (e) Como decorre da Base XXXI, n.º 1, da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto):“Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho”. Tendo esta norma valor jurídico superior aos actos legislativos que não sejam dotados de valor reforçado; (f) A circunstância de a Lei de Bases da Saúde impor que o pessoal do SNS seja regido pelo Direito da Função Pública não só impede que acto legislativo, e por maioria de razão, administrativo, seja ele unilateral ou bilateral, lhe retirem tal estatuto como impõe ao legislador uma orientação no sentido da manutenção do mesmo, sem prejuízo de, no futuro, poder alargar o regime laboral aplicável a o contrato individual de trabalho; (g) Em consonância com tal norma, o artigo 6.º do Decreto Lei n.º 185/2002, de 20/08, sob a epígrafe “mobilidade” veio dispor em matéria laboral, admitindo que “o pessoal com relação jurídica de emprego público que detenha a qualidade de agente ou funcionário ” fosse “contratado”(sic) num dos seguintes regimes: a) requisição; b) licença sem vencimento; c)comissão de serviço; (h) Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovaram, respectivamente, os regimes de vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do contrato de trabalho em funções públicas, a generalidade dos funcionários e, designadamente, o ora Recorrido, passaram a estar vinculados através de contrato de trabalho em funções públicas – cf.

artigos 2.º, n.º 1, 20.º e 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02; (i) E o artigo 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02 manteve “os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação”; (j) Assim, nem...

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