Acórdão nº 268/21.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 268/21.9T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1278) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, intentou contra “F... Unipessoal, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... Guarda, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que seja declarada a nulidade do termo inscrito no contrato de trabalho entre ambas celebrado e, como consequência, que seja considerado como contrato de trabalho sem termo.

- Que seja declarado que a relação de trabalho cessou em 19 de Maio de 2020, em consequência de despedimento ilícito operado pela R..

- A condenação da R. a pagar-lhe: a) € 2.263,77 de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art. 396º n.º 1 do Cód. do Trabalho; b) € 4.868,87 a título de acertos salariais, salários em atraso, férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano do despedimento; c) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

- A condenação da R. a entregar-lhe o certificado de trabalho, a emitir conforme o preceituado no art. 341º n.º 1, al. a) do Cód. do Trabalho e, não o fazendo, a pagar-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, a importância diária de € 10,00 por cada dia em atraso, a partir da citação.

De dizer que, na p.i. a A. referiu que a Ré tem a sua sede “ na Rua ..., ... – ... Guarda, no entanto, a correspondência deverá ser remetida para: ..., A... - LOJA ..., por inexistência de escritório na morada indicada como sendo a da sede.” Foi proferido despacho a ordenar a citação da Ré, com referência a que a audiência de partes seria oportunamente agendada, tendo sido, aos 01.03.2021, expedida, por correio registado com A/R, carta para citação da Ré dirigida à morada “..., A... – ..., ... AVEIRO”, com o seguinte teor: “Fica citado(a) para, os termos da acção, com a indicação que a audiência de partes será oportunamente agendada.

Mais fica citado, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).

***De acordo com o art. 6º-B n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em virtude da pandemia provocada pelo “Covid 19”, todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais não urgentes estão suspensos.

Porém, nos termos do n.º 5, al. c) do mesmo artigo, essa suspensão não obsta «À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.

Pelo que se determina a notificação para em 10 dias informar se aceita: - O prosseguimento dos autos, com a prática dos actos processuais através da tramitação electrónica na plataforma informática “citius”, devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a prática dos actos processuais por essa via; - A realização de diligências, nomeadamente audiência de partes e audiência final, através de «meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente», devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a realização das diligências dessa forma.

Junto se remetem os duplicados legais.”.

Tal correspondência foi devolvida ao Tribunal com a indicação de “Endereço insuficiente” e “Desconhecido”.

Foi, pelo Tribunal, junta certidão do registo comercial da Ré, da qual consta, como tendo a mesma a sua sede em: “Sede: Rua ..., ... Distrito: Guarda Concelho: Guarda Freguesia: Guarda ... Guarda”, na sequência do que foi, aos 08.03.2021, expedida carta registada com A/R, para citação da ré, dirigida para “Rua ..., ... ... Guarda,” da qual consta o seguinte: “Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, os termos da acção, com indicação que a audiência de partes será oportunamente agendada.

Mais fica citado, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).

***De acordo com o art. 6º-B n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em virtude da pandemia provocada pelo “Covid 19”, todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais não urgentes estão suspensos.

Porém, nos termos do n.º 5, al. c) do mesmo artigo, essa suspensão não obsta «À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente».

Pelo que se determina a notificação para em 10 dias informar se aceita: - O prosseguimento dos autos, com a prática dos actos processuais através da tramitação electrónica na plataforma informática “citius”, devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a prática dos actos processuais por essa via; - A realização de diligências, nomeadamente audiência de partes e audiência final, através de «meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente», devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a realização das diligências dessa forma.

A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.(…)”, Tal carta veio devolvida pelos CTT constando da frente do respectivo envelope, “Recusado” e de “Terceiro”, as respectivas quadrículas, encontrando-se assinalada com um “X” a quadrícula correspondente a “Terceiro” e, no verso da mesma, “depois de devidamente entregue regressou ao correio”, carta essa depositada nos CTT aos 11.03.2021 e devolvida ao Tribunal a 01.04.2021, assim como foi devolvido o respectivo A/R não assinado.

Foi designada data para realização de audiência de partes, “a realizar através de meios de comunicação à distância (via “webex”), nos termos previstos no art. 6º-E n.º 4, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03”, para o que foi, aos 15.04.2021, expedida carta registada para notificação da Ré, dirigida para a morada sita na “Rua ..., ... ... Guarda”, a qual veio devolvida com a indicação de “mudou-se”.

A Ré não compareceu à audiência de partes, constando da respectiva acta o seguinte:“DESPACHOFaltando quem represente a ré, vai esta condenada em multa no valor de 1 UC, caso não justifique a falta no prazo de 5 dias - artºs 54º nºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho, 542º nº 1 do Código de Processo Civil e 27º nº 1 do Reg. das Custas Processuais.

*Proceda-se à notificação da ré para contestar, querendo, no prazo e com a cominação previstos, respectivamente, nos artºs 56º, al a) e 57º, nº1, ambos do C.P.T.-.”.

Na sequência do referido despacho foi, aos 14.05.2021, expedida carta registada para notificação da Ré para contestar dirigida à morada “Rua ..., ... ... Guarda”, a qual veio devolvida com a indicação de “Nova morada”, carta essa da qual consta o seguinte: “Assunto: Notificação para contestar Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(

  1. Autor(a). sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

    Deve, com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

    Ao prazo acima indicado acresce uma dilação de 5 dias, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.

    Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    Mais fica notificada da condenação em multa no valor de 1 UC (falta a audiência de partes dia 11/05/2021), caso não justifique a falta no prazo de 5 dias - artºs 54º nºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho, 542º nº 1 do Código de Processo Civil e 27º nº 1 do Reg. das Custas Processuais Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.” Foi, seguidamente, aos 23.06.2021, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: I. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, consequentemente, considerar o referido contrato como contrato de trabalho sem termo, desde o seu início.

    1. Declarar que o dito contrato de trabalho cessou em 23 de Maio de 2020, em consequência de despedimento ilícito operado pela R..

    2. Condenar a R. a pagar à A.: a) € 2.043,18 (dois mil, quarenta e três euros e dezoito cêntimos) de indemnização pela ilicitude do despedimento.

  2. €...

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