Acórdão nº 268/21.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 268/21.9T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1278) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, intentou contra “F... Unipessoal, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... Guarda, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que seja declarada a nulidade do termo inscrito no contrato de trabalho entre ambas celebrado e, como consequência, que seja considerado como contrato de trabalho sem termo.
- Que seja declarado que a relação de trabalho cessou em 19 de Maio de 2020, em consequência de despedimento ilícito operado pela R..
- A condenação da R. a pagar-lhe: a) € 2.263,77 de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art. 396º n.º 1 do Cód. do Trabalho; b) € 4.868,87 a título de acertos salariais, salários em atraso, férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano do despedimento; c) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias peticionadas, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
- A condenação da R. a entregar-lhe o certificado de trabalho, a emitir conforme o preceituado no art. 341º n.º 1, al. a) do Cód. do Trabalho e, não o fazendo, a pagar-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, a importância diária de € 10,00 por cada dia em atraso, a partir da citação.
De dizer que, na p.i. a A. referiu que a Ré tem a sua sede “ na Rua ..., ... – ... Guarda, no entanto, a correspondência deverá ser remetida para: ..., A... - LOJA ..., por inexistência de escritório na morada indicada como sendo a da sede.” Foi proferido despacho a ordenar a citação da Ré, com referência a que a audiência de partes seria oportunamente agendada, tendo sido, aos 01.03.2021, expedida, por correio registado com A/R, carta para citação da Ré dirigida à morada “..., A... – ..., ... AVEIRO”, com o seguinte teor: “Fica citado(a) para, os termos da acção, com a indicação que a audiência de partes será oportunamente agendada.
Mais fica citado, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
***De acordo com o art. 6º-B n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em virtude da pandemia provocada pelo “Covid 19”, todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais não urgentes estão suspensos.
Porém, nos termos do n.º 5, al. c) do mesmo artigo, essa suspensão não obsta «À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Pelo que se determina a notificação para em 10 dias informar se aceita: - O prosseguimento dos autos, com a prática dos actos processuais através da tramitação electrónica na plataforma informática “citius”, devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a prática dos actos processuais por essa via; - A realização de diligências, nomeadamente audiência de partes e audiência final, através de «meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente», devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a realização das diligências dessa forma.
Junto se remetem os duplicados legais.”.
Tal correspondência foi devolvida ao Tribunal com a indicação de “Endereço insuficiente” e “Desconhecido”.
Foi, pelo Tribunal, junta certidão do registo comercial da Ré, da qual consta, como tendo a mesma a sua sede em: “Sede: Rua ..., ... Distrito: Guarda Concelho: Guarda Freguesia: Guarda ... Guarda”, na sequência do que foi, aos 08.03.2021, expedida carta registada com A/R, para citação da ré, dirigida para “Rua ..., ... ... Guarda,” da qual consta o seguinte: “Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, os termos da acção, com indicação que a audiência de partes será oportunamente agendada.
Mais fica citado, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
***De acordo com o art. 6º-B n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, em virtude da pandemia provocada pelo “Covid 19”, todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais não urgentes estão suspensos.
Porém, nos termos do n.º 5, al. c) do mesmo artigo, essa suspensão não obsta «À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente».
Pelo que se determina a notificação para em 10 dias informar se aceita: - O prosseguimento dos autos, com a prática dos actos processuais através da tramitação electrónica na plataforma informática “citius”, devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a prática dos actos processuais por essa via; - A realização de diligências, nomeadamente audiência de partes e audiência final, através de «meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente», devendo em caso afirmativo declarar expressamente que têm condições para assegurar a realização das diligências dessa forma.
A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.(…)”, Tal carta veio devolvida pelos CTT constando da frente do respectivo envelope, “Recusado” e de “Terceiro”, as respectivas quadrículas, encontrando-se assinalada com um “X” a quadrícula correspondente a “Terceiro” e, no verso da mesma, “depois de devidamente entregue regressou ao correio”, carta essa depositada nos CTT aos 11.03.2021 e devolvida ao Tribunal a 01.04.2021, assim como foi devolvido o respectivo A/R não assinado.
Foi designada data para realização de audiência de partes, “a realizar através de meios de comunicação à distância (via “webex”), nos termos previstos no art. 6º-E n.º 4, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03”, para o que foi, aos 15.04.2021, expedida carta registada para notificação da Ré, dirigida para a morada sita na “Rua ..., ... ... Guarda”, a qual veio devolvida com a indicação de “mudou-se”.
A Ré não compareceu à audiência de partes, constando da respectiva acta o seguinte:“DESPACHOFaltando quem represente a ré, vai esta condenada em multa no valor de 1 UC, caso não justifique a falta no prazo de 5 dias - artºs 54º nºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho, 542º nº 1 do Código de Processo Civil e 27º nº 1 do Reg. das Custas Processuais.
*Proceda-se à notificação da ré para contestar, querendo, no prazo e com a cominação previstos, respectivamente, nos artºs 56º, al a) e 57º, nº1, ambos do C.P.T.-.”.
Na sequência do referido despacho foi, aos 14.05.2021, expedida carta registada para notificação da Ré para contestar dirigida à morada “Rua ..., ... ... Guarda”, a qual veio devolvida com a indicação de “Nova morada”, carta essa da qual consta o seguinte: “Assunto: Notificação para contestar Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(
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Autor(a). sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Deve, com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Ao prazo acima indicado acresce uma dilação de 5 dias, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Mais fica notificada da condenação em multa no valor de 1 UC (falta a audiência de partes dia 11/05/2021), caso não justifique a falta no prazo de 5 dias - artºs 54º nºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho, 542º nº 1 do Código de Processo Civil e 27º nº 1 do Reg. das Custas Processuais Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.” Foi, seguidamente, aos 23.06.2021, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: I. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, consequentemente, considerar o referido contrato como contrato de trabalho sem termo, desde o seu início.
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Declarar que o dito contrato de trabalho cessou em 23 de Maio de 2020, em consequência de despedimento ilícito operado pela R..
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Condenar a R. a pagar à A.: a) € 2.043,18 (dois mil, quarenta e três euros e dezoito cêntimos) de indemnização pela ilicitude do despedimento.
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€...
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