Acórdão nº 02555/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.
A Autoridade Tributaria e Aduaneira, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, determinou a baixa dos autos e a condenou integralmente nas custas processuais, veio, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) requerer a reforma deste acórdão quanto a custas.
1.2.
Alegou, em resumo nosso, que a conduta das partes, tal como evidenciada pela tramitação do processo, particularmente em sede de recurso em que nem sequer ofereceu contra-alegações, e a complexidade da causa, como revelada pelo acórdão, elementos a atender para efeitos de decisão desta questão nos termos do preceituado nos artigo 530.º, n.º 7 e artigo 8.º do CPC, não é de molde a justificar o pagamento de uma taxa de justiça correspondente ao valor da presente acção, que é de € 804.986,30, devendo, em conformidade com o preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ser dispensada do pagamento da taxa de justiça na parte que excede os € 275.000,000.
1.3.
A Recorrente, notificada do pedido de reforma, nada disse.
1.4.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2.1. Fundamentação de facto Dão-se aqui por assentes todas as circunstâncias processuais que resultam dos autos com relevo para a apreciação da questão que nos vem colocada.
2.2. Fundamentação de direito 2.2.1.
Pede a Requerente que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do preceituado no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, defendendo que estão verificados todos os pressupostos de que o legislador fez depender essa dispensa: conduta processual das partes isenta de censura e inexistência de complexidade da causa ou, revestindo complexidade, que a mesma não justifique, mesmo assim, a tributação em taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00.
2.2.2.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, “a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes”.
2.2.3.
No caso concreto, o acórdão apreciou o erro de julgamento que a Recorrente imputou à sentença – erro de julgamento de direito por ter ficado, mal, decidido que o pedido de revisão oficiosa havia sido, como defendeu a ora Requerente, apresentado para além do prazo legalmente previsto, tendo-se ainda...
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