Acórdão nº 0391/18.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A….., LDA, pessoa colectiva n.º ….., com os demais sinais nos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 17402018060000004830, que correu termos no Serviço de Finanças de Sousel, pela qual foi condenada ao pagamento de uma coima no valor de EUR 1.639,43 e custas processuais no montante de EUR 76,50, por falta de pagamento de imposto (IVA), em 15.05.2018, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º 2 e alínea a), do n. 5 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; II - O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; III - Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; IV - É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; V - A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; VI - A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; VII - O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; VIII - Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; IX - Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativas, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; X - A Meritíssima juiz “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e apresentar provas, violou o seu direito de defesa; XI - Abrindo assim a via do presente recurso; XII - A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas; XIII - Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa; XIV - O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição; XV - “O dever de fundamentação das decisões judiciais não se cumpre com a indicação de uma qualquer razão, mas com o enunciado das razões que seguindo um caminho de lógica jurídica apontem para uma verdadeira outorga da tutela jurisdicional efectiva.

Os Juízes existem nos tribunais para dirimirem conflitos em conformidade com a lei, com obrigação de efectuar todo o esforço intelectual possível para que não seja denegada a tutela jurisdicional efectiva. Quando não aceitam uma pretensão que lhe é presente têm que ter o particular cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiram para a parte ficar ciente da sua falta de razão, sendo que a autoridade das decisões judiciais, assente na lei deve emergir delas próprias, do seu conteúdo, da sã utilização dos conceitos jurídicos e não ser imposta por forças ou interesses exteriores à relação material controvertida em que o Juiz não tem qualquer interesse próprio, sendo um terceiro imparcial chamado a dirimir o conflito em conformidade com a lei.” Texto constante da decisão sumária do Supremo Tribunal Administrativo de 23.03.2017, tirado do Recurso de Contra Ordenação n.º 539/16-30, subscrito pelo signatário; XVI - A Meritíssima juiz “a quo” ao decidir sobre a violação do direito de defesa, enuncia em síntese, a falta de violação do direito, com o cumprimento pela AT de todas as notificações que permitiriam o exercício do direito por parte da Recorrente; XVII - Limita-se pois a enunciar o cumprimento da letra da lei, no que diz respeito a todas as notificações para o exercício do direito, sem explicitar o raciocínio lógico que seguiu para sustentar o indeferimento da inquirição das testemunhas e com isso, a Recorrente entender e compreender, a “falta de razão que lhe assiste”; XVIII - A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o Art.º 379º, alínea a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no Art.º 374º, n.º 2, ambos do mesmo CPP; XIX - Revisitemos pois o tema suscitado na parte inicial deste segmento da Reclamação, fazendo-se lembrar que quanto a este ponto em concreto, faltou ao Meritíssimo juiz “a quo” ter o especial cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiu para que a Recorrente ficasse ciente da improcedência dos seus recursos e consequentemente da sua falta de razão; XX - Face ao exposto, nos termos conjugados do Art.º 64º, n.º 4 do RGCO com o Art.º 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, aplicável por força do Art.º 41º, n.º1 daquele Regime, a douta sentença sob recurso é nula, por falta de fundamentação; XXI - O nº 10 do artigo 32º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – Art.º 18º n.º 1 da CRP; XXII - Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente; XXIII - Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 2ª Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não...

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