Acórdão nº 319/22.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Recurso de Contraordenação n.º 319/22.0T8PTG da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Portalegre, relativo à arguida LDA foi proferido despacho de Rejeição de Recurso (Impugnação Judicial) apresentado pela Arguida/Recorrente, por extemporâneo.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. Foi aplicada à Recorrente pela autoridade administrativa Polícia de Segurança Pública, uma coima no valor de € 500,00, acrescida das custas processuais, por alegada prática de um ilícito contraordenacional; II. A decisão administrativa foi proferida a 17 de dezembro de 2021; III. A Recorrente foi notificada – na pessoa de MON - da decisão administrativa de condenação em 05/01/2022; IV. A Recorrente está representada, no processo de contraordenação, por Advogado desde 29/01/2021; V. O Il. Mandatário da Recorrente não foi notificado no dia 17/01/2022; VI. O Ofício de fls. 30 dos autos não é uma notificação em si mesmo; VII. Não consta dos autos qualquer referência à forma de notificação ao Il. Mandatário da Recorrente da decisão condenatória; VIII. O Tribunal “a quo” deveria ter mandado a Entidade Administrativa juntar o comprovativo de notificação do ofício a fls. 30 por forma determinar a data da notificação do Il. Mandatário e consequente início de contagem de prazo para impugnação judicial.

    IX. O Il. Mandatário da Recorrente foi notificado da Decisão Administrativa de condenação em 09/02/2022; X. O prazo – que não é judicial - para impugnar judicialmente a Decisão Administrativa de Condenação iniciou-se em 10/02/2022, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e Feriados; XI. O prazo para a Recorrente apresentar a sua Impugnação Judicial terminou em 09 de março de 2022; XII. A Recorrente apresentou, em prazo, a sua Impugnação Judicial, via CTT, em 21 de fevereiro de 2022; XIII. A Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente não foi extemporânea Nestes e nos mais termos de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: a) Ser revogado o Despacho de rejeição por extemporaneidade do Recurso (Impugnação Judicial) apresentado pela Recorrente; b) Ser, em consequência, admitido o Recurso (Impugnação Judicial) apresentada pela Recorrente. (…)”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No caso concreto, a notificação da decisão da autoridade administrativa foi efectuada através de ofício remetido para o escritório do ilustre mandatário da recorrente por ofício datado de 17.01.2022 – fls. 30.

  2. Consequentemente, o arguido deve considerar-se notificado no 3º dia útil posterior ao do envio, em 20.01.2022.

  3. A referida presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificando (cfr., neste sentido, o Acórdão do T.R.E. de 10-05-2011 - relator António Latas).

  4. Se o Recorrente apenas teve conhecimento da decisão administrativa muito depois da data que consta do ofício (segundo refere, em 09.02.2022), cabia-lhe alegar e demonstrar tal facto em questão prévia ao recurso interposto de forma a ilidir a presunção da notificação e informar o tribunal de tal facto, o que não fez, nem sequer no recurso ora interposto, pois não demonstra que apenas foi notificado na data que invoca.

  5. Iniciando-se a contagem do prazo (de 20 dias) em 21.01.2022, tal prazo terminou em 17.02.2022, pelo que o requerimento de interposição do “recurso de impugnação” (remetido por via portal registada para os serviços da autoridade administrativa que aplicou a coima no dia 21.02.2022) é intempestivo (não lhe sendo aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, designadamente as relativas à possibilidade da prática extemporânea do acto, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa processual [cfr. artigos 107º e 107º-A, do Código de Processo Penal e 139º, do Código de Processo Civil].

  6. Não assiste razão ao recorrente, devendo, salvo melhor opinião, manter-se a decisão de rejeição da impugnação judicial, em virtude da sua apresentação ter sido intempestiva.” 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de...

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