Acórdão nº 319/22.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Recurso de Contraordenação n.º 319/22.0T8PTG da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Portalegre, relativo à arguida LDA foi proferido despacho de Rejeição de Recurso (Impugnação Judicial) apresentado pela Arguida/Recorrente, por extemporâneo.
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Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. Foi aplicada à Recorrente pela autoridade administrativa Polícia de Segurança Pública, uma coima no valor de € 500,00, acrescida das custas processuais, por alegada prática de um ilícito contraordenacional; II. A decisão administrativa foi proferida a 17 de dezembro de 2021; III. A Recorrente foi notificada – na pessoa de MON - da decisão administrativa de condenação em 05/01/2022; IV. A Recorrente está representada, no processo de contraordenação, por Advogado desde 29/01/2021; V. O Il. Mandatário da Recorrente não foi notificado no dia 17/01/2022; VI. O Ofício de fls. 30 dos autos não é uma notificação em si mesmo; VII. Não consta dos autos qualquer referência à forma de notificação ao Il. Mandatário da Recorrente da decisão condenatória; VIII. O Tribunal “a quo” deveria ter mandado a Entidade Administrativa juntar o comprovativo de notificação do ofício a fls. 30 por forma determinar a data da notificação do Il. Mandatário e consequente início de contagem de prazo para impugnação judicial.
IX. O Il. Mandatário da Recorrente foi notificado da Decisão Administrativa de condenação em 09/02/2022; X. O prazo – que não é judicial - para impugnar judicialmente a Decisão Administrativa de Condenação iniciou-se em 10/02/2022, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e Feriados; XI. O prazo para a Recorrente apresentar a sua Impugnação Judicial terminou em 09 de março de 2022; XII. A Recorrente apresentou, em prazo, a sua Impugnação Judicial, via CTT, em 21 de fevereiro de 2022; XIII. A Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente não foi extemporânea Nestes e nos mais termos de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: a) Ser revogado o Despacho de rejeição por extemporaneidade do Recurso (Impugnação Judicial) apresentado pela Recorrente; b) Ser, em consequência, admitido o Recurso (Impugnação Judicial) apresentada pela Recorrente. (…)”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No caso concreto, a notificação da decisão da autoridade administrativa foi efectuada através de ofício remetido para o escritório do ilustre mandatário da recorrente por ofício datado de 17.01.2022 – fls. 30.
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Consequentemente, o arguido deve considerar-se notificado no 3º dia útil posterior ao do envio, em 20.01.2022.
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A referida presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificando (cfr., neste sentido, o Acórdão do T.R.E. de 10-05-2011 - relator António Latas).
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Se o Recorrente apenas teve conhecimento da decisão administrativa muito depois da data que consta do ofício (segundo refere, em 09.02.2022), cabia-lhe alegar e demonstrar tal facto em questão prévia ao recurso interposto de forma a ilidir a presunção da notificação e informar o tribunal de tal facto, o que não fez, nem sequer no recurso ora interposto, pois não demonstra que apenas foi notificado na data que invoca.
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Iniciando-se a contagem do prazo (de 20 dias) em 21.01.2022, tal prazo terminou em 17.02.2022, pelo que o requerimento de interposição do “recurso de impugnação” (remetido por via portal registada para os serviços da autoridade administrativa que aplicou a coima no dia 21.02.2022) é intempestivo (não lhe sendo aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais, designadamente as relativas à possibilidade da prática extemporânea do acto, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa processual [cfr. artigos 107º e 107º-A, do Código de Processo Penal e 139º, do Código de Processo Civil].
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Não assiste razão ao recorrente, devendo, salvo melhor opinião, manter-se a decisão de rejeição da impugnação judicial, em virtude da sua apresentação ter sido intempestiva.” 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de...
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