Acórdão nº 398/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 398/2022

Processo n.º 316/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro

2. Através da Decisão Sumária n.º 249/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que identifica «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

Ora, compulsados os autos e percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional assente nos artigos 253.º, 301.º e 37.º do Código de Processo Civil, na redação em vigor em 2010. Ao invés, limita-se o recorrente a defender certa interpretação desses preceitos «Sob pena de se verificar, para além do mais já supra exposto, uma violação do direito a acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo nº 1 do artº 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo nº 4 do artº 20º do mesmo dispositivo; pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 10.º), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.º 47.º)».

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Significando isso — como, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».

Verdadeiramente, ao sufragar que uma interpretação diferente da que reputa correta implicaria uma violação de normas e princípios constitucionais, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se...

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