Acórdão nº 1724/20.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1] I – Relatório M.C.R.D.G.

(Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” (Ré), pedindo que a presente ação seja julgada provada e procedente, e, em consequência:

  1. Seja reconhecida a justa causa de resolução do contrato de trabalho pela Autora na sua comunicação datada de 31 de Julho de 2020; b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante global de €25.428,17, que corresponde à soma dos valores indicados nos artigos 31.º a 34.º da petição inicial, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; c) Seja a Ré condenada ao pagamento de todos os direitos emergentes do contrato de trabalho em vigor com a Autora, incluindo os respeitantes à antiguidade, bem como todos os créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato, nomeadamente: - €4.344,70, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, (€5.430,70 - €1.086,00); - €240,00, referente a diuturnidades; - €945,20, referente aos proporcionais de subsídio de férias e natal; - €1.303,68, referente a título de férias vencidas a 1 de janeiro e não pagas e proporcionais de dias de férias relativas ao ano corrente; - €448,35, correspondentes a 36 dias e subsídio de alimentação; - €18.146,24, referente à compensação calculada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; d) Seja a Ré condenada no pagamento da taxa de justiça, procuradoria condigna e demais encargos com o presente processo.

    Em síntese, alegou que foi admitida ao serviço da Escola de Condução Infante Sagres, em Portimão, no ano de 1994, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para, sob a autoridade, direção e fiscalização da entidade que explorava a referida escola, desempenhar as funções de instrutora de condução, auferindo no final do contrato o montante mensal de €1.086,14.

    Mais alegou que, desde março de 2020, a Autora não recebeu o seu salário, incumprindo a Ré o seu dever de pagamento pontual da retribuição, tendo apenas vindo a receber, posteriormente, a retribuição correspondente ao mês de março, encontrando-se as demais em dívida.

    Alegou, por fim, que, com fundamento nessa situação de incumprimento, a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa, sendo ainda credora, para além dos créditos laborais que estão em dívida, da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, no montante de €18.146,24.

    …Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

    …A Ré “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” apresentou contestação, solicitando, a final, que fosse julgado improcedente o pedido da Autora por não provada a justa causa de despedimento, absolvendo-se a Ré do pedido e condenando-se a Autora por litigante de má-fé e ainda nas custas e demais encargos.

    Alegou, em síntese, que a Autora era a diretora da Escola de Condução e que a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa foi ilícita e de má-fé, tendo a intenção de lesar os interesses patrimoniais da empresa.

    Mais alegou que, a partir de 16-03-2020, a Autora e os demais funcionários da Escola, entraram em Lay-off, passando os seus vencimentos, desde essa altura, a ser pagos conjuntamente pelo Estado e pela Ré, tendo a Autora recebido do Estado determinadas quantias referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 e da Ré a parte correspondente ao mês de março.

    Alegou, igualmente, que foi celebrado com a Autora um acordo, segundo o qual a parte correspondente à Ré, relativa aos meses de abril e maio de 2020, seria, por esta paga, através de um empréstimo bancário que iria contrair, sendo que, em 05-07-2020, a Ré quis-lhe pagar os montantes em dívida, tendo a Autora os recusado, para, no final desse mês, abandonar o seu posto de trabalho, sem qualquer aviso prévio à Ré.

    Alegou, por fim, que inexistem os requisitos previstos no art. 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho, pelo que a Autora não tem direito à indemnização constante do art. 396.º do mesmo Diploma Legal, tendo sim, a Ré direito a indemnização pelos prejuízos causados, que se avaliam em €5.000,00, porquanto tal valor nunca poderá ser inferior ao calculado nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho, valor esse que reclamará em sede própria, requerendo também a condenação da Autora como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º do Código de Processo Civil.

    …Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa em €25.428,17, indicado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.

    …Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 22-11-2021, com a seguinte decisão: Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação integralmente procedente, porque provada, e, em consequência:

    1. Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora M.C.R.D.G. e condena-se a ré Radical Vertigem, Unipessoal, Lda., no pagamento da quantia ilíquida de € 18.146,24 (dezoito mil, cento e quarenta e seis euros, vinte e quatro cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho (conjugado com o disposto no art.º 5º, nº 1, al. a) e n.º 5, da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto); B) Condena-se a ré no pagamento à autora dos créditos laborais relativos à retribuição dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e subsídio de natal, subsídio de férias de 2020 (proporcionais), diuturnidades, subsídio de alimentação, no valor global ilíquido de € 7.281,93 (sete mil, duzentos e oitenta e um euros, noventa e três cêntimos); C) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

    Custas a cargo da Ré, em função do respetivo decaimento (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).

    O valor da ação ascende a € 25.428,17, conforme já fixado, nos termos do art.º 306º do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique.

    …Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” interpor recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Autora/Recorrida litiga de má-fé, pois alega factos manifestamente falsos e, aliás contraditados em sede de audiência de julgamento, bem como, pela prova documental dos autos (Doc 1), concretamente, que só era Instrutora de condução e não Diretora da Escola de Condução Infante Sagres.

    1. Ao intentar a presente ação o que a Autora pretendeu foi criar um plano ardiloso e doloso aproveitando-se da situação pandémica que o Pais atravessou para obter uma indemnização.

    2. O dolo da Autora no âmbito da presente vai mais longe, quando afirma que, desde o ano de 1994 a julho de 2020 esteve sob a autoridade e direção de P…, sendo esta quem desempenhava na prática as funções de Diretora da Escola de Condução Infante de Sagres, tendo todavia, resultado provado precisamente o contrário, ou seja, que P… desempenhava na Escola de Condução funções meramente administrativas.

    3. A Autora intenta a presente ação, alegando justa causa para a rescisão do seu contrato de trabalho pelo facto de ter os vencimentos de março de 2020 a julho de 2020 em atraso.

    4. Tal fundamento é falso, pois o que ocorreu foi o abandono do posto de trabalho por parte da Autora, sem qualquer pré-aviso.

    5. A Autora uma vez mais atuou com dolo, pois teve real intenção de prejudicar a Ré ao sair do cargo de Diretora sem qualquer pré-aviso, mas tendo comunicado nesse mesmo dia 31/07/2020 ao IMT que cessava as suas funções de Diretora nas Escolas de condução Infante Sagres Portimão I e Infante de Sagres Portimão II, conforme prova feita nos autos, Doc 6.

    6. A Ré só teve conhecimento da desvinculação da Ré do cargo de Diretora através do próprio IMTT, no dia 04.08.2020, conforme “Doc 7”.

    7. Inexistindo, assim, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora.

    8. A má-fé da Autora no âmbito da presente ação é manifesta, também na medida em que oculta ao Tribunal os valores por si recebidos do Estado referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 ao abrigo do “lay-off” (cfr. Pontos 40 e 44 - resulta provado que a Autora recebeu o mês de março de 2020, bem como, o restante valor do vencimento da Autora relativo aos meses de abril e maio de 2020 foi pago no âmbito do “lay-off”).

    9. Sendo, assim, falso que estejam em dívida à Autora créditos laborais relativos ao mês de março de 2020 e à totalidade dos meses de abril e maio de 2020, conforme se diz no ponto 32 da Douta Sentença.

    10. Apesar disso, a Autora peticiona na presente ação a totalidade dos vencimentos de março, abril e maio de 2020, bem como, o mês de junho de 2020, que aliás, foi ela própria quem se recusou a recebê-lo!.

    11. Da factualidade produzida em sede de julgamento resulta provado que o atraso nos pagamentos no período a que a Autora se refere se deveu ao contexto de pandemia Covid 19, que originou dificuldades financeiras de tesouraria às empresas nacionais em geral e, portanto, também à Escola de Condução Infante de Sagres.

    12. O que, desde logo afasta a culpa da Entidade Patronal! 2. A Douta Sentença é contraditória ao fazer referência aos ordenados em atraso devidos à Autora, na medida em que no ponto 25 é dito que “resulta provado que desde março de 2020, a Autora não recebeu o seu salário”, quando logo a seguir, no ponto 26 se diz que “a Autora recebeu somente € 529, 00 euros nos meses de maio (em numerário) e junho de 2020, montantes que nem sequer perfazem o valor da retribuição devida e correspondente ao mês de março de 2020”, e, prosseguindo, diz-se no ponto 32 que a Autora é credora de 4.344,56 €uros, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020.

    13. No caso concreto ora em apreço, não se...

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