Acórdão nº 584/20.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda (ré).

Apelada: A.G. (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

1.

O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo:

  1. A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos da Lei, a que corresponderá valor entre € 6 136,99 (seis mil cento e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e € 18 410,96 (dezoito mil quatrocentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), respetivamente; b) A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 5 000 (cinco mil euros); c) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1 729,74 (mil setecentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada; d) A condenação da ré a pagar-lhe a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020, no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); e) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d); f) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d); g) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019; h) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020; i) A condenação da ré a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre os valores referidos nas alíneas anteriores, a calcular à taxa legal para as obrigações civis, até efetivo e integral pagamento; j) A condenação da ré a regularizar a situação contributiva relativa ao autor junto do Instituto da Segurança Social, I.P., quer quanto à data de cessação do contrato, quer quanto à retribuição real do Autor comprovada nos autos.

    Alegou, em síntese que trabalhava por conta da R. e que rescindiu o contrato de trabalho com a ré, alegando justa causa, por terem ocorrido factos que inviabilizaram de todo e definitivamente a relação laboral, nomeadamente; - Inexistência de instalações sanitárias em qualquer um dos dois locais de trabalho do autor, obrigando-o a fazer as suas necessidades básicas ao ar livre e sem quaisquer condições de higiene ou privacidade, em circunstâncias indignas, vexatórias e atentatórias da higiene e saúde; - Inexistência de condições de segurança e manutenção dos equipamentos de trabalho (máquinas), colocando em perigo a sua segurança e integridade física; - Inexistência de formação profissional, nos termos da Lei; e - Lesão grave dos interesses patrimoniais do autor, na medida em que os descontos mensais para a Segurança Social eram feitos por valor inferior ao valor da sua retribuição real.

    Assim sendo tem o autor direito a uma indemnização patrimonial e não patrimonial pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho bem como a créditos laborais relacionados com créditos de horas de formação, diferenças remuneratórias, férias e subsídio de férias vencidos e não pagos e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, e à regularização da sua situação contributiva perante a segurança social.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º, do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

    A ré contestou, alegando, em síntese serem falsos os factos articulados pelo autor, tendo a contenda entre o autor e a ré resultado de uma quezília entre o mesmo e o irmão deste, encarregado geral da ré, e, consequentemente, de uma vingança do autor, não tendo os factos alegados a dimensão que o autor pretende dar-lhes e, não se verificando, assim, justificação para a resolução do contrato por parte do autor, nem tem este direito aos créditos alegados.

    Pede a condenação do autor como litigante de má-fé.

    À matéria de exceção respondeu o autor no início da audiência.

    Foi proferido despacho de saneamento, no qual foi fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento como consta da ata.

    2.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face de tudo quanto se deixou exposto: 1. Julgo parcialmente procedente a ação intentada por A.G. contra Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda e, em consequência;

  2. Condeno a R. a pagar ao A. a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, no valor global de € 18 383,82 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), pela cessação do contrato de trabalho com justa causa a 06.01.2020 por parte do autor, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia ilíquida de € 2 182,80 (dois mil cento e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a R. a pagar ao A. a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020 (até dia 6 de janeiro), no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; d) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; e) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; f) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; g) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; h) Absolvo a ré do demais peticionado.

    2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor.

    3. Decido não condenar as partes como litigantes de má-fé.

    Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 84% para a ré e 16% para o autor (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

    O valor da ação foi fixado no despacho saneador.

    3.

    Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões seguintes: 1. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto provada e não provada, concretamente os factos identificados como “Factos Provados” sob os n.º 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 e 27 e os factos considerados como “Factos Não Provados” identificados sob as alíneas C), G), H), I), J), K), M, N), P), Q), R) , S), T), U), V) e Y), visando a reapreciação da prova gravada.

    2. Para a correta apreciação da prova que foi produzida no âmbito dos autos, a decisão recorrida deveria ter-se atido de forma mais vincada aos depoimentos testemunhais e não apenas – como reconhece – sobretudo às declarações de parte do A.! Se as declarações de parte do A. bastassem para prova de factos que lhe são favoráveis, seria inútil até realizar-se qualquer julgamento, bastando antes fazer-se fé no articulado inicial! 3. O tribunal a quo violou o artigo 414.º, do CPC – aplicável ex vi do artigo 1.º do CPT), pois ostensivamente resolveu todas as dúvidas e insuficiência de prova em benefício do A., quando o ónus de prova estava a cargo deste e a valoração da dúvida deveria mesmo ter sido em seu prejuízo! 4. Pelos fundamentos melhor explanados no ponto II.I. (p. 11 e ss.) da presente alegação, o A. simulou fundamento para alegar justa causa na resolução do seu contrato de trabalho, quando na verdade o que esteve na base da resolução foi a sua intenção de deixar a empresa devido a mau relacionamento que tinha com o seu irmão e encarregado da sua entidade patronal, M..

    5. Os “Factos Não Provados” sob as alíneas C), M, N), deveriam ter sido considerados como provados com base nas regras da experiência comum e nos seguintes depoimentos: 5.1. P. (depoimento gravado no sistema de gravação digital, ficheiro com o nome 20210622142941_1038549_2870364, minuto 3’30’’ do referido ficheiro de áudio, continuando depois a mesma matéria após o minuto 13’20’’).

    5.2. M. (registo a partir do minuto 7’30’’ e até ao minuto 16’ entre o minuto 19’ e o minuto 35’, do ficheiro áudio 20210623114355_1038549_2870364).

    6. Conforme exposto no ponto II.II da presente alegação (p. 16 e...

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