Acórdão nº 747/15.7GBVLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução09 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No processo abreviado, com o NUIPC 747/15.7GBVLN, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de competência Genérica de Valença, foi proferida decisão, em 14-09-2021, com o seguinte teor (transcrição): «Em face do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, decide-se revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, que no caso, descontadas as 16 (dezasseis) horas prestadas até ao momento, se fixa em 5 (cinco) meses e 14 (catorze) dias, atendendo ao disposto no artigo 58.º, n.º 3, e 59.º, n.º 4, do citado diploma legal.

Notifique (sendo o condenado pessoalmente) e, após trânsito, emitam-se mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional competente para cumprimento da referida pena.

Autue o presente despacho.» 2.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido B. M..

Na sequência das respetivas alegações termina apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES Da invalidade da tomada de declarações do arguido por violação do direito de audição 1º - O arguido foi condenado por douta sentença proferida em 14/7/2016, transitada em julgado na pena de seis meses de prisão, que foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. - Por decisão de 19/04/2018 foi revogada a pena de prestação a favor da comunidade e determinar o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença 3º - O arguido recorreu do douto despacho, tendo o mesmo sido julgado parcialmente procedente e em consequência este Venerando Tribunal determinou “que o tribunal de 1ª instancia designe data para audião do arguido/condenado na presença do técnico da DGRSP que acompanhou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, após o que deverá ser tomada a decisão que se impuser em função do que aí se apurar”.

  2. - Em 28/06/2021 foi o arguido novamente ouvido, no tribunal da 1ª instância com a finalidade prevista no artigo 495º nº 2 do CPP.

  3. - Sucede, porém, que na diligência supra referida não esteve presente o Técnico da DGRSP que apoio, fiscalizou e acompanhou a prestação a favor da comunidade, mas sim outro técnico que jamais tinha acompanhado o arguido.

  4. - Na verdade e conforme decorre da acta datada de 28/06/2021 esteve presente a Técnica Dra. “A. C., Coordenadora da Equipa ... da DGRSP, Rua …, Viana do Castelo. Pela mesma foi dito que está em substituição do técnico F. G. que está de baixa medica”.

  5. - Ou seja, quem acompanhou e elaborou todos os relatórios técnicos reportados aos autos referente ao arguido foi o técnico Dr. F. G..

  6. - A própria técnica ouvida aquando da audição do arguido, disse desconhecer a situação em concreto e que apenas tinha conhecimento da situação daquilo que constava nos relatórios elaborados pelo colega.

  7. - Ora, salvo melhor entendimento, mais uma vez, a tomada de declarações do arguido foi realizada de forma invalida e clara contradição com aquilo que decorre do conteúdo do douto acórdão proferido nos presentes autos.

  8. - Ora determina o artigo 495º nº 2 do Código Processo Penal que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente”. (negrito e sublinhado nosso).

  9. - O facto de o arguido ter sido ouvido na presença de um técnico que não conhecia a situação em causa, que não reuniu com o arguido, que nunca com este manteve qualquer contacto e que desconhecia os contornos exactos do presente processo, faz com que, mais uma vez a audição não tenha sido realizada em conformidade com as normas legais exigidas, o que, salvo melhor entendimento, acarreta uma nulidade processual.

  10. - Ora o técnico neste caso em particular é a pessoa física que acompanha o arguido, que com ele mantem relação, que faz o elo de ligação entre a instituição e o condenado e entre este e o Tribunal, pelo que não é um sujeito processual que possa ser substituído por outros.

  11. - Atenta a mencionada exigência legal, impositiva, decorrente do disposto no Artº 495 nº2 do CPP, ter-se-ia de considerar que a audição do condenado, nos termos agora realizados, carenciada da assistência do técnico de reinserção social é um vício que afecta o valor do respectivo acto, pelo que, para além de poder ser agora conhecida por este tribunal de recurso, nos termos do Artº 123 nº2 do CPP, a sua reparação implica, necessariamente, a invalidade dos actos posteriores à tomada de declarações do arguido datada de 28/06/2021 e consequentemente, ao despacho recorrido, em que se determinou a revogação da pena de substituição em que aquele foi condenado.

    Sem prescindir… b) Da falta de elementos probatórios 14º - Foi agora a pena de trabalho a favor da comunidade revogada com base no relatório social junto aos autos, com base na audição do arguido e a com a audição do técnico, que nem sequer estava directamente com o caso em apreço.

  12. - Contudo, salvo melhor entendimento, para tomar a decisão de revogar uma pena e aplicar-se ao arguido uma pena privativa da liberdade, os referidos elementos não são suficientes.

  13. - Na verdade não foi solicitado pelo tribunal um relatório acerca da situação social, económica e familiar do arguido, o que, entendemos era de extrema importância, nomeadamente para perceber se o arguido se encontra integrado na sociedade, e que efeitos o cumprimento de uma pena de prisão efectiva pode ter neste momento na vida do arguido.

  14. - Pelo que a falta de elementos de prova determina a insuficiência da matéria dos factos provados, o que origina uma nulidade, que se deixa desde já invocada para os devidos efeitos legais.

    1. Da falta de justificação para a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade 18º - Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter sopesado de forma diferente, todo o circunstancialismo atinente à factualidade do caso concreto alegado pelo arguido, o que a ser feito, não levaria à determinação da revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e, por conseguinte, à determinação do cumprimento pelo arguido da pena de prisão.

  15. - O arguido foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal por douta sentença datada de 14/06/2016.

  16. - Entretanto pela ocorrência de várias circunstâncias pessoais, do foro profissional e familiar do arguido este não conseguiu iniciar logo de imediato o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade conforme foi condenado.

  17. - O arguido no período temporal que decorreu desde a douta sentença que o condenou na prestação de trabalho a favor da comunidade foi tendo vários empregos, umas vezes a trabalhar ao sábado e outras não, o que o impossibilitava muitas vezes de comparecer nos bombeiros Voluntários aos sábados conforme se havia comprometido.

  18. - Contudo, sempre que não o pudesse fazer comunicava com o Técnico de Reinserção Social o motivo porque não o conseguia fazer.

  19. - A verdade é que o arguido contactou novamente os bombeiros voluntários de ..., na pessoa do seu comandante, na tentativa de efectuar o trabalho a favor da comunidade aos domingos, contudo o Sr. Comandante disse que não o aceitaria ali a efectuar o trabalho a favor da comunidade (conforme alias consta do relatório da DRGS datado de 14/09/2018).

  20. - No caso em apreço, o Tribunal a quo deveria ter concluído que foi a envolvência do foro pessoal, familiar e económica do recorrente que lhe dificultou o cumprimento da pena substitutiva de prestação a favor da comunidade.

  21. - Ora, existindo como existiu um desentendimento entre o condenado e a entidade que recebia o Trabalho comunitário, como são os Bombeiros Voluntários de ..., o que ficou provado tanto pelas declarações do arguido como pelo teor do relatório da DGRS, esperava-se que ao arguido fosse dada a possibilidade de realizar as restantes horas de trabalho a favor da comunidade noutra entidade que aceitasse recebe-lo.

  22. - O arguido não desprezou ou infringiu grosseiramente a mesma pena de substituição que lhe foi aplicada, sendo notório que não se colocou dolosa ou intencionalmente em condições de não cumprir a pena.

  23. - O certo é que, havendo uma violação do plano de reinserção social que lhe foi aplicado, é imprescindível aferir da culpa do arguido nessa atuação, ou seja, cabe ao Tribunal aferir se o incumprimento foi de facto grosseiro e por culpa do arguido/condenado.

  24. - Com a referência a uma actuação grosseira do condenado, os termos do art. 59º, nº 2, do C. Penal – que regula os casos em que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença – pressupõem que apenas relevam condutas violadoras dos deveres e obrigações merecedoras de grave censura, ou em grau particularmente elevado, em que o comum dos cidadãos não incorre, assumindo-se como indesculpáveis ou intoleráveis, face aos fins que determinaram a aplicação da pena substitutiva, indiciando, por isso, a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. (Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 18/06/2018) 29º - Ao invés o Tribunal a quo, e apesar de já ter dado outras possibilidades ao arguido, não o permitiu fazer, revogando assim a pena substitutiva condenando o arguido no cumprimento de uma pena privativa da liberdade, quando esta deveria ser aplicada sempre em última instancia, e quando não existisse qualquer outra pena que pudesse ser aplicada Acontece que, salvo melhor opinião, o...

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