Acórdão nº 1924/17.1T8PNF.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S1, da 4.ª S.

(Revista excecional) Acordam na Formação prevista no art. 672.º n.º 3 do C.P.C., junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA interpôs o presente recurso de revista excecional, nos termos do disposto no art. 672.º n.º 1 a), b) e c), do C.P.C., do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 18/10/2021, que julgou, sem voto de vencido, totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, proferida pelo Juízo do Trabalho ... -J..., em 05/04/2021, que decidiu também a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré Ocidental – Companhia de Seguros, S.A.

, bem como a Interveniente L..., S.A.

, do peticionado pelo Autor.

Apresentou as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: I. O presente recurso de revista expecional é apresentado com fundamentos nas alíneas a), b) e c) do art. 672.º do Cód. de Processo Civil porquanto a questão que constitui tema desta revista prende-se com a qualificação de um determinado evento como acidente de trabalho, circunstancialismo que a Instância Recorrida não considerou, ao arrepio da lei material de adjetiva ao arrepio de direitos com especial relevância social e jurídica.

  1. Com efeito, dúvidas não existem que o Legislador Constitucional reconheceu a relevância social e jurídica à matéria dos acidentes de trabalho, conforme a consagração expressa que vislumbramos no art. 59.º n.º 1 f) da Constituição da República Portuguesa de 1976 prevendo-se como direito fundamental o direito à assistência e à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e doença profissional - cfr. entre outros, RAMALHO, MARIA DO ROSÁRIO PALMA, "Direito do Trabalho - Parte II -Situações Laborais, Individuais", 22 edição, 2008, ob cit. p. 747.

  2. Entenderam as instâncias recorridas que o evento em que o trabalhador Recorrente foi interveniente de uma queda no quarto banho do hotel onde se encontrava por instrução da sua entidade patronal, durante um evento da entidade patronal, não é qualificável como acidente de trabalho por nos encontrarmos no domínio de atos da vida particular.

  3. Com todo o respeito pelo Tribunal a quo - que é, naturalmente, muito - o acórdão proferido carece de completo fundamento legal e factual face à prova produzida e aos elementos existentes juntos aos autos que demonstram, de forma inequívoca que o Recorrente sofreu um acidente no quarto de banho do hotel onde se encontrava ao serviço da entidade empregadora que é subsumível à qualificação como acidente de trabalho e que o sinistro ocorrido não é - ao contrário do que se lê na decisão em crise - um "ato da vida privada".

  4. O que está em manifesta contradição com um outro Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, num caso exactamente semelhante ao caso dos autos sub judice decidiu que: "É acidente de trabalho a queda sofrida pela autora na casa de banho do quarto de hotel, quando se preparava para a reunião de trabalho dessa manhã. O acidente deverá analisado no contexto da viagem de serviço que a mesma fez a ... com um grupo de trabalho, contexto esse em que o espaço cedido pela entidade empregadora era simultaneamente local de dormida, alojamento e lugar de apoio logístico do secretariado da direcção de que a sinistrada era a responsável" (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2007, processo n.º 5523/2007-4 em www.dgsi.pt). pelo que, também o presente recurso é suscetível de apreciação por este Tribunal de Justiça face à manifesta contradição com o supra referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que expressamente se invoca ao abrigo da alínea c) do art. 672.º n.º l c) do Cód. de Processo Civil.

  5. Considerando o acervo de factos considerados provados e não provados poderá este Colendo Tribunal reapreciar a questão de Direito que ora se coloca ao abrigo do art. 682.º n.º 1 do CPC porquanto conforme resulta do Acórdão proferido, o Tribunal a quo fundamentou juridicamente a sua posição com base no facto de ter entendido que o acidente sofrido pelo Recorrente não poderia ser considerado como acidente de trabalho, uma vez que, segundo o mesmo, decorreu da prática de um "acto da vida privada e corrente, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional".

  6. Sucede que, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, o recorrente considera que a decisão proferida é, profundamente errada porquanto pese embora se considera que existiu um desadequado julgamento pelas instâncias recorridas da matéria de facto, o certo é que, mesmo com o acervo de factos dados como provados e não provados a decisão proferida deveria ter sido diferente, salientando-se, desde logo, os factos provados B), D), E), H), J), K), L, M), N), O), P), Q), R), S), AA).

  7. Ficou demonstrado que o Recorrente após regressar ao hotel, vindo do stand, onde esteve a trabalhar, o recorrente continuou a desenvolver o seu trabalho, efetuando chamadas telefónicas, enviar/receber emails, etc, trabalho esse que foi desenvolvido no quarto do hotel onde o mesmo estava instalado - afirmações essas que, no essencial, foram corroboradas pelo depoimento prestado pelas demais testemunhas.

  8. Produzida a demais prova, nomeadamente documental, ficou provado que a deslocação do recorrente ao ... teve, única e exclusivamente, fins profissionais - participar em representação da empresa na feita designada de ... e contactar com potenciais clientes. Ficou também demonstrado que, no dia do acidente, e previamente ao mesmo, " (...) N) No dia 17/09/2016, entre as 7 horas e as 7h30m, o A. deslocou-se ao Stand da empresa na feira identificada em D) para levar e colocar no stand catálogos, panfletos e brindes, tendo em vista a abertura da feira às 10 horas desse dia;" -Trans. Parcial da sentença da 1.ª instância, na parte referente à matéria de facto dada por provada.

  9. Conforme ficou provado, um dos deveres/obrigações laborais do recorrente era (e é) o de " (....) representar a sociedade em feiras e exposições nacionais e internacionais em que a mesma seja participante e/ou interveniente na qualidade de fornecedor e/ou cliente, bem como representar a sociedade em todos os actos em que é necessária a presença do seu legal representante;" - Trans. Parcial da Sentença recorrida (ponto H) da matéria de facto dada por provada)"; Conforme, também, ficou provado, uma das funções laborais do recorrente era a de proceder à preparação, manutenção e...

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