Acórdão nº 3334/19.7T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO BRANQUINHO DIAS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 3334/19.7T8STR.E1.S1, da 4.ª S.
(Recurso de revist
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Acordam na 4.ª Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
AA intentou, no Juízo de Trabalho ..., ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E.
, pedindo que:
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Se declare que o Autor exerce, para a Ré, desde agosto de 2000, as funções e atos materiais correspondentes à categoria profissional de Técnico Licenciado, e a respetiva integração na carreira a partir de abril de 2015; b) Se condene a Ré a reconhecer que a classificação do Autor seja efetuada por aquela categoria profissional – Técnico Licenciado; c) Seja condenada a Ré a reconhecer que o Autor presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor no mesmo departamento, e declarar-se que lhe assiste o direito de receber da Ré o mesmo valor, a título de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde agosto de 2000 aos demais colaboradores; e d) Seja ainda condenada a Ré a pagar ao Autor as diferenças de remuneração devidas desde agosto de 2000 até ao presente, as quais importam o valor de € 45 640,92, acrescidas de juros legais vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, acrescidos ainda da sobretaxa de 5% por se tratar de remunerações, bem como das vincendas no valor correspondente à remuneração mensal paga pela Ré aos colaboradores BB e CC, que exercem funções equivalentes às do Autor, em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, e na eventualidade de na presente demanda se não conseguir quantificar, com exatidão, as diferenças salariais a que o Autor tem direito, requer a liquidação das mesmas em execução de sentença.
Citada a Ré, contestou.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Por sentença do Juízo de Trabalho ... -J..., de 30/11/2021, foi julgada parcialmente procedente a ação proposta pelo Autor AA contra a Ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E.
, com o seguinte dispositivo, que passamos a transcrever:
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Declaro que o autor AA exerce, para a ré, desde 2011, as funções e atos materiais correspondentes à categoria profissional de técnico licenciado; B) Condeno a ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E. a integrar o autor na carreira profissional com a categoria profissional de técnico licenciado com efeitos a partir de abril de 2015; C) Condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de remuneração devidas desde 2011 até á presente data para a categoria profissional de técnico licenciado, acrescidas dos juros legais vencidos desde a citação, até efetivo e integral pagamento; D) Remeto para liquidação de sentença o apuramento das diferenças de remuneração devidas desde 2011 até á presente data para a categoria profissional de técnico licenciado; E) Improcedo o demais peticionado pelo autor”.
Custas pelo Autor e Ré, na proporção de 1/5 para o Autor e 4/5 para a Ré, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º, nº 1 e TABELA I do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2004 de 26 de fevereiro.
Registe e notifique.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a referida Ré para o Tribunal da Relação ..., que, em 09/09/2021, proferiu acórdão que julgou tal recurso totalmente procedente e, consequência, revogou a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
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Irresignado, o Autor AA arguiu nulidades, que, através de acórdão do mesmo Tribunal, de 16/12/2021, foram indeferidas, e interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação da seguinte forma (Transcrição): 1ª Foi apreciado pelo douto Tribunal da Relação ..., os factos provados nº 14º a 17º em contra posição com os factos 18º e 19º, que se referem à categoria profissional do A, portanto nestes termos, o douto Tribunal da Relação ..., salvo melhor entendimento, contradiza sua própria decisão, pois se por um lado considera como provado o facto 16º, no paragrafo seguinte dá como procedente parcialmente a pretensão da R, na medida em que considera um juízo jurídico conclusivo. Não se entende tal decisão, desvalorando assim as provas produzidas em sede de julgamento e mais, desvalorou ainda o facto que se deu como provado de que o A. seria o único licenciado do gabinete aonde ocupava funções.
2ª Tal como mencionado supra, vem ainda o douto Tribunal da Relação ..., dar como procedente a pretensão da R, no facto não provado nº 18. Ora, precisamos entender a posição do douto Tribunal, ou...
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