Acórdão nº 373/22 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 373/2022

Processo n.º 172-A/2021

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 253/2022, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:

«1. A aqui expoente foi notificada do douto Acórdão n.º 253/2022, o qual indeferiu a arguição de nulidade apresentada.

2. Mais foi notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé.

3. A conduta processual da recorrente não consubstancia, nem pode consubstanciar de forma alguma a má-fé, pois o que se verifica são apenas e tão só diferentes entendimentos/perspetivas jurídicas relativamente à questão sub judice.

4. O entendimento jurídico das partes processuais no quadro do Estado de Direito jamais poderá acarretar uma condenação em litigância de má-fé, por divergir de outros entendimentos jurídicos.

5. A justiça não se constitui em medida, revela-se e cuida-se casuística e substantivamente.

6. A recorrente jamais litigou ou litiga com má-fé, apenas carreou para os presentes autos uma posição jurídica socorrendo-se de doutrina inclusive.

Senão vejamos:

7. No dia 14.09.2021 a recorrente foi notificada da douta decisão sumária, a qual não julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º1, alínea e), e 432.º, n,º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2003, de 21 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferido em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, e, em consequência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

8. Por não concordar com a Decisão Sumária proferida a recorrente, reclamou da mesma nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, e na qual suscitou e requereu a declaração da inconstitucionalidade do art. 78.º, n.º 1 da LTC na parte em que permite ao relator, quando a questão e decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, proferir decisão sumária, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem que permita ao recorrente alegar os fundamentos da sua posição processual e, consequente ou autonomamente, sem que a própria decisão sumária formule um segmento fundamentado autónomo mínimo é manifesta e materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca (art. 280º, n.º 4 da CRP e art. 70°, n.º 1, al. b) da LTC), por ser violadora do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 205.º da CRP) e de um processo equitativo (art. 20.º da CRP) e do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e atentatório da dignidade da pessoa humana (art. 1° da CRP).

9. Arguiu, ainda, a nulidade por falta de fundamentação nos termos constitucionalmente exigidos, (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art 79.º-B da LTC), a qual sindicou também para a conferência.

10. Este é o seu entendimento jurídico, que está em desacordo com o entendimento da relatora, mas é juridicamente tão defensável quanto o desta.

11. Foi a recorrente notificada do douto Acórdão proferido a 28 de outubro de 2021, o qual decidiu indeferir a reclamação apresentada, e consequentemente confirmou a Decisão Sumária n.º 541/2021.

12. A recorrente, ao abrigo do artigo 280.º, n,º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional (TC), na medida em que, ao decidir-se a questão de inconstitucionalidade normativa levantada naquela reclamação para a conferência, foi efetuada a aplicação de uma norma da Lei Orgânica deste insigne Tribunal em desrespeito pela CRP, melhor especificada no requerimento de interposição de recurso, e por tal, não restou alternativa à...

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