Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho de 2003

Lei n.º 20/2003 de 26 de Junho Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2.º Sentido A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º Extensão 1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.

2 - O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características: a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos; b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional; c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na segurança social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais: i) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontra...

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