Acórdão nº 1570/21.5PAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo sumário, n.º 1570/21.5PAOLH, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido AAA, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença oral, nos termos do disposto no artigo 389º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP, em 16/12/2021, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo ditado para a ata: «Por todo o exposto, em sede de sentença proferida oralmente, o Tribunal julga a acusação pública totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1) - Condeno o arguido AAA, como autor material na forma consumada de 1 CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) assim perfazendo o montante total de € 300 (trezentos euros).

2) - Condeno o arguido AAA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.

3) - Condeno o arguido AAA no pagamento das custas do processo, as quais se fixam em 1 (uma) unidade de conta [€102] e nos encargos do processo, incluindo os honorários do defensor oficioso, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar e que venha a pedir à Segurança Social.

(…).» 1.2. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da respetiva motivação do recurso apresentada as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido AAA condenado pela prática, como autor material, e sob a forma consumada, de um CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal em conjugação com o artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) do Código da Estrada: a. Na pena de 60 dias de multa; e b. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses 2. Ao condenar o arguido em pena de multa, não respeitou a Mm.ª Juiz a quo o determinado nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, desconsiderando o conteúdo do certificado de registo criminal do arguido.

  1. Resulta da sentença que a Mm.ª Juiz optou pela pena de multa por entender que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado tem natureza jurídica distinta do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual o arguido foi condenado nas duas últimas situações.

  2. Ora, tal entendimento não pode colher, porquanto o crime de desobediência, aplicável pelas disposições conjugadas do art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada também visa a protecção da segurança da circulação rodoviária.

  3. As condenações averbadas no certificado de registo criminal do arguido impõem que se opte pela aplicação de pena de prisão: duas condenações em pena de multa, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, ainda, uma condenação em pena de multa pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sem esquecer a condenação empena de prisão efectiva que o arguido sofreu pela prática de crime de resistência e coacção, previsto no art.º 347.º do Código Penal.

  4. Ademais, o arguido não confessou os factos constantes da acusação, insistindo na tese de que não deveria ser submetido a teste de despiste de álcool no sangue.

  5. Nos termos do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, deverá o arguido ser condenado na pena concreta de 3 meses de prisão, considerando o dolo directo, o facto de não ter confessado, o ter sido interveniente em acidente de viação (embora com danos reduzidos) e as condenações sofridas pelo mesmo, não podendo deixar de salientar a favor do arguido o facto de se encontrar familiar e socialmente integrado e, ainda, o espaço de tempo algo longo que passou entre cada condenação.

  6. Entendemos que deverá a pena de prisão ser substituída por pagamento de multa, nos termos do art.º 45.º do Código Penal, por se entender que as penas de multa pelas quais o arguido foi condenado surtiram algum efeito no arguido, considerado o já referido quanto ao lapso de tempo decorrido entre cada condenação.

    Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, dever-se-á dar provimento ao recurso ora apresentando, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!» 1.3. O recurso foi regularmente admitido.

    1.4. O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

    1.5. Neste Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

    1.6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.

    1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  7. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais: O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do CPP.

    As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do CPP.

    Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.

    Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo Ministério Público/recorrente da motivação de recurso apresentada, a única questão suscitada é a escolha da pena principal, que o recorrente entende dever ser de prisão, substituída por multa.

    2.2.

    Sentença recorrida Por relevar para a apreciação da questão suscitada transcreve-se o teor da sentença recorrida, nos segmentos relevantes: «(…) Resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de dezembro de 2021, pelas 01h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XXX, na Avenida …, em Olhão, sendo que, ao chegar perto do prédio com o n.º …, reduziu a marcha e entrou na zona...

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