Acórdão nº 349/17.3GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 1, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (...) Nos termos e pelos fundamentos exposto, o Tribunal decide: a) julgar totalmente procedente a acusação e, em consequência: i. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos artigos 291º nº 1, al. b) e 69º nº 1, al. a) ambos do Código Penal, por referência aos arts. 18º nºs 1 e 2, 24º, 27º nºs 1, 3 e 4, 35º nº1 e 38º nºs 1, 2, al. b) e 4 todos do Código da Estrada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1000,00 (mil euros); ii. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, devendo apresentar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, p.p. no artigo 348º do Código Penal; iii. Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, e no pagamento dos demais encargos com o processo (arts. 513º e 514º nº 1 do CPP); b) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado AA no pagamento das quantias de € 500,00 (quinhentos euros), a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos na sequência da sua actuação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento.

Sem custas cíveis (art. 4º nº 1, al. n) do RCP) Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões (conclusões que, diga-se de passagem, excedem largamente o resumo das razões do pedido, pressuposto pelo art.412º, nº 1, do CPP): I. Realizada audiência de julgamento, tendo presente que a prova realizada e produzida, decidiu o Tribunal a quo, condenar o Arguido, aqui Recorrente, pela prática, em autoria material pela prática de um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 14.o, 26.o, 69.o n.o 1, al. a) e 291.o n.os 1, al. b) todos do Código Penal, por referência aos artigos 18.o nos 1 e 2, 24.o, 27.o n.os 1, 3 e 4, 35.o no1 e 38.o nos 1, 2, al. b) e 4 todos do Código da Estrada na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), no montante global de 1000,00€ (mil euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses; e bem assim, condenar o Arguido/Demandado AA no pagamento das quantias de 500,00€ (quinhentos euros), a cada um dos Demandantes BB e CC, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até efectivo e integral pagamento.

  1. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, não pode o ora Recorrente, conformar-se com a douta sentença do Tribunal a quo, por esta se revelar manifestamente injusta, uma vez que, como bem se demonstrará, não praticou os factos que lhe são imputados, nem quaisquer outros dignos de censura penal! III. De uma assentada, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fulminou a sentença recorrida com todos os vícios alvitrados pelo artigo 410º, n.º, 2 alíneas a), b) e c) do CPP e que, desde já, se alega para os devido e legais efeitos.

  2. De facto, o Tribunal a quo não concretiza em segmento algum da Sentença de que ora se recorre em que pontos o discurso do Arguido, aqui Recorrente, se revelou incongruente ou ilógico.

  3. Ora, se não foi encontrado pelo douto Tribunal a quo “motivo minimamente plausível, assente em vingança, pura maldade ou quiçá intuito de prejudicar ou obter vantagens económicas para que, não se conhecendo o arguido e os demandantes de lado algum” estes tivessem necessidade de apresentar queixa-crime, pergunta-se que motivo plausível foi encontrado pelo douto Tribunal a quo para o Arguido, aqui Recorrente, colocar em risco a sua própria vida e de mais três pessoas ao, alegadamente, tentar abalroar por três vezes o veículo onde seguiam os Demandantes?! VI. Nenhum, nenhum motivo foi encontrada! Tanto assim que refere o Tribunal a quo nos pontos 6 e 10 dos factos dados como provados “por motivos não concretamente apurados”.

  4. Ou seja, tendo bastado tão só para o Tribunal a quo se decidir pela condenação do Arguido o discurso claramente ensaiado e hiperbólico dos Demandantes BB e CC, principais interessados na condenação do Arguido ou não fossem os mesmos Demandantes Cíveis.

  5. Como se o discurso dos Demandantes, pela qualidade que detêm, merecesse, ab initio, e sem demais prova, maior credibilidade que a do Arguido, aqui Recorrente.

  6. Do que se denota, desde logo, e de forma flagrante, que existe aqui contradição insanável da fundamentação resultante do próprio texto da Sentença, nos termos do preceituado no art.410.o, n.o 2, al. b) do CPP, e que se alega para todos os efeitos legais.

  7. O Recorrente considera, portanto, que foram indevidamente dados como provados os pontos 4 a 8, 10 a 14 e 16 a 18 da factualidade dada como provada, mormente os facto de o Arguido, aqui Recorrente, ter praticamente encostado o veículo por si conduzido (veículo matrícula ..-QH-..) à retaguarda do veículo conduzido pelo Demandante BB (veículo de matrícula ..-QU-..) quando ambos se encontravam em manobra de ultrapassagem e, bem assim, as três alegadas tentativas de abalroar o veículo conduzido pelo Demandante (pontos 5, 6, 7 e 8 dos factos dados como provados), uma vez que da prova produzida em sede de julgamento e de toda a prova documental junta aos autos (toda conjugada entre si) se mostra insuficiente para que esses factos sejam dados como provados e, consequentemente, impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

  8. Começando desde logo pela factualidade vertida nos pontos 4 a 8 dos factos dados como provados, com o devido respeito por melhor opinião, somos do entendimento que o Tribunal a quo ao ter dado como provado o teor integral desta matéria constante da Acusação, cometeu um grave erro, por várias ordens de razões.

  9. Desde logo ao considerar que “em relação ao arguido e aos demandantes não estão em causa versões diametralmente opostas” porque o Arguido “limitou-se a declarar, de forma reiterada, não se recordar de todo da situação em causa, e só quando confrontado com o facto de haver registos (via verde) de o veículo em causa (de matrícula ..-QH-..) ter circulado nas circunstâncias temporais em apreço, na ..., no sentido de trânsito em causa, é que acabou por confirmar ter ali circulado como condutor desse veículo”.

  10. O que não corresponde à verdade. O Arguido afirmou, sim, não se recordar desta ultrapassagem em específico, no entanto, foi perentório em afirmar que nunca teve problemas na autoestrada com ninguém.

  11. Ao longo das suas declarações o Arguido, aqui Recorrente, foi assertivo em afirmar que assim que conclui as ultrapassagens encosta logo à direita.

  12. Aliás, em momento algum o Arguido, aqui recorrente, nega que circulou na ... no espaço temporal e no sentido de trânsito descrito na Acusação.

  13. O Arguido também não nega que, por vezes, quando está a ultrapassar e o veículo que circula à sua frente está mais demorado ou não encosta logo à hemiataxia de rodagem da direita, faz sinais de luzes de trânsito (vulgo máximos), tendo tão só a afirmar que não se recorda de naquele dia em específico ter ultrapassado um veículo com as características do veículo que naquela ocasião estava a ser conduzido pelo Demandante BB.

  14. E não se recorda porque, como é normal, ao longo de uma viagem de mais de 100 quilómetros ultrapassou vários veículos, muitos dos quais com as características do veículo conduzido pelo Demandante.

  15. Ainda mais quando, o trajeto em causa é um percurso que o Arguido, aqui Recorrente faz, sozinho ou acompanhado pelo Dr. DD, com alguma regularidade para visitar os pais que residem em ... (Cfr. ficheiro áudio 20210920140938_4033609_2870989, dos minutos 07:30 a minutos 10:28) XIX. Ademais, o Arguido também não infirma que por vezes se excede na velocidade a que circula, admitindo, inclusivamente, que já lhe foram levantados Autos de Contraordenação por excesso de velocidade (Cfr. ficheiro áudio 20210920140938_4033609_2870989, dos minutos 13:49 a minutos 14:44), o que só demonstra a coerência do seu depoimento e a vontade de dizer tão só a verdade.

  16. Negando sim, o Recorrente, perentoriamente, que em algum momento tenha tentado abalroar quem quer que fosse. Ora, uma coisa é o Recorrente por vezes circular acima da velocidade legalmente permitida em auto-estrada, outra, totalmente diferente, é o Arguido, aqui Recorrente, ter a frieza de em plena ... guinar o veículo por si conduzido (veículo de matrícula ..-QH-..) em direção ao veículo conduzido pelo Demandante BB (veículo de matrícula ..-QU-..), com intenção de o abalroar, ao ponto de o obrigar a desviar-se para a berma para evitar uma colisão.

  17. Ilação que não pode ser retirada, pura e simplesmente, do facto de o Arguido, aqui Recorrente, ter tido contraordenações por excesso de velocidade. Note-se que o Arguido desconhecia o Demandante, nunca o tendo visto antes, logo não podendo antever se o mesmo teria ou não a destreza de se desviar para a berma.

  18. Pelo que, as probabilidades de provocar um acidente com tais manobras eram altíssimas, ainda mais quando, logo atrás circulavam os veículos que o Demandante BB havia acabado de ultrapassar.

  19. Mais afirma o Demandante BB, nas suas declarações, que tinha os braços no ar quando o Recorrente, alegadamente, guinou a primeira vez o veículo para cima do dele...

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