Acórdão nº 3246/17.9T8BRR-B-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No âmbito do processo n.º …, em 28 de Março de 2022, foi proferido o seguinte despacho: « Compulsados os autos constata-se que por manifesto lapso foi efetuada uma transferência bancária para o IBAN n.º…, a título de restituição de taxa de justiça para a parte ... ….

No entanto, tal IBAN não pertence nem à referida Companhia … nem à Sinistrada no âmbito dos presentes autos.

Solicitada informação à … para informar qual o titular da conta bancária associada ao referido …, afim de se diligenciar no sentido da devolução da quantia depositada por lapso, a … invocou o sigilo bancário não tendo, por isso, fornecido tal informação.

Nos termos do disposto no art. 417.º do Código de Processo Civil: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Ao nível do processo penal, e para o que ora importa considerar, o regime consta do art. 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.” No âmbito do sigilo bancário, a norma consta do art. 78.º do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12), com a seguinte redação: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.” Assim, a escusa invocada é legítima.

Nestas situações a solução passa por deduzir incidente de levantamento de sigilo profissional no tribunal superior àquele onde a recusa foi manifestada (n.º 3 daquele preceito).

Em face do exposto, nos termos e para efeitos do disposto no art. 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com cópia de fls. 29 e 33 verso o tribunal decide suscitar o incidente de levantamento do segredo profissional invocado pela … para os efeitos pretendidos, determinando-se a remessa deste incidente ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.

* A questão a apreciar consiste em saber se deve haver lugar à quebra do sigilo invocado nos autos.

* A decisão será tomada tendo por base a factualidade constante do relatório, nomeadamente que: 1 – Por lapso foi efetuada uma transferência bancária para o IBAN …, no valor de € 162,20 , a título de restituição de taxa de justiça para a parte … de seguros … em Portugal.

2 – Tal IBAN não pertence nem à referida Companhia …nem à Sinistrada no âmbito dos autos.

3 – Foi solicitado à … que informasse qual o titular da conta bancária associada ao referido …, afim...

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