Acórdão nº 33/20.0GGODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 33/20.0GGODM o arguido CM foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. peloS art. 203º e 204º n.º 1 al. e) do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão

B – O Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 344º do CPP, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH

C - Não foi produzida prova testemunhal e a demais prova contante nos autos e indicada como fundamentação da matéria de facto é manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática dos factos de que veio acusado e pelos quais foi condenado

D- Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal

E - Pelo que só com absolvição do arguido se fará JUSTIÇA! Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso, pois assim fariam V/Exas., a costumada JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, não tendo apresentado conclusões, mas alegou o seguinte: “10) Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que a nulidade que se verificaria, nos termos do art.º 120.º n.º3 do Código Penal, devia ter sido arguida na audiência, na qual o arguido e o seu defensor estavam presentes

11) Não o fizeram, nada requereram e declararam não se opor

12) A eventual nulidade ter-se-ia que ter por sanada, nos termos do art.º 121.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal

Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” # Neste tribunal da Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta

Dessa decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, alegando que o recurso não é manifestamente improcedente

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