Acórdão nº 2502/21.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022
Data | 21 Abril 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo A Herança aberta por óbito de AA, representada por BB intentou ação declarativa de condenação contra a Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar ao Banco Santander Totta, com o consequente benefício da Autora, o valor do contrato de mútuo que se encontrava em débito à data do sinistro (óbito do segurado), no montante de € 49.540,57, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou como fundamento a celebração de contrato de seguro associado ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado no Banco Santander Totta pelo falecido AA com vista á construção de habitação permanente, e que, sendo que accionado o seguro por falecimento, por suicídio, daquele, a Ré respondeu declinando a responsabilidade pelo pagamento alegando que o sinistro se encontrava excluído contratualmente.
Mais alega a herança autora que o segurado não teve qualquer participação na discussão do clausulado do contrato de seguro, nem qualquer intervenção no mesmo, o qual foi negociado diretamente pelo Banco com a Ré (seguradora), limitando-se o segurado a aderir ao clausulado que lhe foi apresentado que, além do mais, incluía cláusulas de exclusão de responsabilidade, o que contrariaria a finalidade do seguro que havia sido acordado com o banco mutuante, para além de violar o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril.
Acrescenta que, para que a cláusula de exclusão da responsabilidade em caso de suicídio ocorrido em qualquer momento após a celebração do contrato pudesse ser validamente invocada, teria de ter sido negociada entre as partes, o que não aconteceu, uma vez que a referida exclusão não foi negociada nem comunicada.
A Ré não apresentou contestação pelo que, por despacho judicial, foram julgados confessados os factos constantes da alegação da Autora.
As Decisões Judiciais Na decisão final proferida em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Ali se salientou que o facto de se estar perante um contrato de adesão não é suficiente para que se possa concluir que o tomador do seguro AA desconhecia as regras contratadas que não lhe tivessem sido esclarecidas ou explicadas.
Por outro lado, considerou que o suicídio enquanto causa de exclusão da cobertura do seguro consta também de cláusula da Apólice Individual que foi aceite pelo segurado, convencionando assim em termos mais abrangentes dos que a esse respeito constam do art.º 191.º da Lei do Contrato de Seguro - LCS (Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/04).
Tendo a Autora recorrido de apelação, o acórdão proferido considerou que, na decisão a proferir, o Juiz não poderia deixar de atender aos factos que foram efetivamente alegados pela autora, e que deu como confessados por falta de contestação da ré.
E entre esses factos estava a afirmação, constante do artº 25º da petição inicial, de que a cláusula de exclusão (prevendo, para a cobertura principal de morte, que se consideravam excluídas as indemnizações resultantes de “suicídio ocorrido em qualquer momento após a celebração do contrato”) “não foi negociada nem comunicada”.
Esta alegação da autora constitui a afirmação de um facto que não pode deixar de ter-se como incluído nos factos que por falta de contestação da ré, foram tidos como confessados – e consequentemente provados – por despacho proferido nos autos. E como tal teria de se considerar, na decisão a proferir, o disposto nos art.ºs 5º e 8º, alínea a), da LCCG e acolher a posição de que tal cláusula, porque não negociada nem comunicada, não poderia ser atendida, devendo ter-se como excluída do contrato em questão.
Restaria, pois, considerar a aplicabilidade do disposto no referido n.º 1 do art.º 191.º da LCS. Tal norma, reveste, porém, imperatividade relativa - artº 13º, nº 1 da LCS, admitindo por isso que possa ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, e é também uma norma de caráter subsidiário, pois que admite convenção em contrário.
Todavia, como visto, a convenção em contrário não cabe ser considerada e, de todo o modo, o falecimento do segurado, por suicídio, deu-se tendo já decorrido o prazo de 1 ano a que alude a referida norma do art.º 191.º n.1 LCS.
Inconformada agora a Ré, recorre de revista, sumariando-a com as seguintes conclusões: I.A sentença revogada pelo douto Tribunal da Relação, julgou os factos alegados na PI confessados, nos termos do previsto no já referido n.º 3 do artigo 567º do Código de Processo Civil, já que não foi apresentada contestação nos autos.
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A este respeito ensina-nos o Acórdão da Relação de Évora, processo n.º 3897/17.1T8LLE.E1, de 02.05.2019 (Albertina Pedroso) que, “Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da acção, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida (…)”.
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É, porém, entendimento da ora Recorrente, que, contrariamente ao sufragado no douto Acórdão de que agora se recorre que a circunstância do douto Tribunal a quo ter considerado confessados os factos alegados em 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º e 36.º da douta Petição Inicial não permitiriam outro juízo se não aquele que foi proferido pela aquela Instância.
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Pelo que, no entender da ora Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, nenhuma razão assiste ao douto Tribunal da Relação quando considera que a aquela incumpriu com o seu dever de informar e comunicar a cláusula do contrato de seguro posta em causa.
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Por duas ordens de razão como veremos.
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De facto, dúvidas não existem que o falecido Segurado aceitou aderir ao contrato de seguro em discussão, pois, se assim não o fosse, nada haveria a discutir no presente processo, em razão da inexistência do próprio contrato de seguro.
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Veja-se, inclusive, que no caso em concreto, como decorre do documento junto com a própria Petição Inicial, a exclusão Suicídio é facilmente identificável e percetível do texto do contrato, tanto assim o é que, sem dificuldade, se consegue individualizar do demais clausulado, tendo sido a própria Autora a proceder à junção daquele documento.
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Questiona, pois, a ora Recorrente da legitimidade da ora Recorrida, para vir pôr em causa a validade do contrato de seguro nos termos em que o fez, quando, na verdade, nada alegou quanto à circunstância da contratação da apólice, nomeadamente em que contexto veio a ser celebrada, na presença de quem e sob...
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