Acórdão nº 2679/22.3T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR TABORDA LOPES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório P… intentou acção declarativa com processo comum contra L… SA.

, peticionando a sua condenação no pagamento de €10.000, acrescido de juros de mora desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento.

Em síntese, alega a Autora que o seu pai – J… - celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, referentes ao veículo com a matrícula ,,,-…-,,,, com a cobertura especial de morte das pessoas seguradas (condutor) no valor de €10.000, sendo que, tal veículo, foi interveniente num acidente de viação quando era por ele conduzido e no qual ocorreu a sua morte. Em face disto e interpelada para o efeito, a seguradora ora Ré declinou o pagamento do prémio à Autora sua única herdeira.

Citada, veio a Ré contestar, excepcionando com a exclusão do risco decorrente da Cláusula 5.ª, n.º 4, alínea d), das Condições Gerais do Seguro (que exclui da cobertura especial invocada pela Autora indemnizações relativas à morte de pessoas com mais de 70 anos), o que já havia sido comunicado à Autora.

A Autora veio, de seguida, invocar que as Condições Gerais invocadas pela Ré correspondem a cláusulas contratuais gerais, pelo que, não tendo tal cláusula de exclusão sido comunicada ao falecido deve ser excluída do contrato.

Saneada a acção, realizou-se a audiência de Julgamento sendo proferida Sentença, na qual se conclui com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido que contra si vinha formulado pela Autora.

Custas a cargo da Autora (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique”.

É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, o qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: 1ª. Considerando que:

  1. Tal como consta do documento 4 junto com a “pi”, a autora demonstrou: b) Que consta das condições contratuais, particulares, que o falecido acordou expressamente com a Ré, na celebração do contrato de seguro.

  2. O qual previa que, em caso de sinistro, a vida do falecido seria ressarcida com o valor de 10.000,00€, declaração essa feita pela Ré que a vincula ao cumprimento do acordado em face da ocorrência do evento que constituiu a álea do contrato seguro conforme consta das condições particulares e que negociada como foi, não pode ser afetada por qualquer clausula não informada nem comunicada que a Ré use nos seus documentos que anuncia em sites virtuais.

  3. O contrato foi celebrado com data de 1.11.2013.

  4. O falecido nasceu em 26.12.1938, pelo que, à data da celebração do contrato, tinha 75 anos mas que tal facto não impediu o contrato.

  5. A Ré aceitou a celebração do contrato nos termos que constam do documento 4 que contém as condições contratuais particulares que a Ré entregou ao falecido, sendo certo que qualquer anexo não conhecido ou não transmitido, ou não assinado pelo aderente e que apenas a aqui recorrente conheceu aquando da contestação da Ré, terá o efeito previsto no artigo 8º, do RJCCG (Neste sentido ANA PRATA obra citada pág. 235), ou seja a sua exclusão do contrato.

  6. De acordo aliás com a Revista Nº.5511/19 de 21.6.2022 na qual a Ré foi parte onde o Supremo Tribunal de Justiça concluiu: h) I - É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole.

  7. II – Assim, consideram-se excluídas do contrato de seguro (artigo 8.º, al. a), do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), cláusulas …… que não tenham sido comunicadas ao tomador do seguro, nos termos do artigo 5.º do citado diploma.

  8. Consta de tal documento que a Ré remeteu para o site que consta do último parágrafo do referido documento que as demais condições podem ser consultadas no site da Ré.! k) Deu-se como não provado: l) A. Que J… tivesse sido informado que a cobertura 052, pessoas transportadas, em caso morte, excluía o pagamento de indemnização a pessoas com mais de 70 anos de idade.

  9. Tendo em vista que quer na “pi” quer na resposta apresentada nos autos em 14.3.2022, a autora pôs em causa o conhecimento e/ou entrega do documento titulado por clausulas contratuais gerais ou especiais.

  10. Que, a Ré tendo tal ónus, não fez prova que lhe competia de ter informado previamente a existência sequer de tais clausulas.

  11. Significa que, a clausula 5ª, nº.4, alínea “d” de tal documento não é oponível à autora em face do disposto no artigo 8º, do RJ CCG e foi claramente afastada no contrato de seguro conforme consta das clausulas contratadas.

    1. Considerando que: p) O contrato de seguro celebrado encontra-se abrangido pelo regime jurídico do DL 72/2008.

  12. O artigo 18º, nº.1 do mencionado diploma impõe ao segurador um dever geral de esclarecimento e informação ao tomador do seguro que o habilite à compreensão das condições do contrato, concretizando ainda os elementos de informação a constar, obrigatoriamente de documento escrito disponibilizado ao tomador do seguro, antes de este se vincular.

  13. De acordo com a norma legal citada, incumbe ao tomador do seguro ou da sua legal representante, alegar a omissão dos deveres de comunicação e informação bem com a não entrega de cópia das condições gerais e especiais - que a autora fez na petição da ação – vide artigo 8º, e bem assim, na resposta apresentada nos autos em 14.3.2022, após a contestação da Ré com a junção de tal documento de que não consta nenhuma intervenção do falecido que não foi informado nem conheceu tal documento, sem prejuízo do invocado na 1ª, conclusão de que tal clausula contratual foi negociada e acordada conforme consta do documento 4, que vincula a Ré em prova plena em face do disposto no artigo 358º, do CC.

  14. A que acresce ainda o facto de que não provando a seguradora o cumprimento de tais deveres, com a consequência da exclusão das mesmas do contrato nos termos do artigo 8º, do DL 446/85.

  15. Em face dos princípios da boa fé contratual e do disposto no RJCCG, tal exclusão opera tão só, relativamente às clausulas contratuais que a Ré seguradora pretende fazer vale na exclusão da responsabilidade como é no caso, a clausula 5ª,nº.4 alínea “d” do documento que contém as cláusulas contratuais gerais e especiais, não informadas nem explicadas e juntas com a contestação, sem qualquer intervenção ou conhecimento do segurado.

  16. Nos termos do art.º 3º, do RJCS, tal regime não afasta nem prejudica a aplicação de outras normas, designadamente o regime das clausulas contratuais gerais bem como a lei de defesa do consumidor.

  17. O falecido, era um consumidor em face da lei 24/96 e gozava também dos direitos de informação e comunicação, não só genericamente previsto no artº.8º, da Lei 24/96; do art.ºs 5º, e 6º, do regime de “ccg” e artigo 18º, do RJCS, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice , cabe ao segurador prestar, previamente à celebração do contrato, toda a informação relativa ao contrato, designadamente as coberturas as limitações de cobertura e as exclusões – o que manifestamente não fez conforme consta do facto “A”, não provado.

  18. Não cumprindo a seguradora, os deveres de informação sobre os contornos positivos e negativos da prestação a que se obriga quanto ao tipo de risco que cobre a respetiva delimitação (Eduarda Ribeiro – (Lei do Contrato de Seguro, anotada, 2016- pág. 101 3ª.ed. Almedina).

  19. Conforme consta do facto não provado, a Ré não logrou provar que haja cumprido os deveres de informação e explicação prévios bem como não entregou cópia do contrato com as clausulas gerais e especiais que, por erro de análise e de julgamento na R, decisão contraditoriamente se invoca que sim, que houve invocação, como posteriormente se diz o oposto neste vicio essencial que levou ao erro de julgamento e a uma decisão ilegal, por injusta.

  20. Sendo o ónus de tal prova da Ré e não logrando fazê-lo, a consequência legal é afastar do contrato, a clausula contratual com base na qual a ré pretende eximir-se da responsabilidade de ressarcimento dos danos contratualmente seguros, o que fez, em manifesto abuso do direito posto que no contrato celebrado que consta dos autos como documento 4, ali a Ré confessa que tal risco era garantido.

  21. Sem prejuízo do acima exposto quanto à responsabilidade contratual do risco assumido, como se decidiu na revista N.º 5424/ de 6.7.2011, é sobre a seguradora que recai o ónus de prova de ter feito as comunicações legais sendo que, a falta de comunicação tem como consequência, a exclusão da clausula não comunicada sendo que a autora invocou tal facto.

    a

  22. Não cumpre tais deveres de informação prévia, a seguradora que se limita a inserir nas condições particulares de que as demais informações constam do site na seguradora na internet.

    bb) Sendo certo que, tal como se decidiu na Revista N.º 313/07 de 29.3.2011, o segurado apenas adere e se torna parte no contrato cujo clausulado conhece e que corresponde ao que lhe foi comunicado, como foi, no caso, o que consta do contrato celebrado nas designadas clausulas particulares de que consta a obrigação reclamada na ação.

    cc) Conforme se decidiu na Revista N.º 1458/05 de 17.2.2011, sendo omitido aquele ónus relativo às clausulas fulcrais para o negocio tido em vista, terão as mesmas de ser excluídas nesta perspetiva em análise posto que tal clausula foi expressamente assumida pela Ré com o Segurado que, mesmo sabendo que o segurado tinha, à data 75 anos, tal facto não foi impeditivo de assumir tal risco como consta do documento 4 de prova vinculada.

    1. -Tendo em vista a factualidade da ação, com o devido respeito, não há nenhum argumento, ou fundamento para imputar ao falecido segurado, a violação de qualquer regra que, por iniciativa sua devesse...

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