Acórdão nº 241/10.2TVLSB-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório Comprojecto - Projectos e Construções, Limitada, e outros deduziram recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... a 14.06.2012, nos presentes autos, em que são recorridos Banco Comercial Português e outros.

Sobre este recurso veio a recair acórdão do Tribunal da Relação ..., proferido em 10.09.2020 (enviada notificação às partes em 14.09.2020), o qual indeferiu o recurso de revisão, por falta de verificação dos respetivos pressupostos.

Os Recorrentes reclamaram desta decisão para o Tribunal da Relação ..., arguindo nulidades e requerendo a sua reforma, por requerimento apresentado em 28.09.2020.

Sobre esta reclamação veio a recair acórdão do Tribunal da Relação ..., proferido em 09.09.2021 (enviada notificação às partes em 13.09.2021), que a indeferiu.

Os Recorrentes vieram então interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos referidos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, por requerimento apresentado em 30.09.2021.

Os Recorridos responderam ao recurso interposto.

O Desembargador Relator dos acórdãos recorridos admitiu o recurso.

Após audição das partes foi proferido despacho pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista interposto com a seguinte fundamentação: 1. Do acórdão do Tribunal da Relação ... de 10.09.2020 O artigo 697.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, dispõe que as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

A “sentença” a rever, no presente caso, é o acórdão do Tribunal da Relação proferido em 14.06.2012, o qual era suscetível de recurso de revista, pelo que o recurso agora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é um recurso ordinário de revista.

O prazo de interposição dos recursos é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), encontrando-se no nosso regime processual civil desde há muito tempo ultrapassada a solução que permitia a dedução de um incidente de reclamação de nulidades ou de retificação, aclaração ou reforma da decisão recorrida, entre o momento em que esta era notificada e o requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, se essa era a tramitação prevista no § 2.º, do artigo 686.º, do Código de Processo Civil de 1939, o Código de Processo Civil de 1961 veio a abandoná-la, quanto à reclamação de nulidades, mantendo-a, contudo, quanto aos demais incidentes pós-decisórios. Com efeito, o n.º 3, do artigo 688.º, deste último diploma, veio introduzir um novo regime quanto à arguição das nulidades da sentença, estabelecendo a tramitação, ainda hoje vigente no Código de Processo Civil de 2013, de que só se a causa não admitir recurso (ou o interessado a ele renuncie ou não o interponha) é que a arguição das nulidades deve ser dirigida ao tribunal decisor, dado que, se o admitir, a arguição deve ser efetuada nas próprias alegações de recurso, deixando de haver lugar, pois, para a dedução desse incidente pós-decisório interrompendo o prazo para recorrer. Já relativamente aos incidentes de retificação, aclaração ou reforma da sentença, o artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, manteve a opção de que o prazo para recorrer só começava a correr depois de notificada a decisão proferida nesses incidentes pelo tribunal recorrido.

No entanto, a reforma do regime de recursos efetuada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio estender o regime já previsto para a arguição de nulidades aos demais incidentes...

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