Acórdão nº 198/21.4GCCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução20 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RECURSO N.º 198/21.4GCCTB-A.C1 Inquérito Prazo para constituição de assistente Interrupção do prazo Lei do Apoio Judiciário Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. O DESPACHO RECORRIDO No Inquérito n.º 198/21.4GCCTB, a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Castelo Branco, foi proferido despacho com a referência n.º 34198080, com o seguinte teor, na parte que interessa à decisão deste recurso (transcrição): «Por requerimento com refª. 2739495, veio AA requerer a sua constituição como assistente.

Por despacho com refª. 34073855, o Ministério Público determinou a notificação da mesma e da sua ilustre defensora para proceder ao pagamento da multa prevista no art. 107.º-A, al. c) do Código de Processo Penal, por ter apresentado o requerimento para constituição de assistente no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo legalmente concedido para o efeito.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, “[o] juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento [para constituição de assistente], decide por despacho, que é logo notificado àqueles”.

Portanto, a competência para admitir ou não a denunciante a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente, pertence ao juiz.

Compulsados os autos, verifica-se que, podendo estar em causa, abstratamente, a prática de crimes de natureza particular, AA foi pessoalmente notificada, em 30.11.2021, para, em 10 dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente (fls. 6).

No entanto, AA apresentou o seu requerimento para o efeito em 15.12.2021, ou seja, no 3.º dia útil seguinte ao último dia do prazo, ficando a validade do ato dependendo do pagamento da multa prevista no art.

107.º-A, al. c) do Código de Processo Penal.

Na verdade, o prazo para AA requerer a sua constituição como assistente terminou em 10.12.2021, sendo totalmente irrelevante que a Exm.ª Sr.ª Patrona tenha sido nomeada, precisamente, em 10.12.2021, na sequência de pedido de apoio judiciário requerido por AA.

Com efeito, AA não procedeu à junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme lhe competia.

Nos termos do art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

Ou seja, o prazo em curso interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e não com a apresentação do referido pedido junto dos serviços da Segurança Social (neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação ..., de 20.11.2012, proc. nº 1038/07.... e acórdão do Tribunal da Relação ..., de 24.09.2019, proc. nº 8309/16...., ambos consultáveis em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, notifique AA para, querendo, proceder ao pagamento da multa devida, sob pena de indeferimento da sua pretensão.

Prazo: 10 dias».

Tal despacho foi proferido na sequência de um pedido de constituição como assistente por parte de AA.

  1. O RECURSO Inconformada, a ofendida AA, com a legitimidade assegurada para este recurso à luz do artigo 401º, n.º 1, alínea d) do CPP, recorreu do despacho em causa, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª. – A Ofendida na data de 30.NOV/2021 é notificada para no prazo de 10 dias, contados dessa data, requer a sua constituição como assistente; 2ª- O prazo para a sua constituição como assistente terminava na data de 10.DEZ/2021.

    1. - Na data de 10.DEZ/2021, os autos são informados pelo sistema SINOA, com a Ref.ª 273509 de 10.DEZ/2021 da nomeação da patrona; 4ª- A informação prestada pelo sistema SINOA funciona como se a ofendida tivesse informado o processo com o requerimento efetuado junto do Instituto da Segurança Social de Proteção Jurídica com nomeação de patrono, nos termos n.º 4. do art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho atualizada na sua última redação pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março.

    2. - Na data de 15.DEZ/2021 é requerida a constituição como assistente da ofendida AA; 6ª. – De acordo com o n.º 5. al. a) do artigo 24º. Da Lei 34/2004 de 29 de Julho, atualizada na sua última redação pela Lei nº. 2/2020 de 31 de Março, “O prazo interrompido (…) inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…)”.

    3. – No dia 10 de Dezembro de 2021, nos termos da al. a) do n.º 5. do artº. 24. da Lei 34/2004 de 29 de Julho, o prazo foi interrompido e iniciou-se novo prazo com a respetiva nomeação.

    4. – A ofendida requereu a sua constituição como assistente dentro do respetivo prazo pelo que o seu requerimento deve ser indeferido sem necessidade de efetuar o pagamento da multa nos termos do artigo 107.º-A. al. c) do Códº. Procº. Penal.

    5. Deve o douto despacho, ora recorrido, ser substituído por outro onde se consigne o deferimento da constituição como assistente da ofendida e ora recorrente AA».

  2. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que o recurso não merece provimento, defendendo o sentenciado em 1ª instância.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador da República pronunciou-se neles, corroborando as contra-alegações do Magistrado do Ministério Público de 1ª instância, sendo seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de...

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