Acórdão nº 0702/19.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Associação A…….. vem interpor recurso jurisdicional de revista do acórdão do TCAS de 2.12.2021, que, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de 22.07.2021, proferida no TAF de Leiria, que havia julgado “extinto o processo cautelar requerido contra o Município de Santarém, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.” 2. Para tanto, alegou em conclusão: “1 - O aeródromo “……..”, propriedade da associação recorrente, integra a rede de “Infraestruturas de Relevância Operacional do Plano Distrital de Emergência de Proteção Civil de Santarém” (cf. docs. 18, 24 e 25 juntos com o R.I.); 2 - Em 18 de Dezembro de 1995 a Câmara Municipal de Santarém declarou a utilidade pública do “Aeródromo de Santarém” (cf. fls. 6 do doc. 2, junto com o R.I.); 3 - O referido aeródromo tem sido, pois, utilizado como estrutura de apoio às atividades de serviço público da Proteção Civil, designadamente combate a incêndios e transporte de doentes, e, ainda, no apoio à agricultura da região e para atividades lúdicas relacionadas com a aviação e o paraquedismo; 4 - A recorrente é uma associação constituída nos termos dos artºs 167º e ss. do Código Civil, com “fins recreativos, culturais e desportivos, cujo objetivo visa a formação social e moral dos seus associados, bem como o seu desenvolvimento físico e intelectual, criando-lhes, para tal, as condições necessárias” (cf. doc. 1 junto com o R.I.); 5 – O aeródromo foi construído pela recorrente sobre quatro parcelas rústicas cedidas pelo recorrido Município de Santarém; 6 - A recorrente peticionou nos presentes autos que “seja decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que é o despacho nº 87/P/2019, datado de 11 de Abril de 2019, proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Santarém, que ordena a entrega da parcela de terreno, com a área de duzentos e noventa e nove mil duzentos e dez metros quadrados, destacada do prédio rústico sito na ……., nas ……, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….., secção “…”, da freguesia de Marvila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número ……., do Livro B-setenta e quatro”, com todas as consequências legais”; 7 - O “Aeródromo ………” é, assim, uma estrutura de relevante importância social para a região do concelho de Santarém e dos concelhos limítrofes; 8 - De tanto resulta que o ato administrativo em crise constitui um golpe fatal para a operacionalidade e utilização do “Aeródromo ……..” como estrutura de relevante apoio social para os concelhos de Santarém e limítrofes, no domínio do apoio ao transporte de doentes, do combate a incêndios, do apoio à agricultura e das atividades lúdicas na vertente da aviação e paraquedismo; 9 - Razão pela qual se mostra preenchido nesta parte, crê-se, o requisito da “relevância social fundamental” da questão que ora se submete apreciação deste venerando Supremo Tribunal; 10 - No mesmo passo, também a admissão do recurso vem a ser “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Na verdade, 11 - a questão jurídica que a recorrente vem colocar a Vªs Exªs, Meritíssimos Juízes Conselheiros, é controvertida na jurisprudência e a sua solução permitirá uma melhor aplicação do Direito.

    Vem ela a ser, 12 - A de saber se a aferição da (in)tempestividade da ação principal - nos casos em que tenha sido invocada no procedimento cautelar a nulidade do ato -, depende, meramente, da comprovação do desvalor do vício invocado ou se exige a apreciação de que o mesmo se verifica; 13 – O pedido formulado pela recorrente no procedimento cautelar vem pela invocação da ininteligibilidade e da impossibilidade do ato administrativo impugnado, vício que gera a sua nulidade de acordo com a norma da al. c), do nº 2, do artº 161º do Código do Procedimento Administrativo; 14 – Escreve-se no acórdão recorrido, sumariando a decisão: “O alegado pelo Requerente/recorrente não consubstancia a alegada ininteligibilidade e impossibilidade do conteúdo do objeto, sancionável nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 161º do CPA, antes correspondendo a eventuais vícios do ato suspendendo apenas geradores de anulabilidade”; 15 - Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo fez o que não podia, a saber, prejulgou o fundo da questão para depois concluir pela intempestividade da ação principal e consequente caducidade do procedimento, quando apenas devia averiguar, à face da matéria relatada no Requerimento Inicial, da "aparência” do direito invocado pela recorrente, aquilatando prima facie se o fundamento substancial da pretensão desta é bastante e é adequado à decisão cautelar; 16 - O tribunal a quo fez, pois, errónea interpelação do disposto nos artºs 58º, nº 2, al. b) e 123º nº 1, al. a), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e do artº 162º, nº 1, al. c), do Código do Procedimento Administrativo; 17 - Assim não entendendo, violou o tribunal a quo as supracitadas disposições legais; 18 - A análise dos factos relatados no Requerimento Inicial conduz a um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da ação principal, o mesmo é dizer, a um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do ato impugnado; 19 – E, com efeito, no caso dos autos impõe-se o decretamento da providência requerida por se mostrarem verificados os pressupostos da norma do nº 1 do artº 120º do CPTA; 20 - Sendo, ademais, que a recorrente tem a posse legítima da parcela de terreno cedida em 1995, por não se ter verificado até ao presente qualquer pressuposto de caducidade ou de resolução do contrato subjacente.

    Termos em que, revogando a decisão recorrida e proferindo acórdão que decrete a providência requerida, ao abrigo do disposto na norma do nº 5 do artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Conselheiros, uma vez mais JUSTIÇA!” 3. O Recorrido deduziu contra-alegações, sem conclusões, pugnando pela improcedência do presente de recurso, nos termos seguintes: “I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VERIFICAÇÃO/PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (INCUMPRIMENTO DO ÓNUS PROCESSUAL A CARGO DA RECORRENTE) 1. Tendo presente o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA, temos que a Recorrente funda (e circunscreve) o seu Recurso de Revista naquilo que se encontra alegado nas Conclusões 9 a 12, das suas Alegações de Recurso de Revista. (...) 70. Sem conceder, II. DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS SUBJACENTES AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO a. Apreciação do Capítulo designado por “B – Da questão controvertida” 71. Na hipótese de este Supremo Tribunal Administrativo se predispuser a admitir preliminarmente o Recurso de Revista interposto pela Recorrente – no que não se concede –, e, ato contínuo, a conhecê-lo e decidi-lo, no que não se concede, cumpre, então, à Recorrida, demonstrar a improcedência do mesmo, o que fará imediatamente de seguida.

  2. Assim, importa começar por enunciar/transcrever os segmentos das Alegações de Recurso de Revista que podem assumir relevância apreciativa e decisória; Vejamos.

  3. No artigo 24.º, das Alegações de Recurso de Revista, a Recorrente dá nota que a questão jurídica colocada à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo corresponde: “A de saber se a aferição da (in)tempestividade da ação principal – nos casos em que tenha sido invocada no procedimento cautelar a nulidade do ato –, depende, meramente, da comprovação do desvalor do vício invocado ou se exige a apreciação de que o mesmo se verifica;” 74. Subsequentemente, no artigo 26.º, das Alegações de Recurso de Revista, alega a Recorrente que: “O ponto é juridicamente relevante e transporta à necessidade do seu definitivo esclarecimento em sede de revista para evitar – nesta e em ações parelhas –, o julgamento antecipado do mérito onde a lei apenas pede ao Juiz que verifique o desvalor do vício invocado para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artº 123º do CPTA;” 75. Refere a Recorrente, no artigo 27.º, das Alegações de Recurso de Revista, que: “O pedido formulado pela recorrente no procedimento cautelar vem pela invocação da ininteligibilidade e da impossibilidade do ato administrativo impugnado, vício que gera a sua nulidade de acordo com a norma da al. c), do n.º 2, do art.º 161.º do Código do Procedimento Administrativo;” 76. Depois de no artigo 28.º, das Alegações de Recurso de Revista, convocar o artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (Extinção do Procedimento Cautelar “Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”), 77. E de, no artigo 29.º, das Alegações de Recurso de Revista, invocar o artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, onde se preceitua que “Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo (…)”, 78. Vem a Recorrente – artigos 31.º e 32.º, das Alegações de Recurso de Revista – transcrever os segmentos do Acórdão de 2.ª instância com os quais não se conforma, a saber: “III. O alegado pelo Requerente/recorrente não consubstancia a alegada ininteligibilidade e impossibilidade do conteúdo do objeto, sancionável nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 161º do CPA, antes correspondendo a eventuais vícios do ato suspendendo apenas geradores de anulabilidade.” (fls. 30, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul).

  4. E: “Donde, correspondendo aos vícios alegados e imputados ao ato suspendendo a consequência invalidante da anulabilidade e não tendo o Recorrente instaurado a ação principal, impugnatória desse ato, no prazo de três meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º, é de manter a decisão do tribunal recorrido que declarou extinto o processo cautelar ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 123º, ambos do...

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