Acórdão nº 1225/20.8T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022

Data06 Abril 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Recorrente: AAA Recorrida: BBB A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão administrativa da ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, de condenação pela prática de factos integradores da contraordenação muito grave prevista e punida (p.p.) pelos art.º 11.º, 39.º-B al. a) e 39.º-E al. a) do DL n.º 64/2007, de 14 de março, republicado em anexo ao DL n.º 33/2014, de 04 de março, a titulo de dolo, uma vez que, e de acordo com aquela entidade administrativa, a arguida não dispunha de licenciamento nem de autorização provisória de funcionamento válida e referente ao lar de idosos que explorava na Rua …, na coima de € 30.000,00 (trinta mil euros) acrescida da sanção acessória de encerramento por dois anos. A arguida suscitou a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação uma vez que, no seu entender, dos factos alegados não é possível ao destinatário da decisão reconstruir o percurso lógico do decisor, com o que lhe fosse permitido compreender por que razões considera ter agido com dolo necessário. Mais arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a decisão condenatória refere não constar no processo existente no Núcleo de Respostas Sociais da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital da Segurança Social … o registo de eventuais diligências no sentido do licenciamento do estabelecimento, quando, a seu ver, tal conclusão é falsa face ao parecer técnico junto aos autos, assim como o pedido de licenciamento para execução de obras de adequação do equipamento junto da Câmara Municipal …, circunstâncias essas que deveriam ter sido ponderadas.

* O Tribunal a quo decidiu a final "conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pela Recorrente e: - Indeferir as nulidades invocadas; - Manter a condenação da Recorrente pela prática de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 11.º, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), do DL n.º 64/2007, de 14 de Março, republicado em anexo ao DL n.º 33/2014 de 04 de Março; - Reduzir a coima aplicada à Recorrente para o valor de € 25.000,00; - Revogar a decisão administrativa apenas na parte em que aplica a sanção acessória de encerramento do estabelecimento da mesma pelo período de dois anos".

* Não se conformando, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no fim estas conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: (…) O Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação aderiu às alegações do MºPº em 1ª instancia.

A arguida respondeu.

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 60º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e 412.º do Código de Processo Penal. Neste caso, cumpre apurar se: a) a decisão da matéria de facto enferma de vício que exija a sua alteração, tendo em conta que não cabe a esta Relação apreciar a decisão da matéria de facto, apenas podendo sindicar os vícios previstos nos art.º 410, n.º 2, do CPP; b) se em face disso a decisão de direito merece censura, devendo ser a arguida condenada nos termos pretendidos pelo recorrente.

A – Factos provados São estes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo (que ora se enumeram): 1. A Arguida, BBB, mantinha em funcionamento a 23 de Outubro de 2014, uma estrutura residencial para pessoas idosas, denominada “BBB”, sita na Rua …, sem dispor da respectiva licença ou sequer autorização provisória.

  1. O estabelecimento em causa, que prosseguia a resposta social em apreço pelo menos desde 2008, à data da visita inspectiva, acolhia 20 utentes de ambos os sexos, encontrando-se armadas 26 camas.

  2. As mensalidades situavam-se nos € 500,00.

  3. A Arguida agiu livre e voluntariamente, com consciência de que, para iniciar e manter em funcionamento uma estrutura residencial para pessoas idosas, necessitava de, previamente, obter a respectiva licença, que a sua conduta era proibia e censurável.

  4. Na acção inspectiva realizada a 23 de Outubro de 2014 verificou-se que: a) Nas instalações do estabelecimento a inexistência das seguintes áreas funcionais: - recepção – instalações para o pessoal – serviços de apoio – instalações sanitárias junto à área de convívio/actividades e refeições separadas por sexo e compostas por cabines com sanita.

    1. A cozinha não estava organizada por zonas distintas, de acordo com as exigências legais: de higienização dos manipuladores de alimentos, de preparação de alimentos e confecção de alimentos, bem como destinadas à lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designada por copa suja) e à distribuição das refeições (também designada por copa limpa).

    2. A lavandaria, por seu turno, não dispunha de depósitos para recepção da roupa suja, de depósito, armário e prateleiras para guardar a roupa lavada, de mesa de costura e bancada para passar a ferro.

    3. Na área de alojamento não estava assegurada a percentagem mínima de 20% de quartos individuais, uma vez que não existia nenhum. Por outro lado, verificou-se a existência de quartos quádruplos.

    4. No que concerne ao pessoal do estabelecimento, encontravam-se em...

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