Acórdão nº 157/20.4GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução21 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. No processo comum singular nº157/20.4GCVRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real – J2, em que são arguidos M. R. e L. M.

    e assistente M. C.

    , todos com os demais sinais nos autos, por sentença datada, lida e depositada em 18.10.2021, foi decidido o seguinte [transcrição]: Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e em consequência: a) condeno o arguido L. M.

    como autor material de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do código penal, na pena de 90 (noventa) dias à taxa diária de € 6 (seis euros); b) condeno o arguido L. M.

    como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do código penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; c) condeno o arguido L. M.

    , em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros) e 9 (nove) meses de prisão; d) condeno a arguida M. R.

    como autora material de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes; e) condeno a arguida M. R.

    , em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; f) condeno os arguidos L. M. e M. R.

    nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 uc’s.

    ***A pena de 9 (nove) meses de prisão em que o arguido L. M. foi condenado será suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal.

    Contudo, a suspensão da execução, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: - à obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; - com a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - com a proibição de contactos com a vítima; - com a obrigação de pagar à demandante civil M. C. a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal.

    ***A pena única de 2 (dois) anos de prisão em que a arguida M. R. foi condenada será suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal.

    Contudo, a suspensão da execução será subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: - à obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; - com a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - com a proibição de contactos com a vítima; - com a obrigação de pagar à demandante civil M. C. a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal.

    *** Após trânsito em julgado, remeta boletins ao registo criminal.

    *** Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante civil M. C., condenando o arguido/demandado civil L. M. no pagamento da quantia de € 50 (cinquenta euros), a título de danos patrimoniais e na quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais e condenando a arguida/demandada civil M. R. no pagamento da quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do restante do pedido.

    A estas quantias acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

    Custas a cargo dos demandados 2.

    Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: - Conclusões do recurso da arguida M. R.

    1. A Recorrente, com o devido respeito, que é muito, não se conforma com a decisão proferida nos autos, que a condenou como autora material de dois crimes de ameaça agravada, e, por isso, quer vê-la sindicada por esta Veneranda Relação e apreciadas as seguintes questões: da nulidade da decisão por violação do disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do Código de Processo Penal; da nulidade da decisão por verificação do vício substancial da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no termos da alínea a), n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal; da impugnação da decisão proferida quanto à decisão sobre a matéria de facto; e da ilegalidade da decisão, por excessiva e desproporcionada com a gravidade dos factos e a culpa do agente das penas a que a Arguida foi condenada.

    2. Quanto à nulidade da decisão por violação do disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo considerou preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça imputado à Recorrente, contudo, quanto ao elemento subjetivo, omitiu quais as concretas provas que o levaram a concluir naquele sentido probatório, de forma a conhecer, a Recorrente e este Venerando Tribunal, o percurso lógico e racional que efetuou na sua apreciação e valoração, conducente à convicção formada.

    3. A este título, a decisão sub judice, nas suas páginas 20 e 21, apenas refere o seguinte e que se traduz numa mera reprodução dos factos constantes da acusação pública, sem qualquer apreciação e valoração: “Finalmente e como ficou aflorado, o crime de ameaça exige a verificação do dolo; «o dolo exige e basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado». Resultou provado que no dia 1 de junho de 2020, pelas 19 horas e 30 minutos, quando a ofendida se encontrava no pátio contíguo à sua habitação a brincar com a sua neta de três anos de idade, a arguida M. R. proferiu de viva voz na direção da ofendida as seguintes palavras: «puta, velha, vaca, rainha das putas, o que tu queres é peso, quando te apanhar sozinha mato-te». Num fim de semana não concretamente apurado, mas posterior ao dia 2 de junho de 2020, a arguida M. R., junto da residência da ofendida, disse a esta em tom sério «se não tiras a queixa mato-te, tens os dias contados, sua puta, sua vaca.». Mostra-se assim preenchido o elemento objetivo deste tipo legal de crime, pois deu-se como provado que a arguida dirigiu à assistente expressões ameaçadoras, sendo a sua conduta agravada, dado que ameaçou a assistente com o cometimento de um crime com pena de prisão superior a 3 anos e por duas vezes, pelo que cometeu tantos crimes quantas as vezes que proferiu ameaças dirigidas à assistente. Em relação ao elemento subjetivo, deu-se como provado que os arguidos agiram e forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, ao proferirem as citadas palavras, perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimento da ofendida, já que lhe quiseram fazer crer que estava dispostos a atentar contra a sua integridade física/vida. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”.

    4. Sem mais, o Tribunal a quo decidiu, da forma acabada de citar, encontrar-se preenchido o elemento subjetivo do tipo legal de crime sub judice, não estando essa verificação fundamentada nos autos.

    5. Ora, pressuposto essencial para que a Arguida pudesse ser condenada pela prática do crime de ameaça agravada é que resultasse provado que a mesma representou que as palavras que proferiu eram idóneas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da ofendida e, ainda assim, quis agir, ou tivesse representado que as mesmas palavras necessariamente provocariam medo ou inquietação ou prejudicassem a liberdade de determinação da ofendida e, ainda assim, quis agir, ou tivesse representado como possível que as mesmas palavras poderiam provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do ofendido e, ainda assim, conformando-se com tal possibilidade, quis agir.

    6. O que não sucedeu no caso vertente, já que a decisão quanto a tal é completamente omissa, logo, a omissão assim detetada é causa de nulidade da sentença recorrida, conforme determina o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

      VII.

      Quanto à nulidade da decisão por verificação do vício substancial da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no termos da alínea a), n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, diga-se que existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do Código de Processo Penal, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição.

    7. São tidos como exemplos de verificação positiva do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, entre outros, o seguinte caso: tendo em vista a...

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