Acórdão nº 0957/13.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, Unipessoal, Lda.

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformada com o acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1308/1361 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela ADRA - Águas da Região de Aveiro, SA [doravante R.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR] [que havia julgado «procedente a presente ação» e condenado a R. «no pagamento à A. da quantia de 20.316,44€, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento sobre a quantia de 20.000,00€»], julgando a ação totalmente improcedente.

  1. Motiva a A. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 1371/1412] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da R., em especial da ilicitude, disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com o disposto no DL n.º 194/2009, de 20.08, no DL n.º 207/94, de 06.08, e no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23.08] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 483.º e 486.º do Código Civil [CC], 01.º, 09.º e 10.º do RRCEEEP, 13.º, n.º 1, al. l), e 26.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 159/99, de 14.09, 53.º, n.º 3, al. a), e 64.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 169/99, de 18.09, 01.º, 02.º, 05.º, 59.º, 61.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do DL n.º 194/2009, 114.º, n.º 1, 115.º, n.ºs 1 e 2, 118.º, n.º 2, 121.º, 146.º, 150.º, n.º 1, e 201.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. Foram produzidas pela R. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1420/1431] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se...

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