Acórdão nº 0786/16.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A……………… , com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, na qual formulou o seguinte pedido: «[…] Nestes termos, e nos mais de direito que o Tribunal suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne anular o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo …………….., nos termos da qual se negou provimento à reclamação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público apresentada pela Requerente, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e transferência para Tribunal ou serviço diferente, aplicada pelo Serviços de Inspeção do Conselho Superior do Ministério Público, absolvendo-se a aqui Autora.
[…]».
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Por acórdão de 18 de Novembro de 2021 foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
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Inconformada com a decisão, a A. recorreu da mesma para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1. Com o presente recurso, a Recorrente pretende ver reapreciadas as seguintes questões que, no seu entender foram erradamente julgadas pelo acórdão recorrido: (i) a nulidade por omissão de notificação dos quesitos e do depoimento escrito prestado pela testemunha, Senhor Juiz Desembargador B………… e (ii) a nulidade por impossibilidade de consulta do processo disciplinar.
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Quanto à nulidade por omissão da notificação de quesitos e depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa, o acórdão recorrido concluiu pela não verificação de tal vício por se mostrar efectivada a notificação por via electrónica, nos termos legais, cfr. art. 113.º, n.º 11 e 12 do CPP, ex vi art. 216.º EMP/98.
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O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 113.º, n.º 11 e 12 do Código de Processo Penal em vez de aplicar os art.s 63.º e 112.º do Código o Processo Administrativo, procedeu a uma errada interpretação do art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável.
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Com efeito, uma correcta interpretação do disposto no art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA impunha a aplicação ao processo disciplinar, enquanto procedimento administrativo especial, do regime de notificações previsto no Código do Procedimento Administrativo.
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Por outro lado, o acórdão recorrido aplicou o art. 113.º, n.º 11 do CPP na sua redacção actual, dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, norma que introduziu no processo penal as notificações por via electrónica e que, à data da expedição da mensagem de correio electrónico, não se encontrava ainda em vigor, sendo, como tal, inaplicável ao caso e imprestável para aferir da legalidade, ou ilegalidade, da notificação.
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Aliás, o art. 113.º, n.º 11, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, ao estabelecer que as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, são feitas por via eletrónica, remete para a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio que estabelece a notificação electrónica no processo penal, apenas através da plataforma Citius, e somente na fase de julgamento.
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Ou seja, ainda que tal norma se encontrasse em vigor à data da remessa do depoimento escrito da testemunha à mandatária da Arguida - o que, conforme já se viu, não acontece - nem o art. 113.º, n.º 11 do CPP, nem qualquer outra norma legal admitem a possibilidade de as notificações, em processo penal, serem feitas através de correio electrónico.
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Assim, o acórdão recorrido, ao ter incorrido em erro sobre a norma jurídica aplicável e ao ter procedido a uma errada interpretação da mesma, acabou por julgar improcedente o vício de nulidade do procedimento invocado pela Recorrente, violando também o disposto no art. 204.º do EMP e 203.º da LGTFP.
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Aliás, foi com base no juízo de procedência de tal vício que, em sede cautelar, com base num juízo perfunctório não infirmado na presente acção, foi decretada a suspensão do acto punitivo.
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Já no que se refere à impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar por falta de notificação do despacho de deferimento, entende a Recorrente que o acórdão recorrido é passível de censura por assentar no pressuposto errado de que o deferimento da consulta do processo foi comunicado pessoalmente pelo Inspector, quando tal não aconteceu.
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Em síntese, ao transformar a afirmação proferida pelo Inspector - de que a consulta seria permitida - em comunicação de um acto decisório de deferimento do pedido de consulta, o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 89.º do CPP, subsidiariamente aplicável por via do art. 216.º do EMP, do art. 97.º, n.º 1, alínea b), art. 97.º, n.º 4 e art. 96.º, n.º 4, todos do CPP, violando as citadas normas legais.
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Tais normas, devidamente interpretadas e aplicadas, impunham que o acórdão recorrido concluísse pela ausência de notificação à Arguida do deferimento do pedido de consulta do processo e, em consequência, pela violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 10 da CRP e previsto no art. 204.º n.º 1 do EMP.
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Por mero dever de patrocínio, colocando a hipótese de o acórdão recorrido, à imagem do acórdão proferido pelo Pleno do CSMP, ter entendido que, na sequência do despacho do Inspector, exarado a fls. 958, a própria Arguida foi avisada, então o aresto em crise enferma também de erro de julgamento por assentar em facto não provado, sendo nulo por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC). Isto porque o acórdão recorrido não dá como provado - nem podia, por não corresponder à verdade - que o Inspector tivesse avisado a Arguida de que o processo estaria disponível para consulta.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA! […]».
6 – A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado.
7 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação II. 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada na...
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