Acórdão nº 0786/16.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A……………… , com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, na qual formulou o seguinte pedido: «[…] Nestes termos, e nos mais de direito que o Tribunal suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne anular o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo …………….., nos termos da qual se negou provimento à reclamação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público apresentada pela Requerente, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e transferência para Tribunal ou serviço diferente, aplicada pelo Serviços de Inspeção do Conselho Superior do Ministério Público, absolvendo-se a aqui Autora.

[…]».

  1. Por acórdão de 18 de Novembro de 2021 foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

  2. Inconformada com a decisão, a A. recorreu da mesma para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1. Com o presente recurso, a Recorrente pretende ver reapreciadas as seguintes questões que, no seu entender foram erradamente julgadas pelo acórdão recorrido: (i) a nulidade por omissão de notificação dos quesitos e do depoimento escrito prestado pela testemunha, Senhor Juiz Desembargador B………… e (ii) a nulidade por impossibilidade de consulta do processo disciplinar.

  3. Quanto à nulidade por omissão da notificação de quesitos e depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa, o acórdão recorrido concluiu pela não verificação de tal vício por se mostrar efectivada a notificação por via electrónica, nos termos legais, cfr. art. 113.º, n.º 11 e 12 do CPP, ex vi art. 216.º EMP/98.

  4. O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 113.º, n.º 11 e 12 do Código de Processo Penal em vez de aplicar os art.s 63.º e 112.º do Código o Processo Administrativo, procedeu a uma errada interpretação do art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável.

  5. Com efeito, uma correcta interpretação do disposto no art. 216.º do EMP, em conjugação com o disposto no art. 2.º n.º 5 do CPA impunha a aplicação ao processo disciplinar, enquanto procedimento administrativo especial, do regime de notificações previsto no Código do Procedimento Administrativo.

  6. Por outro lado, o acórdão recorrido aplicou o art. 113.º, n.º 11 do CPP na sua redacção actual, dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, norma que introduziu no processo penal as notificações por via electrónica e que, à data da expedição da mensagem de correio electrónico, não se encontrava ainda em vigor, sendo, como tal, inaplicável ao caso e imprestável para aferir da legalidade, ou ilegalidade, da notificação.

  7. Aliás, o art. 113.º, n.º 11, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, ao estabelecer que as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, são feitas por via eletrónica, remete para a Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio que estabelece a notificação electrónica no processo penal, apenas através da plataforma Citius, e somente na fase de julgamento.

  8. Ou seja, ainda que tal norma se encontrasse em vigor à data da remessa do depoimento escrito da testemunha à mandatária da Arguida - o que, conforme já se viu, não acontece - nem o art. 113.º, n.º 11 do CPP, nem qualquer outra norma legal admitem a possibilidade de as notificações, em processo penal, serem feitas através de correio electrónico.

  9. Assim, o acórdão recorrido, ao ter incorrido em erro sobre a norma jurídica aplicável e ao ter procedido a uma errada interpretação da mesma, acabou por julgar improcedente o vício de nulidade do procedimento invocado pela Recorrente, violando também o disposto no art. 204.º do EMP e 203.º da LGTFP.

  10. Aliás, foi com base no juízo de procedência de tal vício que, em sede cautelar, com base num juízo perfunctório não infirmado na presente acção, foi decretada a suspensão do acto punitivo.

  11. Já no que se refere à impossibilidade de consulta do procedimento disciplinar por falta de notificação do despacho de deferimento, entende a Recorrente que o acórdão recorrido é passível de censura por assentar no pressuposto errado de que o deferimento da consulta do processo foi comunicado pessoalmente pelo Inspector, quando tal não aconteceu.

  12. Em síntese, ao transformar a afirmação proferida pelo Inspector - de que a consulta seria permitida - em comunicação de um acto decisório de deferimento do pedido de consulta, o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 89.º do CPP, subsidiariamente aplicável por via do art. 216.º do EMP, do art. 97.º, n.º 1, alínea b), art. 97.º, n.º 4 e art. 96.º, n.º 4, todos do CPP, violando as citadas normas legais.

  13. Tais normas, devidamente interpretadas e aplicadas, impunham que o acórdão recorrido concluísse pela ausência de notificação à Arguida do deferimento do pedido de consulta do processo e, em consequência, pela violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 10 da CRP e previsto no art. 204.º n.º 1 do EMP.

  14. Por mero dever de patrocínio, colocando a hipótese de o acórdão recorrido, à imagem do acórdão proferido pelo Pleno do CSMP, ter entendido que, na sequência do despacho do Inspector, exarado a fls. 958, a própria Arguida foi avisada, então o aresto em crise enferma também de erro de julgamento por assentar em facto não provado, sendo nulo por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC). Isto porque o acórdão recorrido não dá como provado - nem podia, por não corresponder à verdade - que o Inspector tivesse avisado a Arguida de que o processo estaria disponível para consulta.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA! […]».

6 – A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado.

7 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação II. 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT