Acórdão nº 184/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022

Data17 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 184/2022

Processo n.º 58/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a sociedade B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de julho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 118/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nos seguintes termos o objeto do presente recurso: «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, do art.° 629.° do CPC, por violação do direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n.° 1 do art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo», acrescentando depois que «Na medida em que, no despacho recorrido, se entendera - de forma ilegal e inconstitucional - que, não tendo a parte sido notificada e, consequentemente, não tendo podido reagir aos despachos anteriores e que desconhecia, ainda assim tais decisões haviam transitado em julgado. E quando a parte pretende reagir a tal despacho, mediante o recurso ordinário apresentado, novamente lhe é negada a reacção e contraditório, não se admitindo o recurso com fundamento no mero valor da acção, e desatendendo à gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais».

Como consta do acórdão recorrido, o recurso interposto pelo exequente do despacho de 2 de março de 2020 não foi admitido exclusivamente com fundamento na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Relação. Facto que o recorrente não contesta, mas ao qual contrapõe a «gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais» como justificação para que, no seu entender, o recurso devesse ter sido admitido. Assim, subjacente à sua pretensão está a imputação de ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão judicial recorrida e aos procedimentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à notificação de determinadas decisões e não propriamente a uma norma que este tenha aplicado como ratio decidendi, designadamente ao artigo 629.º do Código de Processo Civil.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como materialmente sustenta o recorrente.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no n.°1 do art.° 78.°-A da LTC, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do n.°3 do mesmo dispositivo.

Para o que diz o seguinte:

O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não conhecer o recurso apresentado perante este Tribunal porquanto entendeu que o recurso interposto não possuía natureza normativa,"pois esta implica que aquele diga respeito à...

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