Acórdão nº 1056/21.8T9PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 1056/21.8T9PVZ.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 1056/21.8T9PVZ do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, foi em 15-11-2021 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu: - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo, em consequência, a decisão administrativa que decidiu condená-lo, ademais, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir pela prática em 11/07/2018, de uma contraordenação ao disposto no artigo 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização, punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76º al. a), 138º nº1, 146º al. l) e 147º do Código da Estrada.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…) Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro que deferia a impugnação do recurso contraordenacional e suspenda a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta.

Sem prescindir; E, ao abrigo do disposto nos arts. 27º-A, nºs 1, c) e 2 e 28º, nº 3 do RGCOC e 188º, nº 1 do C. da Estrada, declarar extinto, por prescrição, o procedimento por contraordenação rodoviária que nos autos é exercido contra o recorrente.

*O recurso apresentado pelo arguido foi regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ser julgado extinto o procedimento.

Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, uma vez colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt.

[2].

Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: i) - saber se o presente procedimento contraordenacional estava prescrito à data em que a sentença foi proferida ou se está prescrito atualmente.

ii) – saber se no caso vertente estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir imposta ao arguido, devendo por isso lançar-se mão de tal figura legal; Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): II - Fundamentação 1. Factos provados 1. No dia 11.07.2018, pelas 18h10, na Rua ..., Póvoa de Varzim, o recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ...-LE-..., não tendo parado perante a luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo sinal.

  1. Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada por lei contra-ordenacional.

    * 2. Factos não provados Inexistem com relevância para a boa decisão da causa.

    * 3. Motivação No caso dos autos, a prova dos factos supra elencados decorre da confissão dos mesmos por parte do recorrente que, expressamente, declarou não pretender impugnar a matéria factual, mas tão só a reponderação da sanção acessória aplicada (questão exclusivamente de direito).

    * III - O Direito (…) ***Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.

    1. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional A questão aqui colocada, já conhecida em sede de primeira instância, consiste em saber se o presente procedimento contra-ordenacional estava prescrito à data em que a sentença foi proferida ou se está prescrito atualmente, matéria do conhecimento oficioso do tribunal.

    Concretamente, alega o recorrente que, aquando da sentença recorrida, o procedimento contraordenacional, encontrava-se prescrito, por ter decorrido desde a data da alegada infração (11-07-2018) o prazo indicado nos artigos 27º e seguintes do RGCOC e artigo 188º do Código da Estrada.

    Neste sentido recorda que os factos em causa remontam a 11-07-2018.

    O prazo normal de prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária é de dois anos (art. 188º, nº 1 do C. da Estrada), pelo que terminaria em 07 de julho de 2020.

    Contudo, existindo causas de interrupção e de suspensão do prazo normal de prescrição, este não se verificou naquela data.

    O arguido foi condenado por decisão da ANSR proferida em 26/07/2019, interrompendo-se a prescrição e iniciando-se a contagem de novo prazo de dois anos, ou seja até 26/07/2021 (art.28º, al.d), do RGCO).

    Como o arguido foi notificado da decisão condenatória da autoridade administrativa em 09/08/2019, interrompeu-se novamente a prescrição e iniciou-se a contagem de novo prazo de dois anos, ou seja até 09/08/2021 (art.188º, nº2, do Código da Estrada.

    A decisão final do recurso foi proferida em julgamento no dia 15/11/2021, tendo sido o arguido pessoalmente notificado da mesma nessa data. Com a notificação desta decisão judicial interrompeu-se novamente a prescrição e iniciou-se a contagem de novo prazo de dois anos, ou seja, até 15/11/2023 (art.28º, nº1, alínea a), do RGCO).

    A questão colocada consiste em saber – repito - se até 09/08/2021 se verificou alguma causa de suspensão do procedimento contraordenacional, entre as previstas nas als. a) e b) do citado artigo 27º-A.

    Entendeu negativamente o Ministério Público, já nesta instância de recurso, concluindo que aquando da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa – 20/09/2021 – já se havia esgotado o prazo de dois anos contado deste a última interrupção da prescrição. Daí que, no seu entendimento, o procedimento contraordenacional prescreveu em 09/08/2021.

    Vejamos as incidências processuais relevantes para o conhecimento da questão suscitada: 1.

    Em causa a prática, em 11/07/2018, de uma contraordenação ao disposto no artigo 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização, punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76º al. a), 138º nº 1, 146º al. l) e 147º do Código da Estrada.

  2. O arguido pagou voluntariamente a coima e por decisão da ANSR proferida em 26/07/2019, notificada ao arguido em 09/08/2019, foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do artigo 140º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias.

  3. Em 29/08/2019 o arguido interpôs recurso jurisdicional da decisão da autoridade administrativa.

  4. Recurso este que deu entrada no Ministério Público, na Póvoa de Varzim, em 26/07/2021, tendo sido examinado pelo juiz por despacho de 14/09/2021, notificado ao arguido em 20/09/2021. A decisão final do recurso foi proferida em 15/11/2021, tendo sido o arguido pessoalmente notificado da mesma nessa data.

    A indagação dessa causa suspensiva interessa especialmente para efeitos do disposto no nº3 do art. 28º do RGCOC que estabelece a prescrição do procedimento sempre que, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.

    Assim, verificada a contra-ordenação em 11 de julho de 2018, o respetivo procedimento contraordenacional prescreveria no dia 11 de julho de 2021.

    Conclui o recorrente que, à data da sentença recorrida, em 15 de novembro de 2021, já se encontrava...

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