Acórdão nº 735/06.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução, deduzida por F..... e Outros, na qualidade de responsáveis subsidiários por reversão efectivada no processo de execução fiscal (PEF) n.º 216019…… e aps., que o Serviço de Finanças (SF) do Barreiro instaurou originariamente contra a Sociedade I.... – P....., Lda., por dívidas de IVA dos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, IRC de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, ascendendo a quantia exequenda a €206.609,06.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Nunca os oponentes invocaram a ilegitimidade do oponente F....., resultante do não exercício da gerência de facto; 2. Aquando do exercício do direito de audição prévia à reversão, os contribuintes, ora oponentes, M......, H......, N...... e C......, referiram que a gerência de facto da sociedade executada pertenceu desde o dia seguinte à constituição da mesma, ao sócio, agora oponente, F.....; 3. Do depoimento das três testemunhas inquiridas resultou provado que o Senhor F..... era quem representava efectivamente a referida sociedade perante terceiros; 4. Todas as testemunhas identificaram a sociedade devedora originária, como a empresa do Senhor F......; 5. Dos depoimentos das mesmas testemunhas, resultou também provado ser Senhor F...... o responsável da empresa, assegurando a actividade da mesma, fazendo orçamentos, adjudicações, trabalhos e dando ordens aos funcionários; 6. Nunca o tribunal “à quo” poderia dar como provada a ilegitimidade do oponente F....., uma vez que aquele exerceu efectivamente a gerência da sociedade devedora originária e tal encontra-se devidamente provado nos presentes autos; 7. Ao concluir pela ilegitimidade do oponente F....., a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na aplicação das normas constantes nos art.

    os 13.°, n.° 1 do CPT e 24.°, n ° 1 da LGT; 8. Provado que está o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária caberia ao oponente F..... provar que não foi por culpa sua que o património daquela se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais anteriores a 01/01/1999 e também provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas posteriores àquela data; 9. Não logrou o oponente fazer nenhuma daquelas provas; 10. Pelas razões expostas deve o oponente F....., ser considerado parte legítima no processo executivo n 0 2160199701031384 e apensos, devendo o mesmo contra si prosseguir os seus termos.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a oposição improcedente quanto ao oponente F....., por provada a sua legitimidade, tudo com as devidas e legais consequências.» 3. Os recorridos, F..... e Outros, não apresentaram contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Ministério Público, emitiu parecer, no sentido de conceder provimento ao recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente, F....., parte ilegítima na execução fiscal contra ele revertida.

    A Recorrente delimita o presente recurso quanto às dividas de IVA e IRC, conformando-se com o decidido quanto às Coimas Fiscais e quanto à ilegitimidade para a execução fiscal dos restantes oponentes.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «1- Em 18/10/1991 foi outorgado no 2° Cartório Notarial do Barreiro o contrato de constituição da sociedade I….. – P….., Lda. (cfr. teor de fls. 16/21).

    2- Em 31/12/1991 foi entregue na 2a Repartição de Finanças do Barreiro a declaração de início de actividade da sociedade I… - P…, Lda., na qual consta no quadro 15: F..... - sócio gerente, e M......, H…., N…., C…. - sócios (cfr. fls. 13/14 do processo executivo em apenso).

    3- Em 21/09/1992 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a sociedade I.... - P......, Lda., sendo sócios M......, H…., N…., C......, F..... e H......, cabendo a gerência a todos os sócios e obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um dos sócios F..... ou H......, indistintamente (cfr. teor da certidão do registo comercial de fls. 135/136).

    4- Em 22/04/1997 foi instaurada a execução fiscal n° 216019…. e apensos em nome da sociedade I.... - P......, Lda., por dívidas de IVA dos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, IRC de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e coimas de 2000, 2001, 2002, 2004 e 2005 no montante total de € 206.609,06 (cfr. processo de execução fiscal em apenso).

    5- Em 20/06/2006 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças do Barreiro com o seguinte teor “Exercido o direito de audição, nos termos dos artigos 23.°, n.° 4 e 60 da Lei Geral Tributária, por parte dos contribuintes F....., contribuinte n° 11……, M......, contribuinte n.° 17…., H......, contribuinte n.° 11….., H…., contribuinte n° 18….., N…., contribuinte n.° 189…. e C......, contribuinte n.° 18…., através de mandatário sem representação (até hoje não foram juntas as procurações forenses respectivas), cumpre-nos informá-lo do seguinte: • Consideram os contribuintes acima indicados, que a gerência de facto da sociedade Executada, pertenceu desde o dia seguinte à constituição da mesma (ou seja desde 19/10/1991) por deliberação da Assembleia Geral, aos sócios F..... e H...... (cfr. exposição do advogado Dr. V...., que antecede); • Para comprovar este facto é junta fotocópia simples de duas páginas, com o título “Acta número um”, onde se pode ler que relativamente aos sócios M......, H….., N….. e C...... «...foi unanimemente deliberado retirar-lhe a gerência.»; Face ao exposto, e dado que toda a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais está sujeita a registo, conforme o disposto na aLm) do artigo 3.° do Código do Registo Comercial e dado que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 14.°, n° 1 do C.R.Com.), não tendo sido feita prova deste, consideramos que a reversão deve prosseguir contra todos os sócios da sociedade dada a sua gerência de direito, conforme fls. 14 a 19.” (como resulta do teor de fls. 119/120 do processo executivo em apenso).

    6- Em 20/06/2006 foram proferidos despachos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, de reversão contra os sócios mencionados no ponto anterior, constando no quadro referente aos fundamentos da reversão o seguinte “conforme informação de fls. 59 e 60” (cfr. fls. 121/144 do apenso).

    7- Em 26/06/2006 os ora oponentes foram citados por reversão, constando da citação a menção manuscrita “juntam-se certidões de dívida” e “conforme informação de fls. 59/60” (como resulta do teor de fls. 145/150 e assinatura dos avisos de recepção de fls. 151 a 156 do apenso).» ** A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas, melhor identificadas na acta de inquirição de fls. 270/272.

    ** Não se vislumbra provada a gerência de factos dos oponentes na sociedade I… – P…, Lda.» * 2.

    Aditamento oficioso de matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: 8 – Em 17/05/2006 foi prestada informação do processo de execução fiscal identificado no ponto 4 supra, que aqui se dá por...

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