Acórdão nº 1340/21.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1340/21.0T8ENT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por requerimento datado de 07-05-2021, veio a sociedade (…), STC, S.A. intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), oferecendo como títulos executivos uma escritura pública de «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca», outorgada em 25-03-2002, e um denominado «Contrato de Mútuo», outorgado em 26-01-2010, sendo a quantia emprestada através do segundo destinada «a liquidar encargos junto da CEMG».

*Foi proferido o seguinte despacho (anterior ao despacho liminar): «Face ao alegado no requerimento executivo, releva, para efeitos de apreciação da eventual sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, aferir se, face à concreta natureza dos créditos exequendos, a exequente (ou a instituição bancária que o antecedeu na titularidade de tais créditos), sendo caso disso, deu cumprimento ao ali estipulado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

(…) entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso – artigo 573.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil

.

Foi a exequente convidada a esclarecer e/ou documentar o que tivesse por conveniente a propósito da questão suscitada.

*A exequente pronunciou-se no sentido de nada obstar ao prosseguimento da execução.

*O requerimento inicial foi liminarmente indeferido.

Deste despacho recorre o exequente argumentando, no essencial, que a integração dos clientes bancários no procedimento extra-judicial apenas é obrigatória nos casos em que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicabilidade – cfr. artigos 12.º a 22.º do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro.

Mais alega que, não obstante o Recorrente não ter iniciado o procedimento extrajudicial de regularização do incumprimento, bem andou uma vez que, durante vários anos, mesmo antes da entrada em vigor da referida legislação, foram oferecidas ao Executado várias hipóteses de se redimir e cumprir pontualmente as suas obrigações.

Por último alega que o direito à meação sobre o imóvel de que o Executado era titular, foi penhorado no âmbito do processo n.º 478/10.4TATNV-B, pelo que, apesar de não existirem pagamentos em...

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