Acórdão nº 177/22 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução15 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 177/2022

Processo n.º 34/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 10/20.1GCPBL, que corria termos no Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2, o ali arguido A. veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, o que lhe foi deferido num número inferior de prestações ao pretendido, tendo o arguido recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão de 13.10.2021, negou provimento ao recurso, no que mais ora interessa, nos seguintes termos:

”[…]

Vem ainda o Recorrente alegar, de modo não percetível, que o despacho recorrido viola quinze (15) artigos da Constituição, a saber arts.º 12.º, 13.º, 16.9, 17.º, 18.º, 20.9, 21.9, 25.9, 26.9, 27.9, 29.9, 30.9, 32.º,51.º 6 52.º.

Só que o Recorrente faz uma alusão genérica e alega que foram violados esses quinze artigos da Constituição da República, sem, contudo, especificar o modo e como esses preceitos se encontram violados, e não o fazendo, isto é, não esclarecendo, em concreto, onde e como se encontram violados tais preceitos, não pode este tribunal de recurso suprir a omissão do Recorrente.

E, ao invés do que diz o Recorrente, não se vislumbra qualquer tipo de inconstitucionalidade quanto ao consagrado no art.º 47.º, n.º 3, do Código Penal, porquanto aí se consagram os princípios pelos quais o julgador decide e permite da o pagamento em prestações.

E tal preceito permite ao Juiz decidir o tempo em que a multa deve ser paga, e como é óbvio essa decisão implica uma ponderação sobre a condição económica e o respetivo montante da multa, princípios que são aplicáveis a qualquer cidadão que tenha sido condenado como foi o Recorrente.

Donde se infere que o legislador, ao redigir tal preceito, teve em conta o

princípio da igualdade consagrado na Constituição da República.

De tudo o que se deixa dito, este tribunal de recurso tem que manter o. despacho recorrido, porquanto o mesmo aplicou bem o Direito e não praticou qualquer tipo de inconstitucionalidade.

[…]”.

2. O arguido recorreu dessa decisão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pela seguinte forma:

“[…]

III. Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

14 - O despacho viola claramente regras constitucionais.

15 - Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

16 - O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

17 - O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

18 - O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades

públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

19 - Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º 30º, 32º, 51º, 52º da CRP.

IV - Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:

20 - Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.

21 - Invoca a nulidade do mesmo, despacho.

22 - O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

23 - O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

24 - Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

25 - Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.º n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

26 - Existe ausência de positivismo jurídico.

V - Da inconstitucionalidade do art. 47, nº3 do Código Penal:

27 - Entende-se que o art. 47, nº3 e do CP, é inconstitucional.

28 - Viola o art. 13ºe 32º da CRP.

29 - O limite temporal previsto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal2 anos após o trânsito em julgado da condenação é...

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